INVENTÁRIO Nº 5131216-63.2025.8.21.0001/RS
REQUERENTE: JORGE CLOVIS LOPES JUNIORADVOGADO(A): EDUARDO AMORIM DE MATTOS (OAB RS068647)ADVOGADO(A): BRUNA LEAO LOPES CONTIERI (OAB DF061164)REQUERENTE: VALERIA INES LEAO LOPES CONTIERIADVOGADO(A): EDUARDO AMORIM DE MATTOS (OAB RS068647)ADVOGADO(A): BRUNA LEAO LOPES CONTIERI (OAB DF061164)
DESPACHO/DECISÃO
1. Os herdeiros postularam a desistência da demanda para prosseguir com o inventário extrajudicial (evento 59, PET1).
Contudo, verifico que há penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos do processo nº 5310558-34.2025.8.21.0001, em favor do credor NELSON CASTRO MACHADO, no valor de R$ 174.796,11 (evento 63, OFIC1). HÁ também pedido de habilitação de crédito de NILSON CAVICHIONE SOLANO (evento 61, PET1), referente ao mesmo processo.
A existência de credores do espólio obsta a simples homologação do pedido de desistência, pois o prosseguimento, mesmo que na via extrajudicial, depende da concordância dos credores ou da reserva de bens suficientes para o pagamento da dívida, nos termos do art. 610, § 1º, e do art. 659, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
A homologação da desistência, sem a devida garantia aos credores, poderia acarretar-lhes grave prejuízo, esvaziando a eficácia da penhora já determinada.
Desta forma, indefiro, por ora, o pedido de desistência formulado no evento 59, PET1.
Anote-se a penhora no rosto dos autos oriunda do processo nº 5310558-34.2025.8.21.0001.
Vista aos herdeiros das manifestações de evento 61, PET1 e evento 62, AUTOPENHORA1, pelo prazo de 15 dias.
2. Cite-se a companheira supérstite pelo contato informado no evento 39, PET1, para, querendo, habilitar-se no feito, no prazo de 15 dias.
Em caso de impossibilidade de cumprimento da determinação por meio telefônico, realize-se pesquisa quanto ao endereço de ESTELA MARIS DOS SANTOS ARRUDA, conforme já determinado no evento 50, DESPADEC1.
3. A análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária será realizada após a apresentação das primeiras declarações.
4. Mantenho a determinação para expedição dos alvarás, conforme decidido no evento 50, DESPADEC1.