Agravo de Instrumento Nº 5138564-87.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTIAGRAVANTE: JOSE MARIA DA SILVAADVOGADO(A): AGUIDA FERNANDES (OAB RS036090)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto CONTRA decisão que indeferiu a tutela de urgência. A parte agravante REQUER A EXCLUSÃO DAS INSCRIÇÕES NEGATIVAS EFETUADAS EM SEU NOME POR DÉBITO VINCULADO AO AGRAVADO, CUJA CONTRATAÇÃO DESCONHECE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência a fim de determinar a exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes, diante da alegação de inexistência de relação contratual com a instituição agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC.
4. CASO CONCRETO EM QUE HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AFORA A ALEGAÇÃO DE TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE, MILITA EM FAVOR Do AUTOR A FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS (ART. 6º, VIII, DO CDC), POR SER CONSUMIDOR, SENDO INVIÁVEL A EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. SABE-SE QUE A inscrição em cadastros de inadimplentes REPERCUTE NEGATIVAMENTE NA VIDA DA PESSOA. ASSIM, SE PERMANECER A RESTRIÇÃO INDEVIDA, ACABARÁ o AGRAVANTE SOFRENDO CONSEQUÊNCIAS DESNECESSÁRIAS, O QUE SE PRETENDE EVITAR COM A MEDIDA EM QUESTÃO.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE MARIA DA SILVA, nos autos da ação declaratória cumulada com indenizatória que move contra BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, em face da decisão que, dentre outros provimentos, indeferiu a tutela de urgência postulada (evento 10, DESPADEC1).
Alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, na medida em que nunca contratou qualquer serviço da agravada, desconhecendo por completo a origem do suposto crédito. Aduz que a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito é indevida e prejudica a concessão de crédito para pagamento a prazo. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada a fim de ser determinada a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. Estou em prover o agravo de instrumento. Explico.
Com efeito, a tutela de urgência sofreu alterações com a vigência do novo Código de Processo Civil. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está relacionada ao que antes se entendia como a fumaça do bom direito, diz com a verificação de ser o direito da parte provável ou não. Trata-se de requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, a ser somada à presença de perigo de dano (ou de ilícito) ou o risco ao resultado útil do processo suficiente para justificar a urgência no provimento postulado.
Além disso, o CPC estabelece a impossibilidade de conceder a tutela de urgência antecipada (satisfativa) quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 303, § 3º). Nesse ponto tenho que deve haver cuidado no indeferimento de medidas em razão da sua irreversibilidade. HÁ situações em que, mesmo irreversível, a tutela antecipada deve ser deferida devendo o juiz avaliar a proporcionalidade para afastar o pressuposto no caso concreto – a não concessão é mais danosa que a concessão.
Feitas tais considerações, passo a apreciar o caso concreto.
A parte autora nega ter contratado qualquer serviço prestado por BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, desconhecendo por completo o débito de R$ 2.664,75 que lhe é imputado (evento 1, CERTNEG7).
Em casos tais, de pedido liminar em que se alega fraude na contratação, entendo que a probabilidade do direito, como condição indispensável ao deferimento do pedido antecipatório, decorre da impossibilidade de trazer aos autos início de prova, já que impossível a produção de prova negativa. Não bastasse, ainda milita em favor do autor o princípio da facilitação da defesa do consumidor, que permite a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC) e, por consequência, impõe à parte adversa o dever de demonstrar que as alegações do consumidor não correspondem à verdade.
Saliento, outrossim, que a ordem de exclusão em si não tem caráter definitivo ou de irreversibilidade, podendo ser revista na origem. Além disso, não representa qualquer prejuízo à posterior satisfação de eventual crédito da agravada, caso cabalmente comprove a origem e exigibilidade das dívidas referentes às supostas contratações impugnadas pela agravante.
O risco de dano (ou de ilícito) ou ao resultado útil do processo, por sua vez, é evidente porquanto de amplo conhecimento os prejuízos provenientes de inscrição negativa em cadastros de inadimplentes, sobretudo diante da realidade atual da sociedade de consumo, que tem no acesso ao crédito um de seus elementos estruturantes, do qual depende, aliás, a própria subsistência de milhares de pessoas.
Dessa forma, é recomendável, por cautela, que seja liminarmente determinado o cancelamento da inscrição negativa relativa ao débito no valor de R$ 2.664,75 imputado ao agravante por BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA.
Lembro que eventual comprovação da existência do débito, no curso da instrução processual, poderá, a critério do juiz, ensejar a revogação ou a modificação da medida, por desaparecimento das razões que justificaram sua concessão, sem prejuízo de imposição, à parte autora, de multa por litigância de má-fé, em razão de possível alteração da verdade dos fatos ou adoção de conduta processualmente temerária e reparação por eventuais danos decorrentes da efetivação da tutela.
Consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente em decorrência do entendimento pacificado na Câmara a respeito do tema, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NEGATIVA DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO MATERIAL ENTRE AS PARTES. PRESSUPOSTOS PRESENTES. ART. 300 DO CPC/2015. A tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015. Inscrição negativa em cadastro de proteção ao crédito.Causa de pedir calcada na inexistência de dívida pela autora com a agravada em razão da ausência de relação de direito material entre as partes, e que vem colocada de forma expressa na justificação da pretensão. Probabilidade do direito e perigo de dano que decorre da própria anotação restritiva em face dos prejuízos inerentes da restrição.Presença dos pressupostos do art. 300 do CPC/2015 a autorizar o deferimento da tutela pretendida. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51181767120228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 21-06-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCLUSÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA NEGADA. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC EXISTENTES. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PRESSUPÕE O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AGRAVANTE NEGA A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO, JUSTAMENTE COM O OBJETIVO DE POSSIBILITAR A MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NEGADA PELA AUTORA, E NÃO TENDO A PARTE AGRAVADA TRAZIDO NENHUM ELEMENTO PARA CONTRAPOR O FATO NEGATIVO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, TEM-SE QUE A VERSÃO INICIAL GANHA RELEVO. EVIDENCIADOS TANTO A PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO O PERIGO DE DANO, REQUISITOS ESTES AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52378438520218217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 30-03-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE CADASTRO NEGATIVO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO. 1. Viável, no caso, a concessão da tutela de urgência pretendida, no sentido de determinar a imediata exclusão da inscrição negativa do nome do autor em órgão de proteção ao crédito. 2. Sobretudo porque a probabilidade do direito alegado, na direção de que o débito imputado ao autor é indevido, está evidenciada pela prova documental juntada, primordialmente pelo aparente reconhecimento pela ré, junto a canal extrajudicial de reclamação, de que o débito não foi contraído pelo autor. 3. Ademais, o cancelamento da restrição não trará nenhum prejuízo à demandada, ao passo que, a manutenção do cadastro, em contrapartida, por si só, é passível de acarretar danos ao demandante, decorrente da mácula de seu nome e na restrição de seu crédito comercial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 52530667820218217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 07-01-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (DÉBITO) C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. agravo de instrumento interposto pelo autor contra que indeferiu a tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. O agravante sustenta que foi vítima de fraude, mediante a contratação indevida de financiamento de veículo em seu nome, com alegação de que desconhece o contrato, o bem financiado e a empresa em nome da qual o veículo foi registrado. Alega ainda não ter recebido boletos ou sofrido débito em conta, além de ter sido surpreendido com ordem de busca e apreensão em processo extinto sem sua citação. Requereu, em caráter liminar, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a nulidade do contrato impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos para concessão parcial de tutela de urgência, visando à exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes; (ii) verificar a possibilidade de decretação imediata da nulidade do contrato objeto da lide em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Trata-se de processo regido sob o influxo das regras consumeristas, o que leva a prestigiar, no momento, a versão autoral. 4. No caso, cabível conceder a tutela provisória de urgência postulada, no sentido da retirada e/ou não inclusão do nome da parte autora do cadastro negativo de crédito. 5. Por se tratar de prova negativa, não há como exigir da parte demandante a demonstração de que não possui relação negocial com o banco réu a justificar a manutenção de seu nome em órgãos restritivos de crédito. 6. De sopesar, por outro lado, que a manutenção do cadastro não traz nenhum benefício real ao suposto banco credor, assim como a própria exclusão não o prejudica. IV. DISPOSITIVO 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 51087356120258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-04-2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA, INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, APESAR DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - PARA FINS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, VISANDO A IMEDIATA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PROBABILIDADE DO DIREITO RESTA EVIDENCIADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA ALEGAÇÃO CONSISTENTE DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, IMPOSSIBILITANDO A EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA PELO AUTOR. 4. O PERIGO DE DANO É MANIFESTO DIANTE DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO RESTRITIVA, QUE COMPROMETE O CRÉDITO DO AUTOR E DIFICULTA SUA INSERÇÃO NAS RELAÇÕES COMERCIAIS. 5. A JURISPRUDÊNCIA DO TJRS ADMITE A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTROS NEGATIVOS QUANDO COMPROVADA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. 6. A TUTELA DE URGÊNCIA, NESSAS HIPÓTESES, VISA EVITAR A PERPETUAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE INSCRIÇÕES INDEVIDAS ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51072416420258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 29-04-2025)
Por fim, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma. Assim, dou por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de aclaratórios com intuito prequestionador.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
3. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder a tutela de urgência a fim de determinar o cancelamento das inscrições negativas relativas ao débito de R$ 2.664,75 imputado ao agravante por BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA.
Deverá o juízo de origem providenciar a expedição de ofícios ao SERASA e ao SPC para imediato cumprimento da liminar.