Agravo de Instrumento Nº 5077458-90.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIORAGRAVANTE: NELI BARBOZA TRINDADEADVOGADO(A): GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602)AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que determinou a juntada de procuração atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de procuração atualizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O agravo de instrumento é cabível apenas contra as decisões interlocutórias expressamente previstas no rol do artigo 1.015 do CPC, que possui natureza taxativa.
2. A decisão agravada, que determinou a juntada de procuração atualizada, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
3. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese da taxatividade mitigada no julgamento dos REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, admitindo o agravo de instrumento em situações de urgência, o caso em análise não demonstra urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação.
4. As decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisões que determinam a juntada de procuração atualizada.
IV. TESE DE JULGAMENTO:
1. É incabível agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de procuração atualizada, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não apresentar urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50023981420268217000, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 16-01-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52184218520258217000, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 29-10-2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELI BARBOZA TRINDADE contra a decisão prolatada nos autos do feito em que contende com BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. In verbis (evento 4, DESPADEC1):
Vistos.
1. Diante dos documentos acostados, defiro AJG.
2. O instrumento de procuração foi outorgado há mais de 06 (seis) meses.
Intime-se a parte autora para juntar procuração atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 76, §1º, I, CPC.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta, em síntese, a regularidade da procuração juntada aos autos, visto que é clara, específica e foi devidamente firmada pela parte autora. Destaca constar a instituição financeira demandada. Defende a ausência de indício de fraude. Colaciona julgados em abono a sua pretensão. Postula o regular prosseguimento do feito na origem, sem a necessidade de juntada de nova procuração.
É o relatório.
DECIDO.
No caso em apreço, insurge-se a parte agravante contra a decisão que determinou a juntada aos autos de procuração atualizada. Desta decisão, interpôs o presente agravo de instrumento.
Ocorre que o art. 1.015 do CPC tornou taxativo o rol de hipóteses em que é cabível o recurso de agravo de instrumento, conforme segue:
Art. 1.015 do CPC. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem
IV – incidente de desconsideração de personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidos na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
[...] O legislador retirou o agravo na forma retida como espécie recursal e delimitou as hipóteses de cabimento do agravo por instrumento. Ou seja, o NCPC, ao invés de prever um regramento geral condicionando o cabimento às hipóteses de dano grave ou de difícil reparação, passou a enunciar um rol de decisões interlocutórias cujo conteúdo passará a ser atacável por meio deste recurso. Assim, caberá agravo de instrumento contra decisão interlocutória que contenha qualquer das matérias previstas no rol do artigo 1.015 do novo Código. Ou seja, o que se verifica é uma enumeração casuística que tenta antever as hipóteses em que seja exigível a utilização deste recurso.
Aquelas que não constam dessa lista deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação.
Com efeito, o presente agravo de instrumento ataca a decisão interlocutória que determinou a juntada de procuração atualizada, situação que não está elencada nos incisos do referido dispositivo legal, tampouco no seu parágrafo único.
Ademais, não se trata de questão urgente que não possa ser, eventualmente, arguida em sede de preliminares de apelação.
Nesse sentido, trago à colação precedentes deste Órgão Fracionário:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional ajuizada contra instituição financeira, determinou a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida em cartório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida, analisando sua compatibilidade com o rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR:O agravo de instrumento é cabível apenas contra as decisões interlocutórias expressamente previstas no rol do artigo 1.015 do CPC, que possui natureza taxativa.A decisão agravada, que determinou a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.Não se verifica situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme exceção reconhecida pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.696.396-MT.As decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisões que determinam a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 50023981420268217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 16-01-2026) - grifei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que determinou a juntada de procuração atualizada, específica para o ajuizamento da ação, com os nomes das partes e com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato, sob pena de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade em cartório. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, que estabelece as situações em que cabe agravo de instrumento.2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese da taxatividade mitigada no julgamento dos REsp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT (Tema 988), admitindo o agravo de instrumento em situações de urgência, o caso em análise não demonstra urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação.3. A determinação de juntada de procuração com firma reconhecida ocorreu na fase de conhecimento, não se verificando no pleito do agravante efetiva urgência que justifique a aplicação da exceção prevista no Tema 988 do STJ.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica quanto ao não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de procuração atualizada e com firma reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. É incabível agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de procuração atualizada e com firma reconhecida, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não apresentar urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; CPC/2015, art. 76, §1º, I; CPC/2015, art. 139, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988); STJ, REsp nº 2.021.665-MS (Tema 1198); TJRS, Agravo de Instrumento nº 51147885820258217000, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 07-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51103517120258217000, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 06-05-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52184218520258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 29-10-2025) - grifei.
Não se desconhece o fato do Superior Tribunal de Justiça ter mitigado o rol taxativo do art. 1.015 do CPC no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, restando ampliadas as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento nos casos de urgência e ameaça de lesão ao direito quando do julgamento da questão apenas no recurso de apelação.
Contudo, no caso dos autos, não há falar em urgência ou inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Portanto, no caso, verificando que a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do CPC, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.