PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5140545-02.2025.8.21.0001/RS
AUTOR: ILONE FALCAOADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora não comprovou vínculo com a filial da empresa ré, dando a entender que o ajuizamento se deu de forma aleatória, uma vez que o domicílio indicado à ré não corresponde a sua sede.
A parte autora não possui domicílio em circunscrição deste foro; indicou o endereço de uma das filiais da empresa nela situada, sem, no entanto, demonstrar que a relação se deu nessa comarca, conforme regra de competência do Código de Processo Civil, em seu art. 53, III, a e b, in verbis:
Art. 53. É competente o foro:
[...] III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
Embora o consumidor possa optar entre o foro de seu domicílio ou pelas regras gerais de competência, não lhe é permitido escolher de forma aleatória um foro para demandar, sob pena de afronta ao princípio do Juiz Natural.
Nesse passo, a escolha de foro vinculada ao Foro Central da Comarca de Porto Alegre, somente por ter agência da empresa ré, configura escolha aleatória de foro, atraindo a incidência do art. 63, § 5º, do CPC:
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.(grifei).
Esse entendimento já era adotado pelo TJRS antes da edição da Lei n.º 14.879/2024:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: a) quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, a competência territorial tem caráter absoluto, afastando a aplicação da Súmula n. 33 do STJ; b) quando o consumidor estiver no polo ativo da demanda ele pode optar em ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou na sede da ré, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual; c) não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja o do domicílio do consumidor, o do réu, o de eleição e o do local de cumprimento da obrigação. No caso, houve escolha aleatória de Comarca, sem justificativa, violando o princípio do juiz natural. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52018296820228217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 11-10-2022).
Assim sendo, não há regra capaz de determinar a competência do Foro Central da Comarca de Porto Alegre para julgamento da presente demanda.
Tendo em vista os endereços das partes indicados na qualificação da petição inicial, deve ser reconhecida a competência do Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre, conforme consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA, devendo o feito ser remetido ao juízo do domicílio da parte autora.
Redistribua-se ao Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre