BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLARO S.A., OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, ADAO JUNIOR DA SILVA SANTOS
Advogados
CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA (OAB 36803/PR), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR), SERGIO SCHULZE (OAB 63894/RS), LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB 47694/RS), RAMOS ADVOGADOS (OAB 2760/RS), JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB 104333/RS), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), FABRICE CARAVAJAL D'SOUZA (OAB 82554/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5119616-63.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Superendividamento
RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVAAGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)AGRAVADO: ADAO JUNIOR DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333)INTERESSADO: CLARO S.A.INTERESSADO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDAADVOGADO(A): CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRAINTERESSADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTOADVOGADO(A): Sergio SchulzeINTERESSADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRENDIVIDAMENTO. INCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO JÁ ATENDIDA NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que homologou acordo entre o autor e outros credores em ação de superendividamento, incluindo, ainda, a agravante no polo passivo da lide, conforme requerido em contestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na alegação de ausência de interesse recursal da agravante, uma vez que a decisão de Primeiro Grau já deferiu seu pedido de inclusão no polo passivo da ação.
1. A decisão recorrida deferiu o pedido da agravante de inclusão no polo passivo da lide, conforme requerido na contestação e no agravo de instrumento.
2. Não há interesse recursal, pois a decisão de Origem já atendeu ao pedido da agravante, tornando o recurso desnecessário.
3. O agravo de instrumento não deve ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC, pela ausência de interesse recursal demonstrada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse recursal ocorre quando a decisão recorrida já atende integralmente ao pedido do recorrente, tornando o recurso desnecessário.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: Não citada.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos da ação ordinária ajuizada por ADAO JUNIOR DA SILVA SANTOS, contra a decisão (evento 111, SENT1 do processo originário) proferida nos termos que seguem:
Desentranhe-se a petição do evento 74, PET1, anexada por equívoco.
DO ACORDO
Trata-se de processo de repactuação de dívidas em razão de superendividamento do consumidor. A audiência de conciliação ocorreu no evento 90, TERMOAUD1.
A parte autora e os credores RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, NU FINANCEIRA S.A e VIVO S.A. chegaram ao entendimento, conforme os termos ratificados na sessão de mediação e petição evento 108, PET1.
Desta forma, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, para HOMOLOGAR a transação entre a parte autora e os credores RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, NU FINANCEIRA S.A e VIVO S.A ressalvando a possibilidade de revisão de eventuais encargos abusivos das obrigações pretéritas na hipótese de inadimplemento do acordo, com base no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Sem incidência das custas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC.
Advirto que, o descumprimento do acordo por quaisquer das partes, poderá acarretar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC, pois, em dissonância dos princípios da cooperação e da colaboração, contemplados no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Exclua-se do polo passivo a parte ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, NU FINANCEIRA S.A. e VIVO S.A
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ASSOCIAÇÕES
Acolho ilegitimidade passiva suscitada por ASSOCIAÇÃO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRÍCOLA; COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE e ASS BENEF MOTORISTAS SERV PUBL EST RIO GRANDE SUL pois trata-se de entidades que atuaram como intermediárias na relação jurídica sem a concessão direta de crédito ao consumidor.
Assim, não sendo identificada a figura de real credora da parte autora, a repactuação pretendida afetará obrigação entabulada apenas com as instituições financeiras.
Conforme entendimento que abaixo destaco, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado, a cooperativa, federação, associação de classe ou sindicato não são legitimados para responder à ação judicial quando sua atuação estiver limitada à intermediação da relação jurídica obrigacional entre a instituição bancária e o tomador do empréstimo:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. MÚTUO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA. ILEGITIMIDADE DA PARTE RÉ RECONHECIDA COM RELAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PORQUANTO FIGURA COMO MERA INTERMEDIÁRIA. GUARDA DE DOCUMENTOS QUE COMPETE APENAS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COM QUEM A PARTE AUTORA FIRMOU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXTINÇÃO MANTIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51898445020228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 12-07-2023)
Portanto, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 485, VI, do CPC, declarando ilegítimas a AGPTEA; EDUCREDI e ABEMOSE, partes que devem ser excluídas da lide.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador de AGPTEA; EDUCREDI e ABEMOSE, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade do pagamento, diante da gratuidade judiciária.
Ainda, verifico que a credora FACTA compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, pedindo sua inclusão no polo passivo, o que acolho:
Proceda-se na inclusão da credora:
FACTA FINANCEIRA S. A., inscrita no CNPJ sob o n° 15.***.***/0001-30, com sede na Rua dos Andradas nº 1409, 07º andar – Bairro Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90020-011
Outrossim, não houve acordo voluntário com os demais credores, devendo seguir o procedimento previsto na Lei do Superendividamento, com a elaboração do plano de pagamento compulsório.
No mais, intimo a parte autora para, querendo, apresentar réplica. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento e segunda fase.
Agendada intimação das partes.
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta que o acordo homologado afetará os descontos praticados em margem consignável e, de consequência, os descontos por ela praticado. Nessa linha, para fins de admissibilidade do recurso, à luz do Tema 988 do e. STJ, defende que a decisão atinente a inclusão da Facta no polo passivo possui grande urgência e não pode esperar o julgamento da apelação. Tece comentários acerca dos princípios básicos do processo de superendividamento, em especial no que toca à isonomia entre os credores. Salienta que a proteção ao mínimo existencial não pode servir de justificativa para beneficiar determinados credores de forma privilegiada. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que a Facta seja incluída no polo passivo da ação, conforme requerido em contestação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora ajuizou ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento. A empresa Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento, ora agravante, apresentou contestação (evento 99, CONT1 do processo originário), oportunidade em que esclareceu que esteve presente na audiência de conciliação, requerendo, também, a sua inclusão no polo passivo da lide, eis que confeccionou os contratos os quais estão sendo objetos da repactuação.
Pois bem.
Da leitura da r. decisão recorrida, consoante acima transcrito, pode ser observado que o Juízo de Origem acolheu o pedido da aqui agravante de sua inclusão no polo passivo da lide, nos exatos termos em que requeridos no presente recurso de agravo de instrumento, senão vejamos:
Proceda-se na inclusão da credora:
FACTA FINANCEIRA S. A., inscrita no CNPJ sob o n° 15.***.***/0001-30, com sede na Rua dos Andradas nº 1409, 07º andar – Bairro Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90020-011
Outrossim, não houve acordo voluntário com os demais credores, devendo seguir o procedimento previsto na Lei do Superendividamento, com a elaboração do plano de pagamento compulsório.
Nessa linha, verificado que a decisão de Primeiro Grau é clara em deferir o mesmo pedido pretendido pela recorrente nesta Instância Superior (qual seja, inclusão no polo passivo), não se observa a presença de interesse recursal por parte da agravante, não devendo o presente recurso ser conhecido, forte no art. 932, III, CPC.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.