CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5130202-49.2022.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: TEREZA BORGES PEREIRAADVOGADO(A): THAYSE MAGNO NUNES MANCUSO (OAB RS076360)ADVOGADO(A): ZOILA MARIA DA COSTA MOTA (OAB RS046359)ADVOGADO(A): PEDRO PENNA DE MORAES BRUFATTO (OAB RS078657)ADVOGADO(A): TATIANA NEMETZ BOCHERNITSAN (OAB rs071199)EXEQUENTE: MARILU TEREZINHA MILANESIADVOGADO(A): THAYSE MAGNO NUNES MANCUSO (OAB RS076360)ADVOGADO(A): ZOILA MARIA DA COSTA MOTA (OAB RS046359)ADVOGADO(A): PEDRO PENNA DE MORAES BRUFATTO (OAB RS078657)ADVOGADO(A): TATIANA NEMETZ BOCHERNITSAN (OAB rs071199)EXEQUENTE: REGINA ROCHA DO VALLE (Espólio)ADVOGADO(A): THAYSE MAGNO NUNES MANCUSO (OAB RS076360)ADVOGADO(A): ZOILA MARIA DA COSTA MOTA (OAB RS046359)ADVOGADO(A): PEDRO PENNA DE MORAES BRUFATTO (OAB RS078657)ADVOGADO(A): TATIANA NEMETZ BOCHERNITSAN (OAB rs071199)EXEQUENTE: MARLY FORTE BRUMADVOGADO(A): THAYSE MAGNO NUNES MANCUSO (OAB RS076360)ADVOGADO(A): ZOILA MARIA DA COSTA MOTA (OAB RS046359)ADVOGADO(A): PEDRO PENNA DE MORAES BRUFATTO (OAB RS078657)ADVOGADO(A): TATIANA NEMETZ BOCHERNITSAN (OAB rs071199)EXEQUENTE: JANICE ROSAURA RUIZ DA SILVAADVOGADO(A): THAYSE MAGNO NUNES MANCUSO (OAB RS076360)ADVOGADO(A): ZOILA MARIA DA COSTA MOTA (OAB RS046359)ADVOGADO(A): PEDRO PENNA DE MORAES BRUFATTO (OAB RS078657)ADVOGADO(A): TATIANA NEMETZ BOCHERNITSAN (OAB rs071199)EXEQUENTE: FAUSTINO FELICIANO CARDOSO TEIXEIRA (Espólio)ADVOGADO(A): THAYSE MAGNO NUNES MANCUSO (OAB RS076360)ADVOGADO(A): ZOILA MARIA DA COSTA MOTA (OAB RS046359)ADVOGADO(A): PEDRO PENNA DE MORAES BRUFATTO (OAB RS078657)ADVOGADO(A): TATIANA NEMETZ BOCHERNITSAN (OAB rs071199)EXEQUENTE: ANITA LOPES HELALADVOGADO(A): THAYSE MAGNO NUNES MANCUSO (OAB RS076360)ADVOGADO(A): ZOILA MARIA DA COSTA MOTA (OAB RS046359)ADVOGADO(A): PEDRO PENNA DE MORAES BRUFATTO (OAB RS078657)ADVOGADO(A): TATIANA NEMETZ BOCHERNITSAN (OAB rs071199)EXEQUENTE: ENEIDA THEREZINHA CARLOTTO GENEROSI (Espólio)ADVOGADO(A): ADYR NEY GENEROSI FILHO (OAB RS020068)ADVOGADO(A): FLOR EDISON DA SILVA FILHO (OAB RS005687)ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO BOEIRA DA SILVA (OAB RS047002)ADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO BLUMEL GENEROSI (OAB RS111391)EXEQUENTE: GLADIS MARIA QUINTEIROADVOGADO(A): THAYSE MAGNO NUNES MANCUSO (OAB RS076360)ADVOGADO(A): ZOILA MARIA DA COSTA MOTA (OAB RS046359)ADVOGADO(A): PEDRO PENNA DE MORAES BRUFATTO (OAB RS078657)ADVOGADO(A): TATIANA NEMETZ BOCHERNITSAN (OAB rs071199)INTERESSADO: METALURGICA BUZIN LTDAADVOGADO(A): LUCAS FALEIRO MACEDONIOADVOGADO(A): ALINE SEVERO DE ASSIS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Corrija-se o cadastro da classe da ação, para constar como "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública".
