Agravo de Instrumento Nº 5091085-64.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
RELATOR: Desembargador ALBERTO DELGADO NETOAGRAVANTE: MARJORIE PAOLA CANOVA WOJAHNADVOGADO(A): MARCELO DE LA TORRES DIAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRADA RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO DESBLOQUEIO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de Instrumento da decisão que indeferiu o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em Execução Fiscal, sob o fundamento de que o lapso temporal entre a penhora e a apresentação da impugnação afasta a natureza alimentar e a essencialidade dos valores bloqueados. A Agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores por sua natureza alimentar, oriundos de rescisão contratual, e por serem inferiores ao limite de quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833, incs. IV e X, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados via SISBAJUD em conta corrente são impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar e serem inferiores ao limite de quarenta salários mínimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente não é automática, cabendo ao executado o ônus de comprovar que o montante constitui reserva contínua e duradoura destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.677.144/RS e no Tema 1.235.
2. Os extratos bancários juntados pela própria agravante revelam movimentação financeira intensa e variada no período da constrição, com entradas de múltiplas origens e transferências para outras contas de sua titularidade, conduta incompatível com a constituição de reserva protetiva destinada a fazer frente a adversidades futuras.
3. A presença de créditos de origens diversas, sem demonstração de sua natureza impenhorável, impede o estabelecimento de nexo direto e exclusivo entre o saldo bloqueado e a verba rescisória invocada como fundamento da proteção legal.
4. A Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, limitando-se a invocar genericamente as hipóteses do art. 833, incs. IV e X, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso não provido.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente exige comprovação, pelo executado, de que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, não sendo suficiente a alegação genérica de natureza alimentar ou de valor inferior a quarenta salários mínimos.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, incs. IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º, inc. I; CPC/2015, art. 932, inc. VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024; STJ, REsp n. 2.061.973/PR (Tema 1.235), Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp n. 2.148.152/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/12/2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50257942020268217000, Rel. Denise Oliveira Cezar, Primeira Câmara Cível, j. 06/02/2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento interposto por MARJORIE PAOLA CANOVA WOJAHN da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE HORIZONTINA (evento 79, DESPADEC1).
Em razões recursais, a parte Agravante alega que a quantia bloqueada via SISBAJUD é impenhorável, por ser oriunda de rescisão de contrato de trabalho (natureza alimentar) e por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, de acordo com o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Defende que o indeferimento do desbloqueio, sob o argumento de que o tempo decorrido enfraquece a natureza alimentar da verba, não possui respaldo legal, especialmente considerando o recesso forense. Requer a gratuidade de justiça, o efeito suspensivo ativo para o desbloqueio imediato dos valores e, ao final, o provimento do recurso, reconhecendo a impenhorabilidade do valor bloqueado (evento 1, INIC1).
Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (evento 3, DESPADEC1).
Em contrarrazões, o Município Agravado sustenta que a presunção de hipossuficiência da Agravante é relativa e deve ser afastada diante dos extratos bancários por ela própria juntados, que revelam movimentação financeira de R$ 14.888,23 em um único mês, incompatível com a alegada miserabilidade. Alega que o considerável lapso temporal entre a efetivação da penhora via SISBAJUD (agosto de 2025), a intimação pessoal da executada e a apresentação da impugnação (21/01/2026) descaracteriza a natureza alimentar e a essencialidade imediata dos valores bloqueados, transmutando-os em mera reserva financeira e que a intensa movimentação rotineira nas contas constritas afasta a finalidade de poupança protetiva exigida para a incidência da impenhorabilidade de 40 salários mínimos prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a manutenção da decisão de primeiro grau (evento 11, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
O Agravo de Instrumento foi interposto da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos, cujo trecho segue transcrito (evento 79, DESPADEC1):
[...]
No presente feito, o bloqueio via sistema SISBAJUD foi realizado em agosto de 2025. A executada foi intimada pessoalmente da penhora por oficial de justiça em 15/12/2025 (evento 72, DOC1), mas somente apresentou a presente impugnação em 21/01/2026 (evento 74, DOC1).
O considerável lapso temporal decorrido entre a constrição e a manifestação da devedora enfraquece a tese de que os valores eram essenciais para sua subsistência imediata. A natureza alimentar de um recurso está diretamente ligada à sua indispensabilidade para as despesas correntes do devedor e sua família. A inércia da executada por vários meses demonstra que o montante bloqueado não possuía o caráter de urgência que a lei busca proteger, tratando-se, ao que tudo indica, de uma reserva financeira.
Dessa forma, o decurso de tempo descaracteriza a natureza alimentar e a essencialidade da verba para fins de impenhorabilidade no caso específico, tornando legítima a manutenção da constrição para a satisfação do crédito tributário.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela executada goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando houver nos autos elementos que indiquem o contrário. A impugnação apresentada pelo exequente (evento 74, DOC1) levanta dúvidas pertinentes acerca da real capacidade financeira da parte.
Para uma análise adequada e segura do pedido, é necessária a apresentação de documentação que comprove a alegada insuficiência de recursos.
Ante o exposto:
Indefiro o pedido de desbloqueio de valores formulado no evento 74, DOC1, em razão do tempo decorrido entre a efetivação da penhora e a apresentação da impugnação, o que demonstra que a quantia não era indispensável para a subsistência da executada.
Para análise do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos sua declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), completa e referente ao último exercício, ou comprovante de isenção, sob pena de indeferimento do benefício.
Ao exequente para apresentar cálculo atualizado do débito.
Intimações automáticas agendadas.
CONTEXTUALIZAÇÃO
O Município de Horizontina ajuizou Execução Fiscal em face de M. P. C. Wojahn ME, objetivando a cobrança de Taxa de Licenciamento de Estabelecimento relativa aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa n° 175/2023, no valor originário de R$ 1.759,45 (mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Caracterizada a dissolução irregular, o Juízo deferiu o redirecionamento da execução à sócia-administradora Marjorie Paola Canova Wojahn (evento 44, DESPADEC1), que foi regularmente citada, com AR recebido em 24/6/2025 (evento 49, AR1).
Sem pagamento, foi realizada constrição eletrônica via SISBAJUD em 11/8/2025, com bloqueio total de R$ 2.191,84 em contas da executada (evento 58, SISBAJUD1).
Intimada pessoalmente por Oficial de Justiça (evento 72, CERTGM1), a executada apresentou impugnação ao bloqueio em 21/1/2026, alegando impenhorabilidade dos valores por sua natureza alimentar, oriundos de rescisão contratual, e por serem inferiores ao limite de quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, postulando ainda a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (evento 74, PET1).
Sobreveio a decisão objeto deste recurso.
MÉRITO RECURSAL
Irresigna-se a parte Agravante da decisão, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores convertidos em penhora, em razão da alegada natureza alimentar.
A pretensão recursal não prospera.
O Código de Processo Civil, no seu artigo 833, prevê as hipóteses de impenhorabilidade:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Os valores havidos em contas bancárias não gozam de presunção absoluta de impenhorabilidade, cabendo ao interessado comprovar a alegação no sentido, à vista da regra geral ínsita à processualística pátria, pela qual o ônus recai sobre quem produz a alegação.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144 de relatoria do Ministro Hermann Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça conferiu tratamento parcimonioso no tocante à alegação de impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias, em detrimento da interpretação mais ampliativa acerca do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, que vinha ocorrendo desde 2014.
Do acórdão exarado pela Corte Superior se colhe:
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.
[...]
3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.
[...]
14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.
15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.
[...]19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.
21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
[...]
26. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024 - destaques acrescidos)
O entendimento realinhado pelo Superior Tribunal de Justiça permitiu ampliar a regra da impenhorabilidade para valores depositados em contas bancárias (não apenas contas-poupança), desde que comprovada a finalidade da aplicação como reserva contínua e duradoura semelhante à poupança, sendo ônus do devedor tal comprovação.
