INVENTÁRIO Nº 5073786-27.2023.8.21.0001/RS
REQUERENTE: BENJAMIN GARRIDO CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CRISTIANE DE ANDRADE VEARICK GRAF (OAB RS046602)ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA SCHILLING BECKER LUMERTZ (OAB RS075020)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por GILBERTO CORREA SOBRINHO, falecido em 12/12/2022 (1.8).
Era solteiro (evento 41, DOC3) e teve o filho Benjamin Garrido Correa (certidão de estado no evento 1, DOC4), menor, representado por sua genitora Bruna Peruffo Garrido. Procuração no evento 1, DOC2 e evento 1, DOC2.
Nomeada Bruna Peruffo Garrido como inventariante. Termo de compromisso no evento 12, DOC2.
Censec no evento 12, DOC3.
Primeiras declarações no evento 14, DOC1.
Matrícula do imóvel inventariado no evento 14, DOC3.
Prontuário do veículo no evento 14, DOC4.
Documentação referente a arma de arma de fogo titulada pelo falecido no evento 14, DOC5 e no evento 14, DOC6.
Resultado consulta SISBAJUD no evento 14, DOC6.
Informação fiscal dos bens no evento 41, DOC4.
Certidão negativa fiscal, âmbito federal (evento 41, DOC2).
Relatei. Decido.
1. Oficie-se à SEFAZ para que proceda à inclusão de acesso da Defensora Pública Dra. Cinara Furian Fratton, junto à DIT n.° 1669352, em nome do de cujus Gilberto Correa Sobrinho, CPF: 853.***.***-04.
A presente decisão vale com ordem/ofício.
2. Intimo a inventariante para, no prazo derradeiro de 30 dias, juntar aos autos:
a) a documentação determinada no evento 46, DOC1, qual seja;
- certidões negativas estadual (sem validade para inventário) e municipal em nome do falecido;
- certidão negativa municipal em relação ao imóvel;
- prontuário atualizado do automóvel, expedido pelo DETRAN/RS;
- matrícula atualizada do imóvel.
b) certidão de quitação de ITCD, a fm de prestar contas do alvará expedido no evento 46, DOC1;
c) prestação de contas referente ao alvará deferido no evento 90, DOC1.
3. Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministéiro Publico e, após, voltem conclusos.