CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073775-27.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CRISTOVAO AUGUSTO BOHNADVOGADO(A): CRISTOVAO AUGUSTO BOHN (OAB RS098750)
DESPACHO/DECISÃO
Dispensado o adiantamento de custas nos termos da Lei 15.109/25.
Fica a parte executada intimada eletronicamente (art. 513, §2º, II, CPC), para pagamento do valor indicado na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% do valor atualizado do débito, na forma do art. 523 do CPC, bem como para, querendo, apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, no prazo sucessivo de 15 dias (art. 525 do CPC), promovendo o devido preparo, caso não seja beneficiário da AJG, sob pena de não recebimento.
Realizado depósito pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-se para dizer acerca da satisfação de seu crédito. No silêncio ou informada a quitação, voltem para extinção.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o(a) credor(a) para juntar o cálculo atualizado do débito, devendo ser acrescida a referida multa e os honorários advocatícios da fase, conforme acima fixados.