USUCAPIÃO Nº 5134434-41.2021.8.21.0001/RS
AUTOR: CARLOS EDUARDO LOPES MAGARINOS DE SOUZA LEAOADVOGADO(A): NEWTON JANCOWSKI NETO (OAB RS079690)ADVOGADO(A): NEWTON JANCOWSKI JUNIOR (OAB RS015573)AUTOR: ROSANGELA SOARES MAGARINOS DE SOUZA LEAOADVOGADO(A): NEWTON JANCOWSKI NETO (OAB RS079690)ADVOGADO(A): NEWTON JANCOWSKI JUNIOR (OAB RS015573)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária proposta por ROSÂNGELA SOARES MAGARINOS DE SOUZA LEÃO e CARLOS EDUARDO LOPES MAGARINOS DE SOUZA LEÃO contra SUCESSÃO DE PEDRO GOMES SOARES, tendo por objeto a casa de alvenaria, situada na rua Padre Navarro, nº 67, com suas dependências, benfeitorias, instalações, e o respectivo terreno, constante na transcrição do livro 3-AG, fls. 57, sob o nº 39.854, do Registro de Imóveis da 2ª. Zona de Porto Alegre.
Custa iniciais recolhidas em 11/11/2.021.
Anexados memorial descritivo e levantamento planimétrico, nos termos do art. 225 da LRP (evento 1, LAUDO8).
Intimadas a União (evento 72, PET1) e o Município (evento 220, PET1) manifestaram não ter interesse no presente feito. O Estado não apresentou manifestação.
Anexada certidão de óbito de Pedro Gomes Soares (evento 9, CERTOBT2).
Citados os confrontantes Jorge Santos Boos de Oliveira e Maria de Lourdes Bello de Oliveira, apresentaram contestação (evento 45, PET1), arguindo, preliminarmente inépcia da inicial. Houve réplica (evento 55, RÉPLICA1).
Nehite Soares Camargo (sucessão): Álvaro Luiz Soares Camargo (evento 89, AR1), Silvia Marie Camargo Cabral (evento 162, CERTGM1), Miriam Camargo Gonçalves (evento 74, AR1), Rejane Soares Camargo (evento 81, AR1), Sandra Soares Camargo (evento 121, CERTGM1), Odilon Camargo Júnior e cônjuge Fernanda (evento 162, CERTGM1).
Schirley Terezinha Soares Martins (sucessão): Shirlei Martins Goulart (evento 245, CERTGM1), Sonia Soares Martins (evento 88, AR1), e Mário Fernando Soares Martins (evento 125, CERTGM1) e Luiz Carlos Soares Martins (evento 122, CERTGM1).
Darlei Soares (sucessão): José Luiz Soares de Soares (evento 119, CERTGM1).
Sidnei Soares (sucessão): Paulo Ricardo Consul Soares (evento 87, AR1), Maria José Consul Soares (evento 81, AR1), Carlos Alberto Consul Soares (evento 82, AR1) e Maria Lucia Consul Soares.
e Marlei Soares Ribeiro (evento 86, AR1).
Publicado edital de citação dos eventuais interessados (evento 250, EDITAL1).
O representante do Ministério Público declinou da intervenção no presente feito (evento 170, PROMOÇÃO1).
Assim, determino:
1. Manifeste-se a parte autora quanto à citação pendente dos confrontantes Luiz Pedro Soares de Soares, casado com Marisa Soares, da sucessão de Darlei Soares, indicando os respectivos endereços, no prazo de 15 dias para viabilizar a citação.
2. Outrossim, a manifestação (evento 262, PET1) trata de pedido formulado pelo confrontante, para a realização de perícia ou inspeção judicial no local do imóvel objeto da presente ação de usucapião, como meio de prova complementar, a fim de apurar divergências nas medidas apuradas constantes nos memoriais descritivos e levantamentos planimétricos seus (Evento-262) e da autora (evento 1, LAUDO8).
Contudo, não se vislumbra, neste momento processual, a necessidade da medida pleiteada, tendo em vista que os elementos constantes nos autos - como planta, memorial descritivo, documentos dominiais e eventuais provas testemunhais - são suficientes, ao menos por ora, para a formação do convencimento deste juízo quanto aos fatos narrados na inicial.
Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, a inspeção judicial tem natureza subsidiária e discricionária, sendo cabível somente quando outros meios probatórios se mostrarem insuficientes para a aferição dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia.
Ademais não houve oposição por parte da autora aos elementos trazidos no Evento-262.
Dessa forma, inexistindo, por ora, fato controvertido que demande a verificação in loco, e não havendo demonstração da imprescindibilidade da medida, INDEFIRO o pedido de inspeção judicial.
3. Ainda, após a fase de especificação de provas, somente a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, pleiteando a designação de audiência de instrução e julgamento.
Contudo, não vislumbro necessidade de realização da audiência pretendida.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado avaliar a necessidade e a pertinência das provas requeridas, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."
In casu, a produção da prova testemunhal foi requerida por somente uma das parte (autores), não havendo nos autos controvérsia fática relevante que justifique a sua realização. Ademais, os elementos constantes dos autos, notadamente a documentação juntada e eventual prova técnica realizada, mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando a causa madura para julgamento.
Assim, cumpridas as formalidades legais e tendo a parte ré e os confrontantes sido citados, assim como cientificados os representantes da Fazenda Pública e Ministério Público, não é necessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
A adoção de formalidades processuais, quando prescindíveis à solução da lide, serviria apenas para protelar o feito, indo ao encontro do princípio da economia processual.
Assim, evidenciando o princípio da celeridade processual, declaro encerrada a instrução do presente feito.
Concedo o prazo de 15 dias, para apresentação de alegações finais, sob a forma de memoriais.
4. Por fim, quanto à preliminar de inépcia da inicial, arguida na contestação (evento 45, PET1), não merece acolhida.
Os confrontantes JORGE SANTOS BOOS DE OLIVEIRA e MARIA DE LOURDES BELLO DE OLIVEIRA, em suas razões, arguiram, preliminarmente, a inépcia da inicial, uma vez que a parte autora não apresentou provas quanto ao exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, que se baseou apenas em escritura de compra e venda. Também aduz quanto às divergências nas dimensões do imóvel pretendido. Requereram, ao fim, que o pedido seja julgado improcedente.
Destaca-se que não há qualquer irregularidade na petição inicial, a fim de torná-la inepta, sendo que a juntada de documentos com a referida peça não é requisito exigido para as ações de usucapião, considerando-se que os fatos devem ser provados durante a instrução do feito, o que ocorreu no presente feito.
A questão da prova da posse, diz com o mérito da lide, não interferindo na admissibilidade da exordial.
A exordial apresentou suficientemente os fatos e fundamentos jurídicos da causa, indicando a área usucapienda e afirmando posse superior a 32 anos, assim pleiteando a usucapião ordinária, nos moldes do parágrafo único do art. 1.242 do CC/2002.
Desse modo, restou atendida a exigência legal de exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, assim como do pedido.
Desta forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que dos fatos e fundamentos jurídicos narrados na exordial decorre logicamente o pedido de usucapião da autora.
Intimem-se.