Agravo de Instrumento Nº 5128564-28.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
AGRAVANTE: JAQUELINE DA SILVA GOMESADVOGADO(A): RHOANA MELISSA EWERLING PRATES (OAB RS112719)ADVOGADO(A): FERNANDO TRES FIOR (OAB RS062572)AGRAVANTE: ELOI DA SILVAADVOGADO(A): RHOANA MELISSA EWERLING PRATES (OAB RS112719)ADVOGADO(A): FERNANDO TRES FIOR (OAB RS062572)AGRAVADO: PAULO RENATO CHAVES DO PRADOADVOGADO(A): DEBORA LISIANE CERVINSKI (OAB RS094033)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAQUELINE DA SILVA GOMES e ELOI DA SILVA contra decisão que, nos autos da ação de rescisão contrutal por elas ajuizada em desfavor de PAULO RENATO CHAVES DO PRADO, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:
Vistos.
1. Defiro a gratuidade de justiça requerida aos autores
2. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por JAQUELINE DA SILVA GOMES e ELOI DA SILVA em face de PAULO RENATO CHAVES DO PRADO.
O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento, uma vez que não estão preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil.
Isso porque deve a parte autora comprovar, além dos demais requisitos, que o esbulho ocorreu a menos de ano e dia, de acordo com o disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil, hipótese não seguramente demonstrada por intermédio dos documentos acostados ao feito, sem colacionar nenhuma prova apta a corroborar suas alegações.
Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a posse nova, não há falar em concessão da tutela de urgência de reintegração de posse fundamentada no artigo 561 do Código de Processo Civil. Outrossim, não existe demonstração nos autos do perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao resultado útil do processo a justificar a concessão da medida possessória por intermédio da concessão da tutela de urgência com base no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
3. Mister registrar que deixo de designar audiência prévia de conciliação/mediação em vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, § 4º, inciso II, Código de Processo Civil).
4. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil).
Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do Código de Processo Civil. Informe-se, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação/mediação deverá ser informado ao juízo com a contestação.
5. Sobrevindo contestação, à réplica.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que restou comprovada a verossimilhança das alegações, ante o contrato de compra e venda firmado entre as agravantes, bem como a confissão de dívida firmada entre a agravante JAQUELINE e o AGRAVADO que demonstra a efetiva rescisão negocial e, sobretudo, ante o perigo de dano decorrente da necessidade de manutenção da posse da agravante ELOI sobre o bem, vez que imbuída de boa-fé negocial, tendo pago efetivamente pelo bem. Requer a concessão do efeito suspensivo. Pede o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil faculta ao relator receber o agravo de instrumento no duplo efeito, quando entender, em cognição sumária, a urgência necessária a ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Além disso, vejamos o que dispõe o artigo 995 do mesmo diploma legal:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em sede de cognição sumária não vislumbro presentes os requisitos a ensejar a suspensão da decisão recorrida.
Pretende a parte agravante a concessão da tutela de urgência para o fim de ser mantida na posse do imóvel objeto do contrato de compra e venda que busca a recisão.
Com efeito, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, todavia, necessário ao autor provar, além de sua posse, a turbação.
No caso dos autos, por ora, tenho que não restou comprovada a prática de turbação e a situação fática apresentada necessita de maior dilação probatória, sobretudo o contraditório.
Destarte, porquanto não evidenciados a probabilidade do direito postulado e o perigo de dano, inviável o deferimento do efeito suspensivo.
Assim, ausentes os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem para julgamento.