Agravo de Instrumento Nº 5111716-63.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária
AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO FERNANDES GOUVEIAADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA PRIETSCH (OAB RS137443)AGRAVADO: LEONARDO MERLO DA SILVAADVOGADO(A): TIAGO LIMA DE CALDAS (OAB RS117365)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento de LUIZ GUSTAVO FERNANDES GOUVEIA contra a decisão proferida pela Magistrada Alessandra Couto de Oliveira, da 1ª Vara Cível da comarca de Pelotas, que deferiu a liminar de manutenção de posse, nos autos da ação de manutenção de posse ajuizada por LEONARDO MERLO DA SILVA, nos seguintes termos (4.1):
(...)
Para a concessão de liminar de manutenção de posse, incumbe à parte autora demonstrar a posse e a turbação, bem como a data recente da turbação, conforme artigo 561 do CPC.
A posse do autor sobre imóvel objeto da lide está comprovada pelo cadastro de imóvel rural (Cafir) em seu nome (evento 1, ANEXO15), declaração do imposto de renda com o endereço (evento 1, ANEXO6) e memorial descritivo do apiário (evento 1, PROJ9). A ação de usucapião do bem ajuizada pelo autor (autos nº 50055235020188210022) também corrobora a alegação.
A turbação da posse, bem como a data recente está demonstrada pelo registro de boletim de ocorrência (evento 1, BOC19 e evento 1, BOC18):
(imagem suprimida por mim)
Posteriormente, houve notícia de ainda mais pessoas no local (evento 1, BOC20).
Portanto, os documentos juntados pela parte autora satisfazem a plausabilidade da alegação de que mantém a posse do imóvel. Outrossim, a turbação e sua data recente (06.04.2025) vem corroborada pelo boletim de ocorrência.
Assim, defiro a liminar, para o fim de que seja assegurada a manutenção da posse da parte autora no imóvel objeto da ação.
Expeça-se de mandado de manutenção da posse da parte autora, citação e intimação, em face da parte ré e outros ocupantes, a ser cumprido junto ao imóvel indicado (Rua Seis, nº 1165, Loteamento Vasco Pires).
Deverá o oficial de justiça, quando do seu cumprimento, proceder à identificação e qualificação dos demais ocupantes do imóvel.
Identificados e qualificados outros réus, sejam estes incluídos no polo passivo da demanda.
Desde já, autorizo força policial, caso necessária.
3. Cite-se e intime-se a parte ré da tutela de urgência concedida.
4. Considerando o interesse do autor na realização de audiência, após identificação dos demais ocupantes do imóvel, voltem conclusos para designação.
Em suas razões (1.1), o agravante sustenta que a decisão agravada não merece prosperar, porquanto amparada em elementos probatórios extemporâneos e dissociados da realidade dos fatos. Alega que os documentos mencionados pela magistrada, como o cadastro do imóvel rural (CAFIR), declaração de imposto de renda e memorial descritivo de apiário, não são contemporâneos à alegada turbação e tampouco demonstram posse fática recente por parte do agravado. Aduz que tais documentos, a despeito de sua natureza formal, não possuem força suficiente para comprovar o efetivo exercício da posse nos moldes exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil. Afirma que os boletins de ocorrência referem-se apenas à comunicação unilateral dos fatos, sem qualquer lastro probatório robusto de que houve efetiva turbação praticada pelo agravante ou terceiros. Ressalta que boletins de ocorrência, por si só, não possuem força probante plena, sendo meras peças informativas. Destaca que a própria documentação acostada pelo agravado revela que a posse alegada ultrapassa o prazo de um ano e um dia, conforme já postulada por ele em ação de usucapião ajuizada há mais de seis anos, configurando posse velha, o que impede a concessão de medida liminar possessória, nos termos do artigo 558 do CPC. Argumenta que a posse alegada pelo agravado é localizada e restrita, evidenciada por fotografias e imagens de satélite que mostram sua residência cercada por arame, delimitando com clareza os limites da área efetivamente ocupada, sem qualquer ingerência dos agravantes nesse perímetro. Sustenta que a área atualmente ocupada pelos agravantes é distinta daquela ocupada pelo agravado, tratando-se de parte não cercada, anteriormente abandonada, repleta de ossadas de animais, revelando inexistência de exercício possessório anterior ou atual por parte do autor da ação originária. Aduz que a ocupação promovida pelos agravantes é consolidada, anterior à propositura da ação e revestida de função social relevante, abrigando mais de cem famílias em situação de vulnerabilidade, o que, por si só, demandaria ampla dilação probatória e contraditório antes de qualquer medida liminar de desocupação. Alega que o próprio endereço indicado pelo agravado não corresponde à área efetivamente ocupada pelos agravantes, evidenciando contradição que enfraquece suas alegações e compromete a verossimilhança do pedido liminar. Afirma que não há prova de qualquer turbação concreta, tampouco da data exata do suposto ato, sendo que a narrativa de que teriam sido derrubadas árvores ou destruídas colmeias não foi acompanhada de prova mínima e objetiva. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, impedindo-se o cumprimento da ordem de manutenção de posse deferida em favor do agravado, inclusive com suspensão de eventual ordem de desocupação e uso de força policial. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão interlocutória agravada, revogando-se a tutela de urgência de manutenção de posse deferida nos autos originários.
