JORGE LUIS ZANON (OAB 14705/RS), IANE MARIA BREDA CAMARA (OAB 62960/RS), LUANA BREDA BETELLA (OAB 90691/RS), MUNIQUE EDUARDA SMILEWSKI ROOS (OAB 137878/RS), BREDA E BREDA ADVOGADOS (OAB 4927/RS)
24ª Câmara Cível
Pauta de Julgamentos
FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL, NO DIA 27 DE MAIO DE 2026, QUARTA-FEIRA, ÀS 14H, NA SALA 506, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. NO CASO DOS ADVOGADOS COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O TRIBUNAL SERÁ ADMITIDA SUSTENTAÇAO ORAL ONLINE NOS TERMOS DO ART. 214, § 18, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. AS SUSTENTAÇÕES ORAIS PODEM SER EFETUADAS ONLINE OU GRAVADAS. NO CASO DE OPTAR POR PROFERIR SUSTENTAÇÃO ONLINE, O ADVOGADO DEVERÁ MARCÁ-LA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC. Deverá estar devidamente trajado com terno ou beca nos termos da Resolução 465/2022, art 3º, § 3º do CNJ. OPTANDO POR FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, PODERÁ SER POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ESCOLHENDO UMA PLATAFORMA DIGITAL DE SUA PREFERÊNCIA, COMO YOUTUBE OU GOOGLEDRIVE, E INFORMARÁ O LINK, NA MODALIDADE PÚBLICO, EM PETIÇÃO AO RELATOR. TRATANDO-SE DE PROCESSO EPROC, A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVERÁ SER MARCADA NO SISTEMA COMO SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E INFORMADO O LINK POR PETIÇÃO. É POSSÍVEL SOLICITAR PEDIDO DE PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DIRETAMENTE NA SALA DE SESSÕES ATÉ ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO NOS TERMOS DO ART. 214, § 1º DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. POR FIM, O PRAZO PARA SOLICITAR O CONVITE PARA PARTICIPAR DA SESSÃO REQUERENDO PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL ONLINE É ATÉ ÀS 14H DO DIA ANTERIOR SESSÃO, VIA E-MAIL PARA [email protected], NOS TERMOS REGIMENTAIS. A SALA SERÁ ABERTA A PARTIR DAS 13H E O NÃO-COMPARECIMENTO DO REQUERENTE NO INÍCIO DA SESSÃO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO (ART. 214, § 4, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS). INFORMAÇÕES ADICIONAIS PODEM SER OBTIDAS PELO TELEFONE/WHATSAAP 51-980354477.
Agravo de Instrumento Nº 5140572-37.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 594)
JORGE LUIS ZANON (OAB 14705/RS), IANE MARIA BREDA CAMARA (OAB 62960/RS), LUANA BREDA BETELLA (OAB 90691/RS), MUNIQUE EDUARDA SMILEWSKI ROOS (OAB 137878/RS), BREDA E BREDA ADVOGADOS (OAB 4927/RS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5140572-37.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50005532620258210098/RS)RELATOR: CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGAAGRAVANTE: REINALDO PAULO GLANERADVOGADO(A): IANE MARIA BREDA CAMARA (OAB RS062960)ADVOGADO(A): LUANA BREDA BETELLA (OAB RS090691)ADVOGADO(A): MUNIQUE EDUARDA SMILEWSKI ROOS (OAB RS137878)ADVOGADO(A): IANE MARIA BREDA CAMARAADVOGADO(A): LUANA BREDA BETELLAAGRAVADO: BANCO JOHN DEERE S.A.ADVOGADO(A): JORGE LUIS ZANON (OAB RS014705)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 21 - 17/12/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
Órgão
24ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO JOHN DEERE S.A., REINALDO PAULO GLANER
Advogados
RAFAEL DE SOUZA ANDRADE (OAB 73444/RS), JORGE LUIS ZANON (OAB 14705/RS), IANE MARIA BREDA CAMARA (OAB 62960/RS), LUANA BREDA BETELLA (OAB 90691/RS), MUNIQUE EDUARDA SMILEWSKI ROOS (OAB 137878/RS)
24ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos
FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL, NO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14H, NA SALA 809, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. NO CASO DOS ADVOGADOS COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O TRIBUNAL SERÁ ADMITIDA SUSTENTAÇAO ORAL ONLINE NOS TERMOS DO ART. 214, § 18, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. AS SUSTENTAÇÕES ORAIS PODEM SER EFETUADAS ONLINE OU GRAVADAS. NO CASO DE OPTAR POR PROFERIR SUSTENTAÇÃO ONLINE, O ADVOGADO DEVERÁ MARCÁ-LA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC. Deverá estar devidamente trajado com terno ou beca nos termos da Resolução 465/2022, art 3º, § 3º do CNJ. OPTANDO POR FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, PODERÁ SER POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ESCOLHENDO UMA PLATAFORMA DIGITAL DE SUA PREFERÊNCIA, COMO YOUTUBE OU GOOGLEDRIVE, E INFORMARÁ O LINK, NA MODALIDADE PÚBLICO, EM PETIÇÃO AO RELATOR. TRATANDO-SE DE PROCESSO EPROC, A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVERÁ SER MARCADA NO SISTEMA COMO SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E INFORMADO O LINK POR PETIÇÃO. É POSSÍVEL SOLICITAR PEDIDO DE PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DIRETAMENTE NA SALA DE SESSÕES ATÉ ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO NOS TERMOS DO ART. 214, § 1º DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. POR FIM, O PRAZO PARA SOLICITAR O CONVITE PARA PARTICIPAR DA SESSÃO REQUERENDO PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL ONLINE É ATÉ ÀS 14H DO DIA ANTERIOR SESSÃO, VIA E-MAIL PARA [email protected], NOS TERMOS REGIMENTAIS. A SALA SERÁ ABERTA A PARTIR DAS 13H E O NÃO-COMPARECIMENTO DO REQUERENTE NO INÍCIO DA SESSÃO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO (ART. 214, § 4, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS). INFORMAÇÕES ADICIONAIS PODEM SER OBTIDAS PELO TELEFONE/WHATSAAP 51-980354477.
Agravo de Instrumento Nº 5140572-37.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 471)
AGRAVANTE: REINALDO PAULO GLANER ADVOGADO(A): IANE MARIA BREDA CAMARA (OAB RS062960) ADVOGADO(A): LUANA BREDA BETELLA (OAB RS090691) ADVOGADO(A): MUNIQUE EDUARDA SMILEWSKI ROOS (OAB RS137878) ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA ANDRADE (OAB RS073444) ADVOGADO(A): IANE MARIA BREDA CAMARA ADVOGADO(A): LUANA BREDA BETELLA AGRAVADO: BANCO JOHN DEERE S.A. ADVOGADO(A): JORGE LUIS ZANON (OAB RS014705)
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de dezembro de 2025.
Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS Presidente
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO JOHN DEERE S.A., REINALDO PAULO GLANER
Advogados
RAFAEL DE SOUZA ANDRADE (OAB 073444/RS), JORGE LUIS ZANON (OAB 014705/RS), LUANA BREDA BETELLA (OAB 090691/RS), IANE MARIA BREDA CAMARA (OAB 062960/RS), MUNIQUE EDUARDA SMILEWSKI ROOS (OAB 137878/RS), BREDA E BREDA ADVOGADOS (OAB 004927/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5140572-37.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
AGRAVANTE: REINALDO PAULO GLANERADVOGADO(A): IANE MARIA BREDA CAMARA (OAB RS062960)ADVOGADO(A): LUANA BREDA BETELLA (OAB RS090691)ADVOGADO(A): MUNIQUE EDUARDA SMILEWSKI ROOS (OAB RS137878)ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA ANDRADE (OAB RS073444)ADVOGADO(A): IANE MARIA BREDA CAMARAADVOGADO(A): LUANA BREDA BETELLAAGRAVADO: BANCO JOHN DEERE S.A.ADVOGADO(A): JORGE LUIS ZANON (OAB RS014705)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por REINALDO PAULO GLANER, contra decisão proferida nos autos da ação de prorrogação de dívida, ajuizada pelo ora agravante contra BANCO JOHN DEERE S.A., nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da mora em decorrência de encargos abusivos."
A parte agravante, em síntese, sustentou a natureza rural do contrato em discussão e a possibilidade de sua prorrogação, em razão da estiagem que atingiu a região haver frustrado as safras de soja e milho cultivadas no município de Carlos Gomes. Destacou que formulou requerimento de alongamento do débito à instituição financeira, ainda que não tenha sido ele apreciado, e que comprovou os demais requisitos normativos necessários à concessão do benefício. Postulou o deferimento da liminar de suspensão dos efeitos da mora do contrato e de abstenção/exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
É breve o relatório. Decido.
Recebo o presente agravo de instrumento, pois tempestivo, preparado e devidamente instruído.
