Agravo de Instrumento Nº 5117579-97.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
AGRAVANTE: JAIME OLIVEIRA DIASADVOGADO(A): Daniela Nunes (OAB RS050937)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIME OLIVEIRA DIAS nos autos da ação ordinária ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, redigida nos seguintes termos ( evento 12, DESPADEC1):
"(...) Passo a decidir.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo que não restou demonstrado, ao menos em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, especialmente porque a versão dos fatos apresentada é unilateral.
Ademais, os documentos juntados não são suficientes a comprovar as alegações da parte autora.
Isso posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Verifico que se trata de relação de consumo, estando presente a hipossuficiência da parte autora no caso em tela.
Assim, em virtude da incidência do disposto no § 2º do artigo 3º e no inciso VIII do artigo 6º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova.(...)"
Em suas razões, a parte agravante sustentou que foram juntados extratos que demonstram a liberação dos empréstimos e as transferências para contas de terceiros, além de afirmar que nunca solicitou tais empréstimos e que a movimentação em sua conta era atípica. Assim, pleiteou a reforma da decisão, requerendo a concessão da tutela antecipada para que o INSS se abstenha de realizar os descontos e que o banco réu não efetue débitos em sua conta, além de não incluir seu nome em cadastros de inadimplentes.
É o relatório.
Decido.
O recurso deve ser conhecido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Analisando as alegações vertidas pela parte agravante, não verifico a presença de elementos que indiquem o preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, calcados naqueles atrelados à tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto porque, não obstante os documentos acostados aos autos na origem apontem a existência de desconto de empréstimo consignado (evento 1, EXTRBANC8 ) do benefício da parte autora, neste momento processual impõe-se a observância ao contraditório, notadamente porque o conjunto probatório existente nos autos, analisado em conjunto com as ponderações da parte agravante, demonstra a necessidade de esclarecimentos e análise de elementos técnicos a merecer elucidação, sobretudo acerca da solicitação/contratação dos empréstimos.
Pelo exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal.
Ao agravado para contrarrazões.
Diligências legais.