Ao julgar o Recurso Especial nº 2.061.973/PR (Tema 1.235), a Corte Superior sedimentou o entendimento de que a impenhorabilidade não é matéria de ordem pública, sendo relativa, devendo ser alegado e comprovado pelo executado o preenchimento das hipóteses previstas na legislação. Foi fixada a seguinte tese:
A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Cabe destacar o seguinte trecho do voto da relatora, Eminente Ministra Nancy Andrigui, o qual evidencia que o ônus da prova quanto à impenhorabilidade cabe ao executado:
38. Ou seja, o Código Processual não autoriza que o Juiz reconheça a impenhorabilidade de ofício, pelo contrário, atribui ao executado o ônus de alegar e comprovar tal situação de forma tempestiva, sendo claro que o descumprimento desse ônus pelo executado ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 3º, I, e § 5º, do CPC/2015.
Em síntese, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos depende da alegação do executado, tempestivamente e com a devida comprovação da natureza dos valores.
O mesmo ônus é estendido às demais hipóteses elencadas no artigo 833 do Código de Processo Civil. No sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. ART. 272, § 5º, CPC. NULIDADE CONFIGURADA. ARRESTO DE BENS. ART. 830 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, IV, CPC. ÔNUS DA PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É nula a intimação realizada em nome diverso do advogado indicado expressamente pela parte, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
2. O arresto de bens pode ser determinado de ofício pelo magistrado em execução, com fundamento no art. 830 do CPC e no poder geral de cautela, sem violar o princípio da adstrição.
3. A impenhorabilidade de valores em conta bancária exige comprovação inequívoca de sua natureza alimentar, ônus que incumbe ao devedor.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp n. 2.148.152/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça não destoa. Ilustro:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. VALORES MANTIDOS EM RDB (RECIBO DE DEPÓSITO BANCÁRIO). GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 833, INC. IV E X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que a parte executada não comprovou que a verba constrita se trata de montante indispensável à sua subsistência. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste na impenhorabilidade dos valores bloqueados, que segundo a agravante possuem natureza alimentar e constituem reserva necessária à garantia do mínimo existencial. III. Razões de decidir: O Código de Processo Civil, o art. 833, inc. IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Além disso, o inc. X do art. 833 prevê expressamente a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.060/PR, pacificou entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores constantes em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente. Tal entendimento ainda não foi revisto de forma vinculante, porquanto pende de julgamento o Tema 1285 do e. STJ. Mais recentemente, a Corte Especial do e. STJ, nos autos do REsp n.º 1677144/RS, firmou o entendimento de que é necessário, para valores bloqueados em conta-corrente ou em aplicações diversas da poupança, a demonstração de que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor. No caso concreto, os valores penhorados (R$ 6.362,67) eram mantidos pela agravante em investimento denominado Recibo de Depósito Bancário (RDB), popularmente conhecido como "caixinha", impondo-se a demonstração da impenhorabilidade. Embora a agravante comprove que exerce a atividade de manicure, não demonstra que os valores constritos decorrem do exercício da profissão. Isso porque, o extrato da conta corrente evidencia recebimentos de valores destoantes das demais entradas. Ademais, embora firme contrato de prestação de serviços celebrado com a clínica geriátrica onde acolhida a sua mãe, o extrato bancário não indica qualquer transferência de valores da agravante para Rosa Maria, a qual consta como pagadora nos comprovantes de pagamento. Assim, não há demonstração de que os valores indisponibilizados tenham caráter alimentar ou visem a assegurar o mínimo existencial. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Julgados desta Corte. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, .Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.060/PR, Rel. Min. Isabel Gallotti, Segunda Seção; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman 31/03/2026, Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024; TJRS, Agravo de Instrumento, n.º 53629093620258217000, Rel. Carlos Cini Marchionatti, j. 03-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, n.º 52846064220248217000, Rel. Matilde Chabar Maia, j. 26-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, n.º 52924328520258217000, Rel. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 17-12-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50257942020268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 06-02-2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD no montante de R$ 1.401,91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis por serem inferiores ao patamar de 40 salários mínimos, conforme o disposto no art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A parte agravante alegou de forma genérica a impenhorabilidade do montante por ser inferior a 40 salários mínimos e necessário ao mínimo existencial, mas não comprovou que os valores bloqueados constituem sua única reserva financeira, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.2. A ausência de apresentação de extratos bancários ou outros documentos que demonstrassem a origem dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade, pois a penhora realizada em 2023 faz com que a verba perca seu caráter alimentar ou de impenhorabilidade.3. A alegação de que a parte não poderia ter sofrido a restrição por não estar incluída na ação não prospera, pois a parte física comprometeu-se pessoalmente com o débito em execução, conforme documentação nos autos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de poupança de valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos, não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou fundos de investimento, desde que comprovada a destinação ao mínimo existencial.5. Incumbe à parte devedora fazer prova concreta de que a quantia constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo, ou seu núcleo familiar, contra adversidades, ônus do qual não se desincumbiu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 53753063020258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 01-02-2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo Município de Nova Santa Rita/RS contra decisão monocrática que desproveu recurso, mantendo o desbloqueio de valores penhorados em execução fiscal, com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravado comprovou que os valores penhorados em conta corrente constituíam reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, requisito necessário para o reconhecimento da impenhorabilidade conforme recente entendimento do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os extratos bancários apresentados pelo agravado são datados de outubro de 2024, enquanto a constrição judicial ocorreu em setembro de 2024, não sendo possível verificar o saldo existente no momento da penhora.2. A prova fornecida pelo agravado não permite concluir pela impenhorabilidade dos valores penhorados, pois não demonstra a situação financeira no momento da constrição. 3. O agravado se autodeclara profissional autônomo, o que sugere a possibilidade de maior numerário em depósito no momento da penhora. 4. Não houve comprovação cabal do enquadramento do agravado no entendimento do STJ, que exige prova de que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio essencial à subsistência do devedor quando não depositado em caderneta de poupança. 5. Competia ao agravado o ônus da prova quanto à impenhorabilidade dos valores, conforme o art. 373, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta corrente exige comprovação de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial, não bastando a apresentação de extratos bancários de período posterior à constrição. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, caput, 833, incisos IV e X, 1.021, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS; STJ, Tema 1.285. (Agravo de Instrumento, Nº 50298970720258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 25-09-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PARA MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a arguição de impenhorabilidade sobre valores bloqueados via sistema SISBAJUD, determinando a liberação parcial, com a manutenção do bloqueio nas demais contas da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores que permaneceram bloqueados nas contas da executada, sob a alegação de que possuem natureza alimentar por serem oriundos de rendimentos de trabalho autônomo, indenização trabalhista e pensão alimentícia destinada aos filhos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no REsp nº 1.677.144/RS, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente apenas ao montante de até 40 salários mínimos depositado em caderneta de poupança. Para valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade somente pode ser reconhecida se a parte atingida pelo ato constritivo comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.2. A alegação de que parte dos valores seria oriunda de indenização recebida em reclamatória trabalhista não prospera, pois o alvará para levantamento dos valores indica crédito em conta diversa daquela em que ocorreu o bloqueio principal. Os créditos trabalhistas, quando recebidos de forma acumulada, perdem sua característica estritamente alimentar e imediata, passando a ter natureza indenizatória e a integrar o patrimônio geral do devedor, tornando-se penhoráveis.3. A agravante não comprovou que os valores bloqueados seriam provenientes de pensão alimentícia destinada aos filhos, apresentando apenas cópia de petição inicial de acordo de dissolução de união estável, sem prova de homologação judicial ou de efetivo depósito dos alimentos nas contas bloqueadas.4. As capturas de tela relativas à venda de refeições não se prestam a comprovar que os saldos existentes nas contas Stone e Nu Pagamentos derivam exclusivamente dessa atividade, não havendo extratos bancários detalhados que permitam identificar a origem de cada depósito. 