CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073798-36.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: GUSTAVO MACIEL RIBEIROADVOGADO(A): GUSTAVO MACIEL RIBEIRO (OAB RS127983)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente dispensada do adiantamento do pagamento das custas processuais, com base na Lei 15.109/2025:
Art. 82 (...)
§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
2. Em observância ao que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 11901 e ao disposto no art. 85, § 7º do CPC, deixo de arbitrar, por ora, honorários advocatícios para a presente fase.
3. INTIME-SE a Fazenda Pública para impugnar, querendo, no prazo de 30 dias, conforme artigo 535 do Código de Processo Civil.
4. Havendo impugnação, voltem conclusos para recebimento.
5. Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE precatório/RPV.
6. Transcorrido o prazo para pagamento e inexistindo depósito em relação à RPV/precatório, CERTIFIQUE o cartório quanto ao decurso do prazo e INTIME-SE o executado para adimplir o débito no prazo de 5 dias, sob pena prosseguimento do feito.
7. Havendo depósito, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) eletrônico(s).
8. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação de crédito.
9. Nada sendo requerido, voltem para extinção.
Intimem-se.
1. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honoráriosadvocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de PequenoValor - RPV.