Agravo de Instrumento Nº 5135073-72.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra decisão proferida no cumprimento de sentença movida em desfavor de LUIZ RENI CORREA DE ALMEIDA, nos seguintes termos:
1.- Considerando que o AR de intimação da penhora retornou negativo (evento 99, AR1), expeça-se mandado de intimação do espólio executado, representado pela inventariante Milene Solange Santos de Almeida, acerca da penhora.
2.- Tendo em vista que já foi deferida a penhora de direitos e ações referentes a veículos da parte executada(evento 42, DESPADEC1 e evento 44, TERMOPENH1), por ora, indefiro o pedido formulado no evento 103, PET1.
Agendada intimação da parte.
Nas razões, sustenta o cabimento da realização de pesquisa por bens do devedor passíveis de penhora através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e a expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG. Aduz que a medida atende aos princípios da economia e celeridade processual. Alega não ser necessário o prévio esgotamento das diligências para a utilização do sistema Infojud disponível aos magistrados. Requer o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso.
A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento e a concessão da antecipação da tutela recursal encontram-se amparadas no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015).
Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso.
Em que pesem as alegações acerca da plausibilidade do direito, não vislumbro prejuízo à parte agravante em aguardar o julgamento desta insurgência pelo Colegiado, considerando que não há indícios acerca da existência de patrimônio e do risco de desfazimento dos bens nesse momento.
Por essas razões, indefiro a antecipação de tutela e recebo o recurso no efeito meramente devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, inclusive, para contrarrazões.
Após, voltem os autos para julgamento.