Agravo de Instrumento Nº 5116113-68.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATOR: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENEAGRAVANTE: YASMIN RAFAELA PEROTTO GUEDESADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783)AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): Blas Gomm Filho (OAB PR004919)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS à EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte requerente deixou de apresentar a documentação exigida para a comprovação da hipossuficiência econômica, conforme expressamente determinado em decisão anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça na hipótese em que a parte, devidamente intimada para apresentar documentação fiscal comprobatória de sua condição financeira, permanece inerte, deixando de atender à ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A gratuidade da justiça é instituto garantido constitucional e legalmente (CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei n. 1.060/50, art. 4º; CPC, arts. 98 e 99), cabendo à parte interessada demonstrar, de forma idônea, a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. No caso, a agravante foi expressamente intimada para juntar aos autos cópia da última declaração de imposto de renda com recibo, documento necessário à aferição de sua alegada hipossuficiência. Todavia, mesmo regularmente cientificada, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Constatou-se, ainda, mediante consulta à base da Receita Federal, a existência de declaração prestada, não apresentada pela parte. A ausência de cumprimento da determinação judicial inviabiliza a concessão da benesse, atraindo o indeferimento do pedido, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, não tendo a parte agravante se desincumbido do ônus que lhe competia, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese de julgamento: “É indeferível o pedido de gratuidade da justiça quando a parte, devidamente intimada para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, deixa de atender à ordem judicial, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbe.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei n. 1.060/1950, art. 4º; CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 5022750-61.2024.8.21.7000, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 05.02.2024; TJRS, AI nº 5000217-11.2024.8.21.7000, Rel. Des. Walda Maria Melo Pierro, j. 05.02.2024; TJRS, AI nº 5015111-89.2024.8.21.7000, Rel. Des. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 29.01.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por YASMIN RAFAELA PEROTTO GUEDES contra decisão interlocutória que, nos autos dos embargos à execução que move em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 24, DESPADEC1):
Vistos.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita só cabe, de regra, à pessoa física. Excepcionalmente, àquelas entidades beneficentes, sem fins lucrativos ou que comprovem dificuldade financeira que impossibilite fazer frente ao pagamento das custas para ter acesso ao Judiciário.
Assim, constituindo-se um benefício excepcional para uma pessoa jurídica, não deve ser admitida uma simples afirmação de necessidade como presunção da existência desta. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. AJG. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. O benefício da AJG, em favor da pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve ser concedido apenas em situações especialíssimas, quando demonstrada a indispensabilidade ao postulante, que ficaria inibido de demandar judicialmente. Súmula 481 do STJ. No caso, a parte-agravante, entidade filantrópica sem fins lucrativos, não comprovou situação excepcional que justificasse a concessão do benefício. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA”. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/05/2015)"
No caso em tela, pelos documentos juntados não se verifica situação excepcional a justificar a concessão do benefício.
Pelo exposto, indefiro o pedido de isenção do pagamento das custas de distribuição da demanda.
Intime-se o autor a realizar o preparo da demanda, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ex vi do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Faculto ao requerente, caso seja do seu interesse, o parcelamento das custas iniciais de distribuição da ação em até quatro parcelas mensais, o que faço com lastro no §6º do artigo 98 do mesmo diploma legal referido no parágrafo supra. Em caso de aderência a tal regime de pagamento, a comprovação da quitação da primeira parcela deve vir aos autos desde já.
Autorizo a remessa dos autos à Contadoria para lançamento da conta respectiva.
Com tudo, voltem os autos conclusos.
Diligências legais.
Em suas razões (evento 1, INIC1), alega fazer jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Sustenta não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Afirma que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da requerente, pois a lei estabelece que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar às custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento ou da família e a comprovação de renda já é suficiente. Pugna pelo provimento do recurso.
É o breve relato. Decido.
Recebo o agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos processuais, e, diante do entendimento dominante desta Corte, procedo ao julgamento monocrático, conforme Súmula n. 568 do STJ.
A gratuidade da justiça encontra-se amparada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, art. 4º da Lei n. 1.060/50 e arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
No entanto, diferente do alegado pela parte agravante, a condição de pobre não se presume e precisa ser demonstrada pela parte que a requerer.
Este Julgador oportunizou a juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência, requisitando-os no evento 5, DESPADEC1:
De modo a viabilizar a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, intime-se a parte requerente para acostar aos autos cópia integral da última declaração de imposto de renda enviada à Receita Federal com o respectivo recibo (evento 1, RECIBO3), sob pena de indeferimento.
Regularmente intimada, a recorrente deixou o prazo transcorrer in albis.
Em simples consulta ao sítio da Receita Federal, verifiquei que há declaração enviada ao Fisco:
Optou a agravante em quedar-se inerte (evento 9), deixando, por consequência, de demonstrar sua condição de hipossuficiente, essencial para concessão da benesse perseguida.
Corrobora a tese precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DA AJG MANTIDO. AGRAVANTE QUE NÃO JUNTOU COMPROVAÇÃO SUFICIENTE A ATESTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE POR SI SÓ, NÃO SE PRESTA AO FIM DESTINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50227506120248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 05-02-2024) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AJG. DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NÃO TENDO A PARTE AGRAVANTE ATENDIDO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SUA INTEGRALIDADE, VAI MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA AJG. A DECISÃO FOI CLARA AO INDICAR QUAIS DOCUMENTOS DEVERIAM SER JUNTADOS PARA O EXAME DA CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA, O QUE NÃO FOI FEITO, DEVENDO A PARTE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DA SUA INÉRCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50002171120248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 05-02-2024) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. O agravante não demonstrou situação financeira que justifique a concessão do benefício da AJG. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50151118920248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 29-01-2024) (grifei)
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intime-se. Dil.