EXECUÇÃO FISCAL Nº 5073784-23.2024.8.21.0001/RS
EXECUTADO: THOMAS KOCHADVOGADO(A): HAROLDO LAUFFER (OAB RS036876)
DESPACHO/DECISÃO
Deferida a penhora on-line
1 - Deferido o início do procedimento de realização de penhora via SISBAJUD para a constrição de R$ 68.862,41, na modalidade de reiteração automática de ordens, a medida foi parcialmente exitosa, conforme extrato abaixo:
Impugnação aos bloqueios
2 - Intimada da decisão que deferiu os bloqueios (evento 22.1 ), a parte executada apresentou manifestação (evento 26.1 ), na qual sustenta que o montante constrito é irrisório em relação à dívida, além de ter atingido suas reservas financeiras. Alega, ainda, que os valores constritos são inferiores a 40 salários mínimos, motivo pelo qual incidiria a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Valores constritos
3 - O argumento relativo à impropriedade do bloqueio, sob a alegação de tratar-se de valor insignificante, não merece prosperar. Embora insuficiente para garantir integralmente o débito, a quantia indisponibilizada permite, ao menos, minimizar os prejuízos suportados pelo credor em razão do inadimplemento. A propósito, menciono os seguintes julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE VALOR ENCONTRADO EM CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR. VALOR IRRISÓRIO. IRRELEVÂNCIA. PREFERÊNCIA LEGAL. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR, FAZENDA PÚBLICA, IMPORTANDO À SOCIEDADE EM GERAL. A penhora de dinheiro em conta bancária por meio eletrônico independe de que os valores bloqueados satisfaçam integral ou parcialmente o crédito, dada a sua preferência prevista na lei processual. Ademais, segundo entendimento do STJ, e também desta Corte, não se aplica à Fazenda Pública o art. 659, §2º, do CPC/73 - correspondente ao art. 836 do CPC vigente -, porquanto isenta do pagamento das custas processuais. Toda e qualquer quantia encontrada nas contas do devedor importa a amortização da dívida, tratando-se de interesse da sociedade em geral. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO” (Agravo de Instrumento n. 700.***.***-97, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 14/09/2017).
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EFETUADA PELO SISTEMA BACEN JUD. VALOR. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. ART. 836, CPC/15. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. Mesmo que a quantia penhorada por meio do sistema Bacen Jud seja de menor expressão, em relação ao total da dívida, não pode ela ser considerada irrisória, pois o dinheiro, diferentemente do que ocorre com outros bens, não reclama outras despesas para obter imediata liquidez, e nem corre o risco de diminuição prática de valor, já que não haverá procedimento de hasta pública, entendimento que se confirma com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade do artigo 836, CPC/15 à Fazenda Pública, beneficiária de isenção de custas” (Agravo de Instrumento n. 700.***.***-36, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 22/08/2017).
Assim, a alegação de que o valor bloqueado seria inexpressivo diante do montante da dívida não se mostra suficiente para justificar o afastamento da medida constritiva.
Impenhorabilidade
4 - No que se refere aos valores constritos, a parte executada não apresentou qualquer comprovação capaz de sustentar a alegada impenhorabilidade, motivo pelo qual a pretensão não pode ser acolhida.
Ressalte-se que a parte foi devidamente intimada sobre os bloqueios, bem como para apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar a natureza impenhorável das quantias constritas, sem, contudo, atender à determinação lançada no evento 28.1.
A exigência de comprovação da natureza impenhorável das quantias bloqueadas está em consonância com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se presume em relação a valores mantidos em contas-correntes ou aplicações financeiras comuns, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar que as quantias possuem natureza similar à da poupança - como reserva voltada à proteção familiar em situações emergenciais (REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024).
Essa orientação vem sendo adotada pelo Tribunal de Justiça deste Estado, conforme precedentes que a seguir colaciono:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Nos termos da recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em overruling, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) aplica-se automaticamente apenas às quantias mantidas em investimentos que possuam características e finalidade similares às da caderneta de poupança. Todavia, em situações diversas, como bloqueios em conta corrente ou aplicações financeiras, a jurisprudência da Corte Superior passou a exigir que o devedor demonstre a natureza alimentar dos recursos ou sua destinação à garantia do mínimo existencial. 2. Caso em que o agravante não comprovou a origem dos valores bloqueados, limitando-se a alegar sua impenhorabilidade sem a apresentação de documentos que sustentassem sua tese. Decisão mantida. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, n.º 50865789420258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 29-04-2025 - grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. - Não há presunção da impenhorabilidade prevista no art. 833, tendo em vista que nos autos não há qualquer elemento, tal como extrato bancário, demonstrando que o bloqueio recaiu sobre verba declarada impenhorável, ou alguma demonstração de que a manutenção da penhora culminará em risco a subsistência. Nesse sentido, de acordo com o art. 854, § 3º, do CPC, compete à parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias declaradas indisponíveis. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, n.º 50301846720258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 30-04-2025 - grifou-se)
A alegação genérica de impenhorabilidade mostra-se desarrazoada, especialmente à luz do princípio da efetividade da execução, que busca garantir a satisfação do crédito, notadamente quando se trata de crédito de natureza pública, diretamente ligado ao interesse coletivo e à arrecadação de recursos essenciais à prestação de serviços pelo Estado.
Dessa forma, rejeito o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade.
Conversão em penhora
5 - Em face do exposto, converto a indisponibilidade em penhora (artigo 854,§ 5º, do CPC).
Nos termos dos artigos 12 e 16 da Lei n. 6.830/80, a parte executada deverá ser intimada da penhora e do prazo de 30 dias para embargos, via intimação eletrônica.
Na eventual interposição de embargos no prazo acima (30 dias), considerando o reduzido valor da penhora em relação à dívida, deverá exibir justificativa ou complementar a garantia.
Intimação
6 - Intimação das partes agendadas no sistema.