EXECUÇÃO FISCAL Nº 5092931-74.2020.8.21.0001/RS
EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE DE MORAES DINARDIADVOGADO(A): SABRINA SAFAR LARANJA (OAB RS057479)ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIANA DA COSTA (OAB RS060454)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de analisar o pedido de desbloqueio dos valores constritos em conta do Sérgio Henrique de Moraes Dinardi sustentando que firmou acordo extrajudicial para o parcelamento do débito tributário junto ao Município de Porto Alegre, em 02/06/2026, requerendo a liberação dos valores constritos por meio do sistema Sisbajud (evento 98, PET1).
2. O pedido de desconstituição da penhora merece acolhimento.
A análise cronológica dos atos processuais revela que a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros foi determinada por este Juízo no despacho de 29/05/2026. No entanto, em 02/06/2026, as partes formalizaram transação administrativa para parcelamento do débito exequendo, conforme evento 90, INF1.
Entretanto, após a formalização do acordo, em 06/06/2026, houve bloqueio parcial nas contas do executado, conforme evento 92, SISBAJUD2.
Dentro deste contexto, o inciso VI, do artigo 151 do CTNl, prevê que o parcelamento administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário aliado ao Tema 1012 do STJ, que trata sobre o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema em caso de concessão de parcelamento fiscal. Segundo a tese fixada:
"(i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e
(ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."
A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. SUSPENSÃO POSTERIOR DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento interposto pelo executado na execução fiscal proposta pelo Município, mantendo o bloqueio de valores encontrados na conta da parte executada via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ três questões em discussão: (i) suposta omissão quanto ao pagamento do ITR e à controvérsia sobre a competência tributária; (ii) suposta omissão sobre a eficácia útil do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional; (iii) suposta omissão na distinção com o Tema 1.012 do STJ, no princípio da menor onerosidade e na existência de dupla garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando para rediscutir o julgamento, conforme art. 1.022 do CPC. 2. A decisão embargada fundamentou a manutenção da penhora na anterioridade do ato de constrição patrimonial em relação à decisão liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo que a suspensão opera ex nunc no que tange aos atos de constrição. 3. Não há omissão quanto ao pagamento do ITR e à controvérsia sobre competência tributária, pois a decisão partiu da premissa de que a matéria de fundo é controvertida e pende de solução, limitando-se à análise da manutenção da garantia processual. 4. A alegação de omissão sobre a eficácia do art. 151, V, do CTN não prospera, pois a decisão adotou o entendimento de que a suspensão da exigibilidade impede novos atos expropriatórios, mas não impõe a liberação de garantias preexistentes e validamente constituídas. 5. A decisão expressamente reconheceu a distinção entre o Tema 1.012 do STJ e o caso em análise, utilizando-o apenas como reforço argumentativo por analogia, não havendo omissão a ser sanada. 6. As alegações de omissão quanto ao princípio da menor onerosidade e à existência de dupla garantia não se sustentam, pois a decisão condicionou expressamente a análise de tais questões à demonstração de prejuízo concreto à atividade empresarial do embargante, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. (Agravo de Instrumento, Nº 51784968220258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 04-12-2025)". [grifei e sublinhei]
"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1012 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, homologou acordo de parcelamento e determinou a manutenção do bloqueio de valores efetivado via SISBAJUD, com fundamento no Tema Repetitivo 1012 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de liberação do bloqueio de valores após a homologação de acordo de parcelamento fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra. 2. Conforme o Tema Repetitivo 1012 do STJ, o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, deve ser mantido quando a concessão ocorre em momento posterior à constrição. 3. No caso em análise, o bloqueio de valores ocorreu em 03/07/2025, enquanto o acordo de parcelamento foi firmado posteriormente, em 15/07/2025, aplicando-se a regra de manutenção da constrição. 4. Os argumentos apresentados pela parte agravante não são suficientes para afastar a aplicação do entendimento jurisprudencial sedimentado sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.270/MG, Tema 1012, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08/06/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.781.655/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53069412120258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 12-12-2025)". [grifei e sublinhei]
No caso dos autos, como já mencionado, o acordo de parcelamento foi firmado dias antes da efetivação do bloqueio, motivo pelo qual entendo que os valores constritos devem ser integralmente liberados ao executado.
3. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará ao executado.
4. Verifico a existência de múltiplas execuções fiscais ajuizadas pelo mesmo exequente em face da mesma parte executada, circunstância que recomenda a concentração dos atos executivos.
A fim de registro, foram localizadas as seguintes execuções:
5032591-82.2011.8.21.0001
5007019-85.2015.8.21.0001
5092931-74.2020.8.21.0001
Nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/80, a reunião de execuções fiscais constitui faculdade do magistrado, destinada a assegurar a unidade da garantia, evitar a repetição de diligências e conferir maior efetividade à tutela executiva. A medida encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 3921 e Súmula 5152), bem como na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconhece não ser necessária a identidade absoluta dos estágios processuais dos feitos para autorizar sua tramitação conjunta:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 28 DA LEF. REQUISITOS ATENDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, determinou a tramitação conjunta do feito com outras demandas movidas em face da devedora, com fundamento no art. 28 da Lei de Execuções Fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reunião das execuções fiscais movidas em face da devedora, considerando a alegação da parte agravante de que não estão presentes todos os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.158.766/RJ (Tema 392), especialmente por não se encontrarem os processos na mesma fase processual e não existir conveniência da unidade da garantia da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do magistrado, conforme o art. 28 da Lei de Execuções Fiscais e o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 392 e na Súmula 515.2. Os requisitos para a reunião de execuções fiscais foram atendidos no caso concreto: identidade das partes nos feitos a serem reunidos, requerimento expresso do ente exequente, competência do mesmo juízo e ausência de incompatibilidades concretas quanto à fase processual.3. Não se pode exigir identidade absoluta entre os estágios processuais dos feitos, sob pena de esvaziar a própria finalidade do artigo 28 da LEF, sendo suficiente que a devedora tenha sido citada em todas as demandas executivas.4. O fato de a execução principal encontrar-se garantida por precatórios não constitui óbice ao apensamento, pois a unidade da garantia não pressupõe ausência de constrições diversas, mas sim a possibilidade de gestão coordenada dos atos executivos.5. A tramitação conjunta das execuções contribui para a eficiência processual, evitando a redundância de atos como pesquisas patrimoniais, intimações e incidentes, além de facilitar o controle global do crédito. (..._ (Agravo de Instrumento, Nº 53877578720258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 16-04-2026)
A manutenção de diversas execuções autônomas em face do mesmo devedor tende a ocasionar a duplicidade de pesquisas patrimoniais, bloqueios, penhoras, intimações e demais atos executivos, com desnecessário dispêndio da atividade jurisdicional e administrativa. A tramitação concentrada, por sua vez, favorece a eficiência processual, a economia de atos e o adequado controle do passivo executado.
Destaco, ainda, que a reunião dos processos possui natureza eminentemente procedimental, não implicando fusão dos créditos executados, consolidação das Certidões de Dívida Ativa ou perda da autonomia das execuções reunidas.
5. Diante disso, intime-se o Município de Porto Alegre para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se possui interesse na reunião dos feitos, nos termos do art. 28 da LEF, devendo, em caso positivo:
a) indicar os processos que pretende reunir;
b) apontar a execução de distribuição mais antiga, que servirá como processo principal;
c) informar a existência de eventuais garantias, penhoras ou demais constrições já efetivadas;
d) esclarecer se pretende a concentração dos atos executivos no processo principal, com suspensão dos demais feitos.
Após, voltem conclusos.
1. "A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever."
2. "A reunião de execuções fi scais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz."