PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5132504-12.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: ELISABETE MARIA SELLE TOMBESIADVOGADO(A): THIAGO ANDRADE MASSIRONI (OAB RS111326)ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN (OAB RS094204)
DESPACHO/DECISÃO
Examinando os autos, verifico que nenhuma das partes tem domicílio (ou tem sede) na circunscrição do Foro Central, tampouco o objeto da ação se relaciona com a filial da ré no endereço indicado na exordial, o que impede a manutenção deste processo neste Juízo.
Isso porque, em recente alteração do CPC, o art. 63, §5º passou a disciplinar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório é prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, mesmo em caso de competência relativa, sendo juízo aleatório aquele sem vinculação com o domicílio/residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
Com efeito, a parte autora reside em Bombinhas/SC. E, em que pese tenha sido informado na exordial que o endereço do réu está localizado nesta cidade, em área vinculada ao Foro Central, a sua sede fica em Belo Horizonte-MG.
E não se pode olvidar que o ajuizamento de uma ação em desfavor da pessoa jurídica deve se dar na sua 'sede', e não na 'filial', na forma do art. 53, III, 'a', do CPC.
Outrossim, descabe o ajuizamento desta ação no domicílio da filial de outro estado da federação que não tem relação como caso concreto e/ou com o objeto da lide, pois o caso presente não se adequa ao art. 53, III, 'b', do CPC, já que a ação não se refere a obrigações contraídas pela pessoa jurídica, mas de dívida imputada à autora ou ação revisional.
Confira-se uma decisão sobre a impossibilidade de escolha aleatória de foro:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACILITAÇÃO DO ACESSO. FORO COMPETENTE. 1. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM SEU ARTIGO 6º, INCISO VI, PREVÊ A FACILITAÇÃO DO ACESSO DO CONSUMIDOR AOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E ADMINISTRATIVOS. NESSA SENDA, DISPÔS O ARTIGO 101, INCISO I SOBRE A POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR AJUIZAR DEMANDA EM FACE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS PERANTE O FORO DE SEU DOMICÍLIO. ISSO NÃO SIGNIFICA, ENTRETANTO, UMA LIVRE ESCOLHA DA COMARCA NA QUAL IRÁ DEMANDAR, PORQUE SUPLETIVAMENTE AO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AINDA INCIDE A REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. POSSÍVEL A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO, SE VERIFICADA ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO PELO CONSUMIDOR QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 51986705420218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 25-01-2022).
E, ademais, a opção autoral representa uma violação ao princípio constitucional do juiz natural e do devido processo legal, porquanto não se pode escolher o juiz e/ou a Comarca em que se deseja ajuizar uma ação, o que, por tratar de competência absoluta, por violação dos princípios supra referidos, permite a declinação, de ofício, da competência.
Nesse passo, e na forma do art. 101, I, do CPC, DECLINO, de ofício, da competência para Bombinhas-SC.
Ficam os autos à disposição da parte autora para a redistribuição ao Foro competente.
Lançada intimação eletrônica.