Agravo de Instrumento Nº 5128200-22.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços
AGRAVADO: LUCINARA NUNES FURTADOADVOGADO(A): RITA VANESSA VIGNOLI ROSADO (OAB RS111946)
DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO GRANDE da decisão (evento 52, DESPADEC1) do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande que, na Execução Fiscal que move face à Lucinara Nunes Furtado visando à cobrança de créditos de ISS, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Central de Conciliação e de Pagamento de Precatórios deste Tribunal de Justiça, a fim de identificar eventuais créditos em favor da parte executada.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte recorrente alega que a decisão agravada impõe ao exequente ônus desproporcional ao exigir que este identifique, por meios próprios, créditos inscritos em precatórios e requisições de pequeno valor, cujos dados estão centralizados sob a guarda do próprio Tribunal e não são acessíveis por vias administrativas simples. Sustenta que tal exigência contraria o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que impõe atuação colaborativa de todos os sujeitos processuais. Defende que a negativa de expedição de ofício carece de fundamento legal, compromete a efetividade da tutela executiva e cria requisito não previsto em lei, favorecendo indevidamente o devedor inadimplente. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinação imediata da diligência postulada e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Transcrevo a decisão recorrida (evento 52, DESPADEC1):
Vistos.
Indefiro o pedido do evento 50, PET1, uma vez que cabe à parte interessada diligenciar acerca de eventuais créditos que a executada tenha a receber.
Dito isto, intime-se o município para dizer sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
Cabe analisar, no atual momento processual, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige que sejam evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.1
A parte agravante sustenta a probabilidade do direito em razão da inadequação da decisão recorrida, que impõe ao exequente obrigação que não lhe compete e que não pode ser cumprida de forma eficaz no meio extrajudicial. Argumenta a ausência de previsão legal para a negativa do juízo ao requerimento formulado, sendo medida que visa localizar créditos da executada para a satisfação da execução.
Quanto ao perigo de dano, argumenta que a não realização da diligência impede a localização de ativos potencialmente aptos à satisfação do crédito, prolongando indevidamente a execução fiscal e aumentando o risco de frustração da execução.
Adianto não estarem preenchidos os requisitos.
Em juízo de cognição sumária, não se verifica a necessidade de intervenção judicial imediata para a obtenção das informações junto à Central de Precatórios deste Tribunal de Justiça.
Ademais, não restou evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a parte agravante limita-se a fazer alegação genérica quanto ao retardo na tramitação processual, sem indicar o efetivo prejuízo para a adoção imediata da medida, frustrando o cocntraditório natural.
Isso posto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de 1º Grau.
Intimem-se as partes, sendo o agravante para ciência e o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ao final, voltem conclusos para julgamento.
1. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.