Agravo de Instrumento Nº 5131685-64.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JOAO PAULO IADVOGADO(A): EVERTON BARTH DOS SANTOS (OAB RS073052)ADVOGADO(A): HELEN ALMEIDA DOS SANTOS TONDO (OAB RS092429B)ADVOGADO(A): FELIPE RAPHAEL MONTEIRO (OAB RS114471)ADVOGADO(A): INGRID BRASIL DA SILVA GARCIA (OAB RS135938)
DESPACHO/DECISÃO
CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JOÃO PAULO I interpõe agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito movida contra COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, proferida nos seguintes termos (evento 6, DESPADEC1):
Vistos.
1. Recebimento da inicial
Recebo a inicial.
A parte autora poderá juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, a notificação encaminhada pelo Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento (DRHS), bem como a portaria de n.º 006.435/2024 – documentos que, apesar de referidos, não acompanharam a exordial –, sob pena de preclusão.
2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Em relação ao primeiro requisito, conforme a doutrina, "essa probabilidade é vista [...] no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris."1
Em outras palavras:
O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances do êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.2
Entretanto, é claro que, "especialmente ao decidir sobre a concessão de liminares, realiza o juiz cognição sumária, isso é, menos aprofundada a respeito da existência do direito afirmado pela parte"3. A formação de certeza não é pressuposto à concessão; o juízo a ser feito é de mera probabilidade.
A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar à ré que se abstenha de "emitir novas faturas, bem como suspenda a cobrança de todas as faturas emitidas, inclusive, protesto ou negativação de novas faturas emitidas no curso da ação (...)", sob o fundamento de que os serviços cobrados não foram prestados.
Compulsando os autos, noto que as faturas emitidas referem, unicamente, o custeio do serviço básico (cito, a título exemplificativo, o evento 1.7) – isto é, a cobrança de um valor mínimo pela disponibilização serviço público de fornecimento de água (artigo 5°, XXVII, do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da Corsan4). Nesse sentido, dispõe o artigo 30, IV c/c art. 45, § 4°, da Lei 11.445/2017:
Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.
[...]
§ 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública.
[destaquei]
Não há, portanto, aparente ilegalidade na cobrança de tais valores, que correspondem ao custo mínimo pela dispobilização e prestação do serviço e busca, precisamente, assegurar o atendimento adequado a todos os consumidores. Destaco, nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇO BÁSICO. MUTIPLICIDADE DE ECONOMIAS EM UM MESMO IMÓVEL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ART. 30 DA LEI Nº 11.445/2007. A LEI N. 11.445, DE 05 DE JANEIRO DE 2007, QUE ESTABELECE DIRETRIZES NACIONAIS PARA SANEAMENTO BÁSICO DISTINGUE NA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO E COBRANÇA DOS SERVIÇOS DOIS FATORES A SEREM CONSIDERADOS NA FORMAÇÃO DO PREÇO: QUANTIDADE MÍNIMA DE CONSUMO (TARIFA MÍNIMA) E CUSTO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 30, INCISOS III E IV). O FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO É PRESTADO PELA CORSAN, CUJO REGULAMENTO DO SERVIÇO PREVÊ A COBRANÇA SERVIÇO BÁSICO (CUSTO MÍNIMO DO SERVIÇO) PARA CADA UNIDADE CONSUMIDORA, QUE SERÃO CADASTRADAS INDIVIDUALMENTE, CONFORME A CATEGORIA, MESMO HAVENDO UM SÓ HIDRÔMETRO. DADA A NATUREZA DO SERVIÇO BÁSICO, CUSTO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO; NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE NA COBRANÇA. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE TRATA DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA PORQUE NÃO SE CONFUNDE COM CUSTO MÍNIMO DO SERVIÇO APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50002039420208210136, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 25-08-2021)
Assim, em sede de cognição sumária não há verossimilhança nas alegações da parte autora, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência requerida. [...]
No recurso, sustenta que jamais recebeu água da CORSAN, seguindo com o fornecimento exclusivamente mediante poço artesiano. Diz que não houve notificação eficaz antes do protesto que reputa como indevido, tampouco respostas adequadas feitas pelas contestações às cobranças, o que demonstra a ilegalidade da negativação perante órgãos restritivos de crédito. Menciona que até mesmo o tratamento de esgoto é realizado por empresa terceirizada, não utilizando nenhum serviço da requerida. Alega que a manutenção do protesto e das cobranças lhe traz sérios prejuízos, tais como a restrição de crédito, impossibilidade de contratação de serviços e danos à reputação do condomínio e de todos os condôminos. Requer o recebimento do agravo de instrumento em seu duplo efeito, a fim de deferir a tutela de urgência e determinar que a parte ré se abstenha de emitir novas faturas e suspenda a cobrança daquelas já emitidas, inclusive a negativação do condomínio, bem como, cesse de realizar ligações e envio de mensagens à síndica exigindo o pagamento. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão e deferir a tutela de urgência (evento 1, INIC1).
Declinada a competência da 1ª Câmara Cível (evento 8, DECMONO1), vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, cabe ao relator, ao receber o agravo, atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma, que está assim redigido:
"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Para a concessão da tutela de urgência que alude o Art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a comprovação de dois requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Comentando sobre o tema, lecionam Daniel Mitidiero, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in verbis:
[...] 3. Probabilidade do Direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações das partes, conforme o caso, com os fatos, as provas e o direto aplicável. [...] 6. Perigo na Demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
No presente caso, em sede de cognição sumária que a ocasião enseja, verifico verossimilhança nas alegações trazidas pelo condomínio agravante, sobretudo, ao negar veementemente a existência de relação jurídica com a CORSAN e aduzir que a utilização de água pelos condôminos se dá exclusivamente mediante poço artesiano, o que torna a cobrança da ré indevida.
Do mesmo modo, também vislumbro risco de dano de difícil reparação, pois, como é sabido, a manutenção de inscrição negativa em nome da coletividade acaba por prejudicar eventuais urgências que o condomínio necessite enfrentar, como a contratação de serviços ou obtenção de crédito perante o mercado.
Assim, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a requerida se abstenha de emitir novas faturas e retire a negativação do nome do condomínio, bem como, cesse eventuais ligações e envio de mensagens que esteja efetuando para a síndica, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, sob pena de multa diária por descumprimento fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), consolidada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Saliento que, por ora, os elementos indicam verossimilhança nas alegações do condomínio e perigo de dano, contudo, ainda é prematuro concluir com exatidão acerca da inexistência de eventual relação jurídica, motivo pelo qual é pertinente registrar que a decisão que concede a antecipação dos efeitos da tutela recursal possui natureza precária e provisória, podendo ser revista a qualquer momento, inclusive revogada, acaso sobrevenham aos autos por ocasião das contrarrazões elementos que conduzam a entendimento diverso do ora exarado.
Comunique-se o juízo de origem, por e-mail.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem conclusos.
1. Curso de direito processual civil moderno [libro eletrônico] / José Miguel Garcia Medina. -- 5. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.
2. DIDIER JÚNIOR; Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 608
3. Idem.
4. "[...] XXVII – SERVIÇO BÁSICO: valor cobrado por economia, oriundo da composição das despesas operacionais indiretas, relativas à disponibilidade e à prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário. [...]" Disponível em: https://agergs.rs.gov.br/resolucao-homologatoria-n-103-2014-versao-consolidada