INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO DA SERRA, GRAZIELE ADRIANO BORGES, SAURO MOREIRA DA SILVA
Advogados
PATRÍCIA PÉRTILE DOS SANTOS (OAB 129450/RS), DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB 130771/RS), BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB 130580/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5113412-37.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Mútuo
RELATOR: Desembargador EUGENIO COUTO TERRAAGRAVANTE: SAURO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580)ADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771)AGRAVANTE: GRAZIELE ADRIANO BORGESADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580)ADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771)AGRAVADO: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO DA SERRAADVOGADO(A): PATRÍCIA PÉRTILE DOS SANTOS (OAB RS129450)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada, em face da decisão que, na origem, não reconheceu como impenhorável valores bloqueados nas contas bancárias da parte recorrente.
II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados via SisbaJud são impenhoráveis.
III. Razões de decidir. O STJ, ao examinar a regra do art. 833, inc. X, do CPC, posicionou-se no sentido de que é impenhorável o montante de até quarenta (40) salários-mínimos, alcançando não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas igualmente as quantias mantidas em fundo de investimentos, contas-corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de “eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. No caso dos autos, verifica-se que foi bloqueada quantia inferior a 40 salários-mínimos, motivo pelo qual, independente da origem, sendo os valores bloqueados inferiores ao limite legal, e não tendo a parte credora/agravada comprovado abuso, má-fé ou fraude no presente caso, mantém-se a presunção de impenhorabilidade, mostrando-se inviável a manutenção da penhora, devendo ser liberado o montante em favor da parte recorrente.
IV. Dispositivo. Recurso provido, em decisão monocrática.
Dispositivos relevantes citados: art. 833, inc. X, do CPC; Tema Repetitivo 1.285 do STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAURO MOREIRA DA SILVA e GRAZIELE ADRIANO BORGES em face da decisão que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial, proposta por INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO DA SERRA, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SisbaJud (processo 5062939-02.2024.8.21.0010/RS, evento 49, DESPADEC1).
Nas razões recursais (evento 1, INIC1), refere a parte agravante que os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos do art. 833, incs. IV e X do CPC, uma vez que decorrentes de seguro desemprego do co-agravante e de salário da co-agravada, e ainda, que ambos são inferiores a 40 salários-mínimos. Aponta que necessita dos valores constritos para a sua sobrevivência e a de sua família. Requer o deferimento de tutela antecipada recursal. Por fim, postula o provimento do agravo de instrumento.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.
Defiro a gratuidade tão somente para o exame do recurso, não se estendendo à ação em tramitação na origem (nº 5062939-02.2024.8.21.0010).
Vejamos.
A respeito da impenhorabilidade dos valores bloqueados, cabe destacar a interpretação extensiva conferida ao tema pelo STJ ao examinar a regra do art. 833, inc. X, do CPC, no sentido de que a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários-mínimos alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas igualmente as quantias mantidas em fundo de investimentos, contas-corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de “eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação pela parte de que o valor bloqueado em sua conta corrente constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.156.339/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos se é possível a penhora em conta-corrente bancária de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.649.447/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Inclusive, tal entendimento, ainda que pacificado pelo STJ, está submetido ao julgamento do pleno, através do Tema Repetitivo 1.2851.
Desta forma, enquanto não ocorrer eventual mudança de orientação do STJ, continuo adotando o referido posicionamento, igualmente pacífico neste Colegiado. Ou seja, a quantia inferior a 40 salários-mínimos, independentemente da origem da reserva, é impenhorável.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFORME PRECEDENTE DO STJ, O INCISO X DO ART. 833 DO CPC DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA EXTENSIVA A FIM DE INCLUIR NAQUELA HIPÓTESE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, FUNDO DE INVESTIMENTO OU ATÉ MESMO EM ESPÉCIE, OS QUAIS MANTÊM A CARACTERÍSTICA DA IMPENHORABILIDADE. TENDO EM VISTA QUE O VALOR BLOQUEADO, AINDA QUE DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE, É INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, DEVE SER RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DESTA VERBA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50573723520258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 30-04-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES EXISTENTES NA CONTA SÃO INFERIORES AO DÉBITO EXEQUENDO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51170801620258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 08-05-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SISTEMA SISBAJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar a regra do precitado art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, no sentido de que a impenhorabilidade do montante de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas igualmente quantias mantidas em fundo de investimentos, contas correntes ou guardadas em papel-moeda, desde que inexistam indícios de má-fé, abuso ou fraude (REsp nº 1.230.060/PR). Presunção não infirmada. Impenhorabilidade reconhecida independentemente da origem do valor constrito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50850269420258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 07-04-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES BLOQUEADOS INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VERBAS DE NATUTEZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. 1. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA SÃO ACOBERTADOS PELA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE, COMO TAMBÉM VALORES DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA OU EM FUNDOS DE INVESTIMENTO. 2. MANTIDA A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DETERMINOU O IMEDIATO DESBLOQUEIO DOS VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50421624120258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 20-02-2025)
No caso concreto, verifica-se que foi deferida a ordem de penhora via SisbaJud no montante de R$ 2.783,53, nas contas de titularidade da parte agravante, tendo sido bloqueado o valor de R$ 612,70 (processo 5062939-02.2024.8.21.0010/RS, evento 29, SISBAJUD1) e de R$ 47,30 (evento 31, SISBAJUD1).
Como se observa, foi bloqueada quantia inferior a 40 salários-mínimos, motivo pelo qual, independente da origem, sendo os valores bloqueados inferiores ao limite legal, inviável a manutenção da penhora, devendo ser liberado o montante em favor da parte recorrente, diante da pacífica jurisprudência acerca do tema.
Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.