Intimação
D- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ANTONIETA PISTOIA FERREIRA
- Advogados
- CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB 80737/RS), RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB 57697/RS), LEANDRO FEIO FERNANDES (OAB 100988/RS)
Apelação Cível Nº 5113616-63.2024.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Subsídios
APELANTE: MARIA ANTONIETA PISTOIA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FEIO FERNANDES (OAB RS100988)ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737)
DESPACHO/DECISÃO
Na sessão de julgamento de 13 de junho de 2025, o Segundo Grupo Cível admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 51065851020258217000, que versa sobre a forma de cálculo, a partir da instituição da remuneração por subsídio, dos proventos de aposentadoria de professores que incorporaram convocação para regime especial.
Na ocasião, o relator, o eminente Des. Voltaire de Lima Moraes, determinou a suspensão dos processos em curso, assim constando do dispositivo do acórdão:
Nesses termos, voto por ADMITIR o IRDR, a fim de definir acerca:
I. da (i)legalidade da transformação das verbas incorporadas a título de convocação em parcela autônoma, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 15.451/2020, após a implementação do regime de subsídio no magistério estadual;
II. da existência ou não de direito à percepção desta parcela, relativa à convocação para regime especial, com base no subsídio do magistério.
Devem ser suspensos os processos pendentes acerca do tema, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado, bem como providenciadas as diligências acima referidas.
Ante o exposto, determino a suspensão da presente apelação até o julgamento do referido IRDR.