II. Cuida-se de ação proposta por Anita Lopes Helal, João Carlos Nolasco Rodrigues, Jaciria Tojo Mota, Marilu Terezinha Milanesi, Faustino Feliciano Cardoso Teixeira, Regina Rocha do Valle, Eneida Therezinha Carlotto Generosi, Gladis Maria Quinteiro, Marly Forte Brum, Janice Rosaura Ruiz da Silva e Tereza Borges Pereira em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul.
Antes do julgamento do mérito, foi comunicado o óbito de Faustino, sendo deferida a habilitação da sua sucessão, representada por Tereza Laura de Almeida Maciel, sua única sucessora (evento 3, DOC3, p. 50).
A ação foi julgada parcialmente procedente, para condenar o réu a implementar os reajustes previstos nos incisos IV e V do art. 13 e nos incisos IV e V do art. 8º, ambos da Lei Estadual n.º 10.395/95 (evento 3, DOC4, pp. 26-29).
Foi interposta apelação por ambas as partes.
Todavia, antes do recebimento dos recursos, Regina juntou procuração atualizada (evento 3, DOC5, pp. 1-2) e João Carlos (evento 3, DOC5, pp. 3-5) e Anita (evento 3, DOC5, pp. 18-20) constituíram novos procuradores.
Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foi provido o apelo da parte autora, afastando-se a sucumbência recíproca ante o mínimo decaimento, e foi provido o apelo do réu, alterando o enquadramento e limitando a condenação ao pagamento dos reajustes de Faustino. Além disso, o ente público foi isentado do pagamento de custas processuais (evento 3, DOC6, pp. 20-38). O acórdão transitou em julgado em 3 de novembro de 2011 (evento 3, DOC7, p. 17).
Jaciria (evento 3, DOC7, pp. 18-19) e Tereza (evento 3, DOC7, pp. 20-22) constituíram novos procuradores.
A advogada Anapaula da Costa Mota comunicou a existência de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de advogados com apuração de haveres, registrada sob o n.º 001/1.10.0118048-9, e da ação de apuração de haveres, registrada sob o n.º 001/1.10.0247109-6, ambas movidas por si em desfavor de Mota Advogados, de Zoila Mota e da Sucessão de Hermano Mota, pleitando, em suma, que 1/3 dos honorários contratuais, sucumbenciais e executivos que sejam fixados ou pagos, em favor de Mota Advogados ou de Zoila Mota nesta ação, fossem a si repassados, em razão das ações mencionadas (evento 3, DOC7, pp. 25-31).
Marly constituiu nova procuradora (evento 3, DOC7, pp. 32-34).
Determinou-se a anotação da reserva de honorários em favor de Anapaula da Costa Mota (evento 3, DOC7, pp. 38-39).
Foram juntados contratos de honorários de dez autores (evento 3, DOC7, pp. 49-50, evento 3, DOC8, pp. 1-7, e evento 3, DOC10, p. 40).
João Carlos constituiu novo procurador (evento 3, DOC10, p. 28), que, depois, substabeleceu seus poderes, sem reserva (evento 3, DOC11, p. 41).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que confeccionou os cálculos de liquidação dos créditos e os resumos de RPV e precatórios (evento 3, DOC10, pp. 43-50, e evento 3, DOC11, pp. 1-31).
A credora Jaciria informou ter executado seu crédito em autos apartados (evento 3, DOC11, p. 34).
Os credores Anita, Marly, Tereza, Gladis Maria, Regina, Eneida Therezinha, Marilu Terezinha, Janice e Sucessão de Faustino Feliciano pediram a redistribuição como execução de sentença, enquanto Jaciria informou ter proposto execução de sentença autônoma, distribuída sob o n.º 001/1.12.0306917-1, requerendo o apensamento dos feitos (evento 3, DOC11, pp. 47-50, e evento 3, DOC12, pp. 1-4).
Foi deferido o apensamento das ações (evento 3, DOC12, p. 12).
João Carlos informou o interesse em renunciar ao crédito excedente a quarenta salários mínimos, a fim de receber seu crédito por RPV (evento 3, DOC12, p. 15). A renúncia, no entanto, não foi de pronto homologada, pois determinada a emenda à inicial executiva (evento 3, DOC12, p. 16).
Após reiteração de pedido pelos credores Anita, Marly, Tereza, Gladis Maria, Regina, Eneida Therezinha, Marilu Terezinha, Janice e Sucessão de Faustino Feliciano, foi determinada a redistribuição da ação como cumprimento de sentença (evento 3, DOC12, p. 44).
O Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação, ressaltando, primeiramente, que o cumprimento de sentença não deveria prosseguir quanto ao credor João Carlos, porque não atendida a determinação de emenda à inicial. Alegou, ainda, excesso de execução (evento 3, DOC12, pp. 46-50).