5. A alegação de que o valor na Caixa Econômica Federal seria de conta vinculada ao FGTS carece de suporte probatório, não tendo a executada apresentado qualquer extrato que comprovasse tal origem. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53039004620258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 18-10-2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. ART. 833, IV E X DO CPC. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVOCAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER REMUNERATÓRIO DA VERBA. DESCABIDA A LIBERAÇÃO DE VALORES. PRECEDENTES. - Analisando o caso concreto, entendo que, a priori, o devedor/agravante limitou-se a invocar genericamente o disposto no art. 833, IV e X, do CPC - impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo e dos valores inferiores a 40 salários depositados em conta-corrente -, deixando de acostar aos autos qualquer documentação capaz de demonstrar que a penhora iria, de fato, culminar em risco à sua subsistência, bem como restou indemonstrada a suposta atividade realizada de comerciante de roupas de cama. Em que pese a juntada do contracheque, ao que consta do extrato bancário, a constrição sequer foi na mesma conta que a executada recebe o salário, no mais, sem qualquer recibo, nota-fiscal, documento ou sequer prints demonstrado eventual troca de mensagens referentes a produtos, a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a realização de atividade autônoma. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51367937420258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 27-05-2025)
No caso, a Agravante defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em agosto de 2025, distribuídos entre as contas mantidas junto ao Nu Pagamentos IP (R$ 2.008,87), Caixa Econômica Federal (R$ 129,16) e Shopee (R$ 53,81), totalizando R$ 2.191,84 (evento 58, SISBAJUD1).
Os extratos da conta mantida junto ao Nu Pagamentos IP (Nubank), juntados pela Agravante (evento 74, OUT2), referentes ao período de 1º a 31 de agosto de 2025, revelam padrão de movimentação incompatível com reserva destinada ao mínimo existencial. No período, foram registradas entradas totais de R$ 14.888,23, compostas não apenas pela verba rescisória de R$ 5.675,85 creditada em 6/8/2025 pela MPS Comércio de Combustíveis (evento 74, OUT3), mas também por transferências recebidas da Caixa Econômica Federal nos dias 7 e 8 de agosto (R$ 171,17, R$ 4.595,85 e R$ 2.289,82), por transferência de terceiro não identificado como fonte impenhorável em 29/8/2025 (R$ 2.000,00) e por outros créditos de menor valor provenientes de fontes diversas:
E:
A presença dessas entradas adicionais, sem demonstração de sua eventual natureza impenhorável, inviabiliza o estabelecimento de nexo direto e exclusivo entre o saldo bloqueado e a verba rescisória invocada como fundamento da proteção legal.
As saídas registradas no mesmo período reforçam o caráter de conta corrente de livre movimentação: compras no débito em estabelecimentos comerciais variados, pagamentos de boletos, transferências para terceiros e, de forma particularmente relevante, transferências realizadas pela própria Agravante para outras contas de sua titularidade, a saber, R$ 495,00 para conta no Banco Inter em 21/8/2025, R$ 592,00 para conta no Mercado Pago em 28/8/2025 e R$ 3.000,00 para conta no Mercado Pago em 29/8/2025, evidenciando gestão ativa de recursos entre múltiplas plataformas financeiras, conduta absolutamente incompatível com a finalidade de constituição de reserva protetiva destinada a fazer frente a adversidades futuras e incertas.
Assim, as razões recursais não apresentam elementos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se, em essência, a reproduzir teses já apreciadas e rejeitadas na origem, não logrando êxito em demonstrar a excepcionalidade que justificaria a impenhorabilidade dos valores em suas contas bancárias. Situação que não rompe o disposto no artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil1.
O caso é de manutenção da decisão recorrida.
DISPOSITIVO
Isso posto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento por MARJORIE PAOLA CANOVA WOJAHN, para manter a integralidade da decisão agravada, o que faço com base no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, nos termos da fundamentação.
1. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;