Agravo de Instrumento Nº 5121663-44.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Telefonia
RELATORA: Desembargadora FABIANA ZILLESAGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB RS133472A)AGRAVADO: SANTO LINO PAVEGLIOADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)ADVOGADO(A): FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539)
EMENTA
DIREITO civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE Promessa de Compra e Venda. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. argumentos recursais genéricos. Recurso não conhecido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que desacolheu a impugnação à penhora formulada pela parte agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão cinge-se à verificação da ocorrência de violação ao Princípio da Dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Julgamento monocrático. Possibilidade. Art. 932, III, do CPC.
4. As razões do recurso devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, de forma que justifique a sua reforma, tendo em vista o disposto, de forma expressa, no art. 932, III, parte final, do CPC. A observância ao Princípio da Dialeticidade constitui premissa indispensável para o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, não contendo o recurso a devida fundamentação, não pode o Tribunal o conhecer. Ademais, dispõe o artigo 1.016, II e III, que o agravo de instrumento conterá, dentre outros requisitos, a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido.
5. Uma vez que os fatos e fundamentos trazidos no presente recurso são genéricos, ou seja, não impugnam especificamente os fundamentos lançados na decisão agravada, o recurso não deverá ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não conhecido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC: artigo 932, III e art. 932 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: TJRS: Apelação Cível n. 50104945120238210039, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, julgado em: 23-08-2024 e Apelação Cível n. 50001046320168210040, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em: 09-08-2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão do evento 74, DESPADEC1 dos autos do cumprimento de sentença ajuizado por SANTO LINO PAVEGLIO, proferida com o seguinte teor:
A parte requerida impugna os cálculos acostados no evento 67, alegando que indevida a inclusão da multa e dos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a impossibilidade de pagamento espontâneo em face da recuperação judicial.
Sem razão à parte executada, uma vez que, no caso em tela, a fase de cumprimento de sentença foi iniciada antes do deferimento de sua Recuperação Judicial (evento 2, OUT - POS SENT20).
Portanto, fica autorizada a incidência das sanções previstas no artigo 523, §1º, do CPC (art. 475-J do CPC/73) no cálculo condenatório.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. VALORES BLOQUEADOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. Ausentes os requisitos do artigo 1.012, § 4º, do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal requerida no agravo de instrumento. Hipótese em que o valor constrito corresponde à penhora online efetivada em 09.06.2014, antes, portanto, do deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa agravada. A penhora foi realizada diante do não pagamento voluntário do débito pela executada, dando causa à incidência da multa prevista no artigo 475-J, do CPC/1973, diploma legal vigente à época dos fatos. Nos termos da orientação do Ofício 613/2018/OF, de 07.05.2018, expedido pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos da Recuperação Judicial do Grupo Oi/Telemar, tombada sob o nº 0203711-65.2016.8.19.0001, apenas o valor apontado como incontroverso em impugnação de sentença anterior ao pedido de recuperação pode ser liberado ao credor. Ausente trânsito em julgado da impugnação e, consequentemente, do cumprimento de sentença, bem como não sendo caso de preclusão da questão debatida, é de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo Interno, Nº 700.***.***-16, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 28-04-2022, Grifei).
Isso posto, rejeito a impugnação oposta pela ré e homologo o cálculo do evento 67.
Intimações eletrônicas agendadas.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se as certidões de crédito, observando o destaque dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, a fim de que, quando da habilitação, o Juízo da recuperação judicial possa averiguar as classes em que cada crédito decorrente do presente feito se insere e determinar as formas de pagamento.
Após, voltem para extinção.
Em suas razões recursais, a parte agravante disse que o cálculo da parte autora está equivocado, pois utiliza termo inicial dos juros errado e porque os valores indicados não guardam correspondência com os documentos (faturas) dos autos. Afirmou que o valor devido é R$ 58.023,04. Alegou que, mesmo com o não conhecimento da sua petição retro, não podem os cálculos apresentados pelo autor serem considerados corretos de forma automática, sob pena de favorecimento ao enriquecimento sem causa. Sustentou que o erro de cálculo é matéria de ordem pública, não precluindo assim quaisquer prazos. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, com a não homologação do cálculo da parte exequente.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do CPC1, analiso o presente recurso monocraticamente.
A regularidade formal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade da apelação.