Passo ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal, formulado pelo agravante, produtor de soja e milho no município de Carlos Gomes, região norte do estado, fundamentado em prejuízos causados pela forte estiagem que atingiu a região.
Inicialmente, cumpre destacar que a cédula de crédito bancário nº 2970875/22, referente a "FINAME - BNDES CRÉDITO RURAL", para aquisição de maquinário (Trator de Esteira - evento 1, CONTR9), trata-se efetivamente de operação de crédito rural do BNDES1, à qual pode ser eventualmente estendido o direito ao alongamento.2
Todavia, em que pese seja um direito do produtor rural o alongamento da dívida, nos termos da Súmula 298 do STJ, a ele cabe comprovar o preenchimento das condições exigidas pelas normas de regência (incapacidade de pagamento em consequência de dificuldade de comercialização, frustração de safras ou eventos prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, formulação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, antes o vencimento do débito, comprovando a ocorrência dos referidos fatores, instruída novo cronograma para pagamento da dívida).
Com efeito, a tutela recursal não deve ser concedida neste caso, pois não restou demonstrado, em sede de cognição sumária, o preenchimento das condições exigidas pela legislação para o exercício do direito de alongamento da dívida, já que ainda não houve apreciação do prévio requerimento administrativo de alongamento formulado à instituição financeira, uma das condições ao exercício da ação, bem como não restou apresentado novo cronograma de pagamento do débito, que também é exigência normativa ao deferimento da medida, conforme destacado pela decisão agravada, litteris:
"Não obstante, é de conhecimento público que no Estado do Rio Grande do Sul, especialmente nossa região, foi acometido de severa escassez de chuvas no período referido, bem como as enchentes ocorridas, o que ocasionou severos prejuízos aos agricultores, nos últimos anos, gerando um impacto muito grande na economia da região.
Porém, as alegações das perdas/frustração das safras não foram comprovadas por meio de laudo técnico.
No caso, embora o autor traga aos autos declaração da Emater comprovando os prejuízos em suas lavouras (evento 1, DECL17), trata-se de prova unilateralmente produzida, insuficiente, por si só, para justificar a concessão da medida pleiteada.
Ainda, o pedido de prorrogação da dívida está consubstanciado no requerimento direcionado à Instituição Financeira (evento 1, NOT19 , porém sem a negativa bancária.
Outrossim, em princípio, a notificação enviada pela autora (evento 1, NOT19) não apresentava proposta concreta de plano de pagamento, conforme exigido pela norma regulamentar."
Não se pode olvidar que, além das Resoluções CMN números 4.883, de 23 de dezembro de 2020, 4.900, de 25 de março de 2021, e 4.889, de 26 de fevereiro de 2021, recentemente foi expedida nova Resolução de CNM nº 5.220, de 29/05/2025, autorizando a prorrogação do prazo de pagamento das operações de crédito rural, o que reforça a necessidade de o banco emitir juízo de valor fundamentado sobre o requerimento administrativo formulado de alongamento das parcelas do contrato rural, pois, se acolhida a postulação do requerente, a presente ação ficaria sem objeto e se desacolhida, restariam explicitados quais os requisitos a critério do banco não estariam preenchidos pela parte, o que facilitaria a resolução da controvérsia na esfera judicial.
