RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5073798-70.2025.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Transporte Aéreo
RELATOR: Juiz de Direito GIULIANO VIERO GIULIATORECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB RS121239A)RECORRIDO: FELIPE MACHADO GUERRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARI LOURDES MACHADO GUERRA (OAB RS018678)RECORRIDO: ISADORA HERRMANN BADIA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARI LOURDES MACHADO GUERRA (OAB RS018678)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO E ATRASOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso Inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falhas na prestação de serviço de transporte aéreo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ duas questões em discussão: (i) a alegação de ausência de conduta ilícita e a caracterização de caso fortuito/força maior para os atrasos; (ii) a impugnação dos danos materiais e a necessidade de redução do quantum indenizatório por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC, não foi afastada, pois a situação narrada configura fortuito interno, inerente à atividade da companhia aérea.
2. A comunicação prévia da alteração do voo, com antecedência superior a 72 horas, foi realizada conforme a Resolução nº 400/2016 da ANAC, não havendo falha na prestação do serviço nesse ponto.
3. Os danos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço durante a viagem de retorno foram comprovados, justificando a condenação parcial.
4. As diversas falhas no retorno dos autores justificam a condenação em danos morais, sendo que o quantum indenizatório fixado na sentença observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor não é afastada por problemas operacionais, que configuram fortuito interno da companhia aérea, sendo devida a compensação pelos danos comprovadamente ocasionados ao consumidor.
___________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50025703220248210078, Rel. Giuliano Viero Giuliato, j. 05-12-2024; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50049726120238210033, Rel. Cleber Augusto Tonial, j. 09-11-2023.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 17 de novembro de 2025.