Depois, o impugnante comunicou que Anapaula da Costa Mota e Zoila Maria da Costa Mota ajuizaram a ação de execução n.º 001/1.14.0029012-1, relativa aos honorários (evento 3, DOC13, p. 15).
A parte credora concordou com os termos da impugnação, determinando-se, assim, a expedição das requisições de pagamento conforme os valores indicados pelo devedor (evento 3, DOC13, p. 22).
Foi juntado aos autos pedido de terceiro para averbação de penhora sobre o crédito de João Carlos. O juízo, no entanto, esclareceu que aquele não tinha valores a receber neste processo, determinando que fosse excluído do polo ativo, assim como deveria ser excluída a autora Jaciria (evento 3, DOC13, p. 40).
Veio ofício de penhora no rosto dos autos, expedido pela Vara Cível do Foro Regional da Tristeza da Comarca de Porto Alegre, nos autos da execução n.º 001/1.07.0273322-2, requisitando a penhora dos créditos requisitados por João Carlos Nolasco Rodrigues, para garantia do débito de R$ 51.576,33 (evento 3, DOC13, p. 42).
Expediram-se as RPVs de Janice Rosaura Ruiz da Silva (evento 3, DOC13, p. 48) e de Anita Lopes Helal (evento 3, DOC13, p. 49).
Foi comunicado o óbito de Eneida Therezinha, sendo requerida a habilitação de seu espólio para regularização do polo ativo (evento 3, DOC14, p. 9), o que foi deferido (evento 3, DOC14, p. 15).
Confirmado o pagamento das RPVs e juntadas as planilhas PRE (evento 3, DOC14, pp. 34 e 35), certificou-se a retenção da porcentagem dos honorários contratuais que caberiam a Anapaula (evento 3, DOC14, p. 36) e extraíram-se os alvarás (evento 3, DOC14, pp. 37-40).
Anita e Janice pleitearam a devolução dos valores retidos a título de contribuição previdenciária e de fundo de assistência à saúde. Ainda, foi reiterada a necessidade de reserva de honorários contratuais sobre o crédito de Eneida Therezinha e requerida a expedição dos precatórios ainda pendentes (evento 3, DOC14, p. 50, e evento 3, DOC15, pp. 1-3).
Foi juntada nova procuração por Jaciria, constituindo outros procuradores (evento 3, DOC15, p. 31).
Determinou-se a expedição de precatório em favor da Sucessão de Eneida Therezinha e intimou-se a procuradora Zoila Maria para juntar o contrato de honorários firmado com Eneida, para que fosse possível a análise do pedido de reserva, bem como para anexar cálculo correto do valor dos honorários, tendo em vista a decisão definitiva no processo n.º 001/1.10.0118048-9 (evento 3, DOC16, pp. 17-19).
O Estado do Rio Grande do Sul não se opôs à expedição dos precatórios ainda pendentes. Em relação ao pedido de restituição dos descontos apresentados por Anita e Janice, apresentou cálculos mês a mês relativos às retenções legais, não se opondo à restituição do que foi descontado em excesso (evento 3, DOC16, pp. 20-22).
Nesse cenário, o juízo determinou a expedição dos precatórios e a intimação do réu para restituir as quantias retidas a maior (evento 3, DOC16, p. 40).
O executado informou o óbito de Regina (evento 3, DOC16, p. 49).
Foi juntada autorização de reserva de honorários contratuais, firmada pelo procurador do Espólio de Eneida Therezinha, em favor da advogada Zoila Maria (evento 3, DOC18, Página 14).
Foram expedidos os precatórios de Marly Forte Brum (evento 3, DOC18, pp. 18-20), Marilu Terezinha Milanesi (evento 3, DOC18, pp. 21-23) e Sucessão de Faustino Feliciano Cardoso Teixeira (evento 3, DOC18, pp. 24-25).
Feita a digitalização dos autos, determinou-se a expedição do precatório do Espólio de Eneida Therezinha, observada a reserva dos honorários contratuais em favor de Zoila Maria, e a intimação do devedor para dizer sobre o pedido de restituição dos descontos legais sobre o crédito de Anita e de Janice. Ainda, concedeu-se o prazo de trinta dias para regularização do polo ativo, ante o óbito de Regina (evento 29).
Requerida a habilitação da Sucessão de Regina Rocha do Vale (evento 42), houve o deferimento do pedido, condicionando-se o levantamento de quantia à comprovação da quitação do ITCD (evento 48).