A propósito:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBJETO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 40/02153-X, NO VALOR DE R$ 300.000,00, DATADA DE 23/09/2010. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. (...). PRORROGAÇÃO DO DÉBITO. POSTULA A PARTE EMBARGANTE TER DIREITO AO ALONGAMENTO DO DÉBITO DO CONTRATO RURAL OBJETO DOS AUTOS. NESSE SENTIDO, IMPÕE-SE CITAR O CONTEÚDO DA SÚMULA 298 DO STJ: "O ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL NÃO CONSTITUI FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS, DIREITO DO DEVEDOR NOS TERMOS DA LEI". OCORRE, ENTRETANTO, QUE DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA NÃO TEM APLICAÇÃO AUTOMÁTICA, UMA VEZ QUE DEPENDE DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NA LEI Nº 11.775/2008, ASSIM COMO DA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL Nº 3.736/2009. CUMPRE DESTACAR QUE, CONFORME DISPOSIÇÕES DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL, MCR 2.6.4, APÓS RESOLUÇÃO 4.905/2021, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA AUTORIZADA - SENDO SUA FACULDADE - A PRORROGAR A DÍVIDA, AOS MESMOS ENCARGOS FINANCEIROS PACTUADOS NO INSTRUMENTO DE CRÉDITO, DESDE QUE O MUTUÁRIO COMPROVE A DIFICULDADE TEMPORÁRIA PARA REEMBOLSO DO CRÉDITO EM RAZÃO DE UMA OU MAIS ENTRE AS SEGUINTES SITUAÇÕES: A) DIFICULDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS; B) FRUSTRAÇÃO DE SAFRAS, POR FATORES ADVERSOS; E C) EVENTUAIS OCORRÊNCIAS PREJUDICIAIS AO DESENVOLVIMENTO DAS EXPLORAÇÕES. NESTE CONTEXTO, PARA TER O DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA, DEVE A PARTE DEVEDORA, ENVIAR PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ANTES O VENCIMENTO DO DÉBITO, COMPROVANDO A OCORRÊNCIA DOS REFERIDOS FATORES, INSTRUÍDA NOVO CRONOGRAMA PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. NO CASO CONCRETO, AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, CONTUDO, NÃO SÃO APTAS PARA O PREENCHIMENTO DOS REFERIDOS REQUISITOS. DESTA FORMA, CONSIDERANDO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PEDIDO DE ALONGAMENTO, INCABÍVEL O DEFERIMENTO DO PEDIDO. ASSIM, É O CASO DE NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NAS RESOLUÇÕES QUE TRATAM DE CRÉDITO RURAL. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E AFASTAMENTO DOS ENCARGOS DELA DECORRENTES, EXISTEM ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTRAÍDAS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DATADO DE 10/03/2009, QUE, PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C DO CPC/73 (ART. 1.036 DO CPC/15). CONTUDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO OBJETO DA EXECUÇÃO, BEM COMO DA INADIMPLÊNCIA POR PARTE DO EMBARGANTE, NÃO HÁ FALAR EM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE, RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE."(Apelação Cível, Nº 50003787720198210151, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 06-02-2023). g.n.
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TUTELA PROVISÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE PRAZOS. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para alongamento do pagamento de Cédula de Crédito Rural por não demonstrados como preenchidos os requisitos do Manual do Crédito Rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC a determinar o indeferimento do pedido de tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a Súmula 298 do STJ, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. A jurisprudência, todavia, está pacificada no sentido de que a despeito de se tratar de faculdade do devedor, depende, dentre outros requisitos, da comprovação de que foi formulado pedido administrativo previamente ao vencimento das cédulas, instruído de documentação apta a comprovar que a situação do produtor se enquadra nas disposições constantes do Manual de Crédito Rural: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. 4. Caso no qual consta dos autos apenas laudo unilateralmente produzido, de modo que não se pode afirmar como demonstrados os requisitos para o caso específico antes da formação do contraditório e da dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: “O direito ao alongamento de dívida rural, embora previsto na Súmula 298 do STJ, não é de aplicação automática, exigindo a formulação de requerimento administrativo prévio, tempestivo e instruído com documentação comprobatória das condições estabelecidas no Manual de Crédito Rural e respectivas resoluções do Banco Central.” ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Manual do Crédito Rural, art. 4, a, b e c. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, n.º 50019375020188210007, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 23-08-2024; Apelação Cível, n.º 50000658220208210151, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 07-12-2023; Apelação Cível, n.º 50004822820198210100, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 13-09-2023; Apelação Cível, n.º 50003857520188210031, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 27-06-2024; Agravo de Instrumento, n.º 51245341820238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 13-06-2024; Apelação Cível, Nº 50024989520218210063, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 13-12-2023; Agravo de Instrumento, Nº 52937541420238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 13-12-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50895547420258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 11-04-2025).g.n.
Assim, indefiro a tutela recursal.
À parte agravada para o oferecimento de contrarrazões, querendo, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
2. De acordo com o Manual de Crédito Rural (MCR), o crédito rural pode ser formalizado tanto por títulos regidos pelas disposições do Decreto-Lei nº 167/67, quanto por aquele da Lei nº 10.931/04, das Cédulas de Crédito Bancário - CCB.Veja-se:"1 - O crédito rural pode ser formalizado nos títulos abaixo, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004:a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP);b) Cédula Rural Hipotecária (CRH);c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH);d) Nota de Crédito Rural (NCR);e) Cédula de Crédito Bancário (CCB).2 - Faculta-se a formalização do crédito rural mediante contrato no caso de peculiaridades insuscetíveis de adequação aos títulos descritos no item 1".