Intimação
D- Órgão
- Vara Regional de Saúde Suplementar
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AMAPA TERRAPLENAGEM LTDA, EUGENIO CARLOS NOAL
- Advogados
- DAVID AZULAY (OAB 176637/RJ), RONALDO DA SILVA CHAGAS (OAB 43849/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5073778-79.2025.8.21.0001/RS
AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)RÉU: EUGENIO CARLOS NOALADVOGADO(A): RONALDO DA SILVA CHAGAS (OAB RS043849)RÉU: AMAPA TERRAPLENAGEM LTDAADVOGADO(A): RONALDO DA SILVA CHAGAS (OAB RS043849)
DESPACHO/DECISÃO
Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Eugênio Carlos Noal, os documentos juntados aos autos com a petição do evento 51, DOC3, especialmente o extrato de benefício previdenciário, comprovam a hipossuficiência alegada. Dessa forma, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao corréu pessoa física.
A parte ré suscitou preliminar de perda superveniente do objeto, demonstrando que o plano de saúde coletivo empresarial foi cancelado a seu pedido em 08/09/2025, tendo os réus migrado para outra operadora (evento 51, DOC1).
Com efeito, diante da rescisão do vínculo contratual formalizada no curso da lide, operou-se a perda de interesse de agir quanto aos pedidos de cancelamento/rescisão do contrato e de imposição de Cobertura Parcial Temporária (CPT).
Entretanto, remanesce hígido o interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de restituição e ressarcimento de valores eventualmente despendidos no custeio de procedimentos ou terapias da patologia omitida durante a vigência da avença, conforme ressalvado em réplica.
Nesse sentido, acolho em parte a preliminar de perda de objeto e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no nciso VI, do Código de Processo Civil, restritamente em relação aos pedidos de rescisão judicial do contrato e de aplicação de Cobertura Parcial Temporária, prosseguindo a demanda unicamente quanto à pretensão ressarcitória/indenizatória.