Vieram os autos.
É o relatório.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu liminar de manutenção de posse em favor do agravado, determinando a expedição de mandado para assegurar a posse do autor sobre o imóvel objeto da lide, com autorização de uso de força policial, caso necessária.
Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em apreço, após detida análise dos autos, não se evidenciam os pressupostos autorizadores da medida excepcional.
A decisão agravada foi fundamentada em elementos de prova que, em juízo de cognição sumária, conferem plausibilidade ao direito possessório invocado pelo agravado. Consta dos autos o cadastro do imóvel rural - CAFIR (1.15) em nome do autor, declaração de imposto de renda indicando o local como domicílio (1.6), memorial descritivo do apiário existente na área (1.9) e, ainda, a propositura anterior de ação de usucapião sobre o bem (1.8), o que corrobora a alegação de exercício de posse.
No tocante à turbação, a magistrada de origem baseou-se em boletins de ocorrência lavrados em 06.04.2025, os quais, embora não ostentem valor probatório absoluto, são suficientes, nesta fase inicial do processo, para indicar a existência de esbulho recente, caracterizando a “força nova” exigida pelo art. 562 do CPC para o deferimento da medida liminar possessória.
Some-se a isso o conteúdo dos vídeos juntados com a inicial, especialmente aquele constante no evento 1.29, em que o autor indaga sobre a liderança da ocupação, sendo respondido por um dos presentes que “tá lá, ó, olha lá a multidão que tá lá… que que tu tá gravando, mano?! Não tem que gravar nada, mano”. As imagens evidenciam movimentação recente de terceiros na área e o desmatamento de vegetação, reforçando, em sede preliminar, a ocorrência de invasão contemporânea.
Ressalte-se, ainda, que, conforme certificado no evento 10 dos autos originários, já foi efetivada a medida liminar de manutenção de posse em favor do autor, inclusive com a demolição das estruturas edificadas pelos ocupantes.
Nessas condições, o deferimento do efeito suspensivo, neste momento processual, acarretaria o retorno dos réus ao imóvel objeto da demanda, alterando novamente o estado fático e potencializando a instabilidade possessória, em prejuízo à ordem e à segurança jurídica.
Considerando-se, ademais, a evidente animosidade entre as partes, a alternância da posse tende a acirrar ainda mais o conflito, dificultando a pacificação social e o regular andamento do feito. Assim, recomenda-se a preservação da situação atualmente consolidada até que seja oportunamente promovida a necessária dilação probatória, quando então será possível formar juízo mais seguro sobre a titularidade possessória discutida nos autos.
Quanto à alegação de posse velha, fundada no ajuizamento da ação de usucapião há mais de seis anos, salienta-se que tal circunstância, por si só, não afasta a possibilidade de concessão de liminar possessória. O fator determinante, para fins de aplicação do art. 558 do CPC, é a data da turbação, e não o tempo de posse anterior do autor. Havendo elementos que indicam esbulho recente, como na hipótese dos autos, não se configura impedimento legal à concessão da tutela.
No que se refere à alegação de que a área ocupada pelos agravantes seria distinta daquela ocupada pelo agravado, trata-se de matéria que exige dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, infirmar a plausibilidade do direito invocado na ação originária, até mesmo porque não foram trazidas provas mínimas que corroborem com tal afirmação.
De igual forma, a alegação de que a ocupação promovida pelos réus atenderia a finalidade social, abrigando centenas de famílias em situação de vulnerabilidade, embora relevante sob a ótica social e humanitária, não tem o condão de afastar, por si só, a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar possessória, especialmente diante da ausência de prova robusta de prévia titularidade possessória por parte do agravante.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento constitui medida excepcional e deve ser deferida com parcimônia, apenas quando efetivamente demonstrada a presença dos requisitos legais, o que não se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, recebo o recurso e indefiro a atribuição do efeito suspensivo.
Comunique-se a origem, com urgência.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, voltem conclusos.