RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5108774-58.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE MARCELINO RAMOS - CRESOLADVOGADO(A): FELIPE SCHERER (OAB RS075487)AGRAVADO: EDEOMAR LUCAS GIGOWSKIADVOGADO(A): Bruno José Lazarin da Silva (OAB RS085334)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE MARCELINO RAMOS - CRESOL, em face do acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (evento 17, DOC2).
As razões recursais foram protocoladas no evento 25, DOC1.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para o exame de admissibilidade.
É o breve relatório.
II. O recurso deve ser sobrestado.
A questão jurídica para "Definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" foi afetada para julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes da sistemática dos recursos repetitivos, ao exame dos REsp(s) 2.080.023/MG e 2.091.805/GO, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, originando o TEMA 1234 do STJ.
A proposta de afetação da controvérsia recebeu a seguinte ementa:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. CONTROVÉRSIA: ÔNUS DA PROVA. SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. 1. Delimitação da controvérsia: definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. 2. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos.
Registra-se que "HÁ determinação da suspensão de recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a presente questão controvertida nos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e no STJ, com observância do disposto no art. 256-L do RISTJ".
In casu, a questão jurídica acima destacada foi enfrentada no acórdão recorrido e veiculada nas razões recursais.
Nesse contexto, o feito deve permanecer sobrestado até que decisão de mérito sobre a referida controvérsia seja prolatada, momento em que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão proferido, frente ao que será decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do aludido paradigma.
Pela pertinência, destaco que referido paradigma foi julgado pela Corte Superior, com acórdão publicado em 11/11/2024. Todavia, contra tal decisão foi interposto recurso extraordinário.
Assim sendo, diante da interposição de recurso extraordinário, mostra-se prudente aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma.
Destaca-se que no âmbito do STJ encontra-se posicionamento no sentido de determinar, inclusive, a “devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o trânsito em julgado do acórdão representativo da controvérsia, aprecie o Recurso Especial na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.” (AREsp 1931876, Rel. Min. MANOEL ERHARDT - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Dje 27/08/2021).
A hipótese, portanto, é de sobrestamento do recurso especial até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o TEMA 1234 do STJ, conforme preconiza o artigo 1.030, III, do CPC.
III. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso.
Registre o Departamento Processual a vinculação do presente recurso aos REsp(s) 2.080.023/MG e 2.091.805/GO (TEMA 1234 do STJ), de forma a ser processado após o definitivo julgamento do aludido Tema.
Armazenem-se os autos em Secretaria.
Intimem-se.