Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- LAWRENCE ELISMAR LOPES DOS SANTOS
- Advogado
- LAWRENCE ELISMAR LOPES DOS SANTOS (OAB 100825/RS)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073793-19.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: LAWRENCE ELISMAR LOPES DOS SANTOSADVOGADO(A): LAWRENCE ELISMAR LOPES DOS SANTOS (OAB RS100825)
DESPACHO/DECISÃO
Requer o exequente dispensa do adiantamento das despesas de condução do oficial de justiça, com base no artigo 82, § 3º, do CPC.
Em consulta à jurisprudência deste Tribunal, verifica-se um entendimento pacífico de que as despesas de condução do oficial de justiça não se enquadram no conceito de custas processuais, mas sim de despesas processuais com natureza indenizatória, destinada a reembolsar o servidor pelos gastos com seu deslocamento, não estando assim incluídas na dispensa conferida pela Lei 15.109/2025 ao advogado, que inclui apenas as custas processuais.
Portanto, a dispensa do adiantamento da despesa de condução do oficial de justiça com base no § 3º do artigo 82 do CPC merece indeferimento.
Entretanto, considerando-se que foi deferida AJG ao exequente, benefício que abrange às despesas processuais, defiro a dispensa do adiantamento das despesas de condução do oficial de justiça.
Ademais, de modo a evitar eventual confusão processual, determino ao cartório que proceda à anotação do benefício de AJG deferido ao exequente.
Intimar e diligenciar.