A advogada Zoila Maria da Costa Mota manifestou-se no evento 70, rememorando a questão referente ao impasse da titularidade dos honorários e dizendo que houve, nos precatórios de Tereza Borges Pereira e Gladis Maria Quinteiro, o pagamento da parcela preferencial, sendo que os honorários contratuais que caberiam à Dra. Anapaula foram remetidos para os presentes autos, no valor de R$ 10.693,42 e R$ 7.510,13. Requereu, assim, a remessa dos valores depositados nestes autos ao processo de dissolução de sociedade n.º 001/1.10.0118048-9, que passou tramitar sob o n.º 5003070- 29.2010.8.21.0001.
A advogada Anapaula da Costa Mota se opôs ao requerimento de Zoila Maria, requerendo o seu cadastramento como interessada e a imediata liberação das quantias vinculadas a esta execução (evento 74).
O pleito de remessa dos autos ao processo n.º 5003070- 29.2010.8.21.0001 foi indeferido, mas determinou-se a expedição de ofício à 7ª Vara Cível perquirindo acerca de eventuais restrições sobre os valores a serem liberados à Ana Paula da Costa Mota a título de honorários contratuais (evento 77).
A advogada Anapaula reiterou o pedido de expedição de alvará (evento 116 e evento 120).
O juízo manteve a decisão do evento 77, determinando que fosse reiterado o ofício à 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Ainda, determinou a intimação do Espólio de Eneida Therezinha para atualizar seu crédito, a fim de viabilizar a expedição do precatório, e a intimação do Estado para informar os descontos incidentes sobre o crédito da Sucessão de Regina, bem como para depositar os valores relativos à restituição da contribuição previdenciária e do IPE-Saúde retidos a maior sobre os créditos de Anita e de Janice (evento 135).
Certificou-se a existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao feito (evento 147).
A parte credora manifestou-se no evento 160, referindo que os depósitos certificados no evento 147 seriam relativos aos honorários contratuais de Anapaula sobre os créditos de Anita, Janice, Gladis e Tereza, de modo que deveria ser aguardada a resposta ao ofício expedido à 7ª Vara Cível antes da sua liberação.
No evento 161, o Espólio de Eneida Therezinha juntou os cálculos requeridos pelo juízo.
Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para identificação da origem dos depósitos que permaneciam vinculados aos autos, o que foi cumprido no evento 170.
Através das comunicações de pagamento de precatório n.º 25998/2023 e n.º 25999/2023 (evento 172, ANEXO3 e ANEXO4, respectivamente), informou-se o pagamento integral do precatório de Marilu Terezinha Milanesi, mas comunicou-se que os honorários contratuais de Anapaula, no valor de R$ 10.358,72, teriam sido vinculados a esta execução ante a "ausência de manifestação no prazo da intimação para fornecimento dos dados bancários necessários à expedição do alvará automatizado".
Foi juntado o extrado dos depósitos judiciais feitos neste processo (evento 176, e evento 177, EXTR1, EXTR2, EXTR3, EXTR4 e EXTR5).
Na decisão do evento 179, o juízo que conduzia o processo àquela época (a) determinou a intimação de Marilu para dizer sobre a satisfação do seu crédito, (b) deferiu o pedido de transferência dos honorários depositados aos autos para conta judicial vinculada ao processo de dissolução de sociedade n.º 5003070-29.2010.8.21.0001, junto à 7ª Vara Cível deste Foro Central, (c) expediu ofício ao Banrisul para transferir os valores depositados, conforme os extratos do evento 177, com os respectivos rendimentos, para conta judicial vinculada ao processo n.º 5003070-29.2010.8.21.0001, (d) determinou a remessa dos autos à CPREC para expedição dos precatórios do Espólio de Eneida Therezinha e da Sucessão de Regina, observadas as reservas de honorários contratuais e (e) determinou o bloqueio de valores para devolução das retenções indevidas sobre os créditos de Anita e de Janice.
O sequestro foi efetivado no evento 184.
O Banrisul solicitou cópia dos extratos do evento 177 para viabilizar a transferência dos valores (evento 198), os quais foram encaminhados por e-mail (evento 199).
A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado (evento 210), reiterando-o no evento 218.
Metalurgica Buzin LTDA peticionou nos autos no evento 212, requerendo sua habilitação na qualidade de cessionária dos direitos de crédito de Álvaro Luís Fernandes Araújo no precatório 216736 (processo n.º 5153275-05.2022.8.21.7000). Depois, juntou a guia do depósito de custas para expedição de certidão (evento 213).
