Agravo de Instrumento Nº 5122166-31.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa
AGRAVANTE: FERNANDO JUARES KERSTINGADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS KERSTING ROQUE (OAB MT007258O)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO JUARES KERSTING da decisão que, nos autos da execução fiscal que lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante (evento 123, DESPADEC1).
Sustenta o agravante, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução, ao argumento de que teriam sido emitidas por autoridade incompetente, ao argumento de que, à luz do art. 115, II, da Constituição Estadual, caberia à Procuradoria-Geral do Estado o controle de legalidade dos atos administrativos, inclusive da inscrição em dívida ativa. Defende que a atribuição conferida a agentes fiscais pela Lei Estadual nº 13.452/2010 não poderia convalidar atos pretéritos, invocando o princípio do tempus regit actum. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que, após o redirecionamento da execução em 23/03/2011 e a citação por edital em 17/10/2012, a penhora somente foi efetivada em 17/01/2020, ultrapassando o prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Sustenta, também, a existência de irregularidades no trâmite da execução fiscal e aponta suposta omissão da Defensoria Pública na não oposição de embargos à execução. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para declarar a nulidade das CDAs, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual nº 13.452/2010 que atribuem competência aos agentes fiscais, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente (evento 1, INIC1).
É o relatório.
Decido.
2. Recebo o recurso e defiro o pedido de gratuidade da justiça coroborado pelo documento juntado no evento 1, DECLPOBRE2, tão somente para fins de dispensa do preparo recursal, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC, Indefiro, contudo, o efeito suspensivo postulado.
Curial que a agregação de efeito suspensivo ou antecipação da tutela ao agravo de instrumento pressuponha verossimilhança da pretensão e, ainda, a demonstração dos riscos que adviriam da mantença da situação presente até o julgamento do recurso. Claro que da parte recorrente é o ônus de alegar em conformidade com essas premissas, formulando pedido expresso.
Na hipótese, porém, há menção isolada, no dispositivo do recurso, ao seu recebimento com efeito suspensivo, menção absolutamente solta e genérica, não apontando o recorrente os motivos pelos quais não se poderia aguardar naturalmente o momento em que o recurso será apreciado pelo colegiado.
A mera suposição de que da continuidade da execução possa resultar atos expropriatórios não se faz suficiente à demonstração de perigo necessário à concessão do efeito suspensivo, até porque se trata de etapa regular do procedimento executivo, não representando qualquer anormalidade. Ademais, verifica-se que não houve sequer a designação de leilão dos imóveis constritos, tendo sido realizada apenas a respectiva avaliação (evento 3, PROCJUDIC12, págs. 7 e 14).
3. Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade da justiça, tão somente para dispensar o preparo do recurso, e indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se.
Ao agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Após, ao Ministério Público para parecer.