Agravo de Instrumento Nº 5097911-09.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
AGRAVANTE: LEONICE MORAES PEREIRAADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONICE MORAES PEREIRA em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cartão de crédito consignado que contende com BANCO BMG S.A, que assim dispôs (evento 4, DESPADEC1):
"Concedo o benefício da gratuidade à parte autora.
Denego os pedidos liminares para obstar/modificar a cobrança/descontos dos valores em questão, porquanto a relação havida entre as partes possui respaldo em contrato presumivelmente válido e eficaz, não havendo possibilidade de que, inaudita altera parte, sem a declaração de rescisão/nulidade do negócio, se venham a fazer cessar seus efeitos.
Cumpra a Escrivania, atenta e rigorosamente, as seguintes determinações, com vistas ao impulsionamento célere do processo, evitando-se submissão desnecessária do feito à conclusão e possibilitando que, no menor espaço de tempo possível, retornem para prolação de sentença:
1. Cite(m)-se, de logo, para responder, no prazo legal, relegada para momento ulterior a eventual possibilidade de designação de audiência conciliatória, com vistas a imprimir maior celeridade ao feito; deverá a Escrivania observar as hipóteses em que deve ser realizada tentativa de citação/intimação por meio de Oficial de Justiça (como, por exemplo, cartas AR firmadas por terceiros; sucessivas tentativas de citação postal frustradas em razão de ausência, etc.), sem necessidade de nova conclusão e, caso haja sucessivas tentativas infrutíferas de localização da parte ré, desde logo, caso assim o requeira a parte autora, fica determinada a busca de endereços por meio dos bancos de dados conveniados, sem a necessidade de nova conclusão.
Havendo pedido de citação/intimação por hora certa, desde logo consigno que não cumpre ao Juízo de tal pleito conhecer - cabe ao Oficial de Justiça responsável, sendo o caso, de ofício promovê-la - pelo que deverá a Escrivania, sem a necessidade de nova conclusão, dar adequado impulsionamento ao feito.
Caso haja pedido de citação/intimação por edital, deverá a Escrivania adotar os seguintes procedimentos: a) certificar acerca de todos os endereços diligenciados nos autos, detalhando-os, indicando o evento em que se encontra cada um e o correlato resultado da diligência; b) promover tentativa de citação/intimação em endereços ainda não diligenciados, ou cuja diligência deva ser renovada por Oficial de Justiça; c) com o resultado, tudo cumprido, caso ainda negativa a citação/intimação e efetivamente esgotados os endereços (o que deverá ser também certificado), deverão, somente neste momento, retornar os autos conclusos para análise do pedido de citação/intimação por edital.
2. Após, com a contestação, enseje-se vista à parte autora, para réplica; caso haja citação válida e transcorra in albis o prazo para resposta, certifique-se e voltem conclusos; caso haja reconvenção, também voltem conclusos.
3. Com a réplica, voltem imediatamente conclusos.
D. legais."
Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação originária. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que os extratos acostados aos autos demonstram a realização de descontos mensais sucessivos sobre o benefício previdenciário da agravante, sem redução significativa do saldo devedor e sem previsão de término da obrigação, o que revelaria a natureza abusiva da contratação. Aduz que o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário e da situação financeira da agravante, cujo comprometimento de renda ameaça sua subsistência, ao passo que a suspensão temporária dos descontos não acarretaria dano irreversível à instituição financeira. Requer o provimento do recurso para fins de reforma da decisão agravada e concessão da tutela de urgência, com a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário até o julgamento final da ação originária, requerendo, liminarmente, a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento.
A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida.
No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se.