O Banrisul informou o cumprimento da determinação judicial de transferência de valores (evento 214, ANEXO2 e EMAIL3)
O juízo determinou a expedição de alvará em favor de Janice e de Anita e o cadastramento de Metalurgica Buzin LTDA como interessada, com a expedição da certidão requerida (evento 220).
A parte credora ressaltou, na manifestação do evento 232, que Álvaro Luís Fernandes Araújo não era parte neste processo. Ainda, comunicou o óbito de Tereza Laura, sucessora de Faustino Feliciano Cardoso Teixeira, requerendo a habilitação do seu Espólio, representado pelo inventariante. Complementou a documentação no evento 233.
Foi deferida a habilitação do Espólio de Tereza Laura, determinando-se a comunicaçõ ao SPP, ordenou-se a expedição dos precatórios faltantes e a extração de alvará para Anita e Janice (evento 244).
Através do ofício n.º 200.***.***-84 (evento 262), o SPP solicitou que fossem informados o nome, o CPF e a data de nascimento do inventariante de Tereza Laura para fins de regularização do cadastro e a devida individualização dos créditos para pagamento.
A advogada Anapaula requereu que, na expedição dos precatórios do Espólio de Eneida Therezinha e da Sucessão de Regina, fossem observada a sua cota-parte nos honorários contratuais, que deveriam ser remetidos ao processo n.º 5003070-29.2010.8.21.0001 após o pagamento (evento 268).
O devedor juntou cálculo atualizado dos créditos do Espólio de Eneida Therezinha e da Sucessão de Regina, incluindo os descontos legais (evento 269, LAUDO2).
O processo foi redistribuído a esta 12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, em razão da Resolução n.º 1546/2025-COMAG.
Pois bem.
III. Relacionei, nesta data, este processo aos de n.º:
- 5031040-62.2014.8.21.0001, no qual foram executados os honorários sucumbenciais;
- 5144163-12.2022.8.21.7000, relativo ao precatório da Sucessão de Faustino Feliciano Cardoso Teixeira;
- 5144166-64.2022.8.21.7000, relativo ao precatório de Gladis Maria Quinteiro;
- 5144162-27.2022.8.21.7000, relativo ao precatório de Marilu Terezinha Milanesi;
- 5144161-42.2022.8.21.7000, relativo ao precatório de Marly Forte Brum; e
- 5144167-49.2022.8.21.7000, relativo ao precatório de Tereza Borges Pereira.
IV. Torno sem efeito a certidão expedida no evento 230, pois Álvaro Luís Fernandes Araújo nunca foi parte neste processo.
Intime-se Metalurgica Buzin LTDA, cadastrada como interessada, para tomar ciência que os direitos de crédito a si cedidos não decorrem de precatório extraídos destes autos, bem como desta decisão. Prazo: quinze dias.
Preclusa esta decisão, oficie-se nos autos do precatório n.º 5153275-05.2022.8.21.7000 comunicando-se o equívoco.
Depois, desassociem-se os feitos e descadastre-se Metalurgica Buzin LTDA.
V. Extraia-se alvará, em favor de Anita Lopes Helal e de Janice Rosaura Ruiz da Silva, para levantamento do valor bloqueado no evento 184, EXTR1, depositado na conta judicial 702441.5-65, agência 0621.
Após, intimem-se as credoras para dizerem, em cinco dias, sobre eventual saldo devedor, ficando advertidas que, no silêncio, seus créditos serão considerados quitados.
VI. Intime-se o Espólio de Tereza Laura para prestar as informações requeridas no ofício n.º 200.***.***-84 (evento 262), no prazo de quinze dias.
Com a manifestação, informe-se o SPP, através de ofício que deverá ser juntado diretamente nos autos do processo n.º 5144163-12.2022.8.21.7000.
VII. Em relação à manifestação do evento 268, esclareço à interessada que todos os valores depositados em seu favor neste processo deverão ser remetidos ao processo de dissolução de sociedade n.º 5003070-29.2010.8.21.0001, que tramita junto à 7ª Vara Cível deste Foro Central, nos exatos termos da decisão do evento 179.
Anote-se lembre na capa dos autos.
VIII. Intimem-se a Sucessão de Regina Rocha do Valle e o Espólio de Eneida Therezinha Carlotto Generosi para, querendo, manifestarem-se em quinze dias acerca dos cálculos apresentados pelo devedor no evento 269, LAUDO2.
No silêncio, remetam-se os autos à CPREC para expedição dos precatórios, observada a reserva dos honorários contratuais.
IX. Nada mais sendo requerido, aguarde-se o pagamento dos precatórios.