RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5126758-13.2019.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções
RELATORA: Juiza de Direito MARCIA REGINA FRIGERIRECORRENTE: JULIO CESAR PEREIRA DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDERSON FABRICIO EUZEBIO (OAB RS070192)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA.INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PRESUNÇÃO LEGAL. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 257, § 7º, DO CTB. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. RESOLUÇÕES DO CONTRAN. ADI 2998. RECLAMAÇÃO NO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. O recurso inominado foi interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração de trânsito lavrado sem abordagem direta, com base na responsabilidade do proprietário do veículo pela ausência de indicação de condutor.
ii. O recorrente alegou a inconstitucionalidade da autuação virtual, por ausência de abordagem e identificação do condutor, sustentando afronta ao princípio da presunção de inocência, à competência legislativa privativa da União em matéria de trânsito, e à decisão do STF na ADI 2998.
III. A sentença foi mantida sob fundamento de validade e regularidade da autuação virtual, conforme entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 710.***.***-69, do TJRS.
ACÓRDÃO
A Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 20 de maio de 2025.