Ovídio A. Baptista da Silva, ao ensinar sobre a regularidade formal do recurso, leciona que o recorrente possui o dever processual de apresentar o recurso em petição devidamente fundamentada com as razões de fato e de direito nas quais se baseia para pedir a modificação da decisão. In verbis:
Os recursos em geral estão sujeitos, quanto à forma para sua interposição, à disciplina legal prescrita para os demais atos processuais. O recurso, salvo raras exceções que serão oportunamente indicadas, deve ser interposto mediante petição escrita, dirigida à autoridade judiciária prolatora da decisão recorrida, devidamente fundamentada com as razões de fato e de direito em que o recorrente se baseia para pedir a modificação do julgado.1
Além disso, as razões do recurso devem impugnar especificamente a a decisão impugnada, de forma que se justifique a sua reforma, tendo em vista o disposto expressamente no art. 932, III, parte final, citado acima2.
Assim, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery também ensinam3 :
Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso.
A observância ao princípio da dialeticidade, segundo Humberto Theodoro Júnior, constitui premissa indispensável para o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não contendo o recurso a devida fundamentação, não pode o Tribunal dele não conhecer. Veja-se:
Para que se cumpram o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º,LV), as razões de recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa respondê-lo e a que o tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhecê-lo. 4
Na caso, a parte autora/agravante, s.m.j., não impugnou os fundamentos trazidos pelo magistrado nas razões da decisão agravada, haja vista que trouxe argumentos referentes à existência de um suposto erro de cálculo, pelo fato da parte exequente ter utilizado termo inicial dos juros incorreto e valores sem correspondência com os documentos existentes nos autos.
Veja-se que a referida decisão analisou a impugnação apresentada pela executada no evento 71, PET1, a qual impugnava a inclusão da multa e dos honorários do art. 523, §1°, do CPC, sendo essa a matéria analisada pelo Juízo de origem, vejamos:
[...]
A parte requerida impugna os cálculos acostados no evento 67, alegando que indevida a inclusão da multa e dos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a impossibilidade de pagamento espontâneo em face da recuperação judicial.
Sem razão à parte executada, uma vez que, no caso em tela, a fase de cumprimento de sentença foi iniciada antes do deferimento de sua Recuperação Judicial (evento 2, OUT - POS SENT20).
Portanto, fica autorizada a incidência das sanções previstas no artigo 523, §1º, do CPC (art. 475-J do CPC/73) no cálculo condenatório.
[...]
Dessa forma, uma vez que a parte não ataca especificamente os motivos que levaram o juízo de origem a desacolher a impugnação ao cálculo, não há de ser conhecido o recurso.
Nesse mesmo sentido, o entendimento adotado por esta Colenda Câmara Cível quando do julgamento de casos semelhantes. A exemplificar:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITA-SE AO FUNDAMENTO DE QUE O CONTRATO ORIGINÁRIO DEVE IGUALMENTE SER REVISADO. NO ENTANTO, TAL PLEITO NÃO FOI VEICULADO NA ORIGEM, EM NÍTIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO BASTASSE ISSO, CONSIDERANDO QUE A MOTIVAÇÃO DE REFORMA ESTÁ LIMITADA À REVISÃO DO CONTRATO QUE DEU ORIGEM AO REFINANCIAMENTO, ÚNICO CONTRATO QUE É OBJETO DE REVISÃO, HÁ FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO DIANTE INOVAÇÃO RECURSAL E POR NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APELO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível n. 50104945120238210039, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, julgado em: 23-08-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL. DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES: 1. TEMPESTIVIDADE. NÃO MERECE ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE POIS O EXAME DOS EVENTOS PROCESSUAIS REVELAM QUE A PARTE AUTORA INTERPÔS O RECURSO DE APELAÇÃO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PROCESSUAL. RECURSO TEMPESTIVO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. 2. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO SENTENCIAL DE QUE NÃO HÁ ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU E LIMITA-SE A REQUERER A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL DECORRENTE DESTE ATO ILÍCITO DECLARADO INEXISTENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DA CÂMARA.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E PARECER MINISTERIAL ACOLHIDOS. 3. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, EM FUNÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PRIMEIRA PRELIMINAR REJEITADA.SEGUNDA PRELIMINAR ACOLHIDA.RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível n. 50001046320168210040, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em: 09-08-2024)
Dessarte, diante da inexistência do necessário diálogo e da simetria entre a decisão recorrida e as razões recursais, é caso de não conhecimento do recurso, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade e pelo descumprimento do disposto no art. 1.010, II e III do CPC.
Ante o exposto, em decisão monocrática, como faculta o art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação.
Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc.
Intimem-se.
1. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
1. SILVA, Ovídio A. Batista. Curso de Processo Civil, vol. I, Processo de Conhecimento, Editora. RT, 4ª ed., 1998, pág. 423.
2. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
3. NERY, Nelson Junior e Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado, 21ª , Revista dos Tribunais, 2023, pág. 1803.
4. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - vol III, Ed. Forense, 56ª ed., 2023, pág. 846.