Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ELIANA PAVINATO SCHMIDT
- Advogado
- GABRIEL POTRICH DA SILVA (OAB 121848/RS)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5140916-63.2025.8.21.0001/RS
REQUERENTE: ELIANA PAVINATO SCHMIDTADVOGADO(A): GABRIEL POTRICH DA SILVA (OAB RS121848)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da matéria controvertida nos presentes autos, importa observar a admissão do IUJ 50046723320248219000, que tem por objeto pacificar divergência de entendimento relativamente à inclusão do vale-refeição na base de cálculo de férias e terço de férias dos servidores estaduais, com o que houve a determinação de sobrestamento dos demais processos sujeitos à afetação. A seguir, colaciono a ementa do paradigma:
TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DO VALE-REFEIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS DOS SERVIDORES. 2. DEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA ATUAL SOBRE RELEVANTE E RECORRENTE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL E ESTANDO PRESENTES OS DEMAIS PRESSUPOSTOS GERAIS E ESPECÍFICOS, A ADMISSÃO DO PRESENTE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DOS ARTIGOS 23, 24-A E 25-A, §§ 1o E 2o DA RESOLUÇÃO No 03/2012. 3. SOBRESTAMENTO DE TODOS OS DEMAIS PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSOS INOMINADOS ENVOLVENDO A MATÉRIA OBJETO DA DIVERGÊNCIA ORA TRATADA, EXCETO AQUELES COM DECISÃO DEFINITIVA, COM EXTENSÃO A TODOS OS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL NO PRESENTE FEITO, POR FORÇA DOS ARTIGOS 26 E 29, CAPUT, DA RESOLUÇÃO No 03 /2012. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, No 50046723320248219000, Turma de Uniformização da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 23-08-2024)
Logo, sopesado o objeto da demanda em comento, determino a suspensão do presente feito até que sobrevenha o trânsito em julgado de decisão nos autos do IUJ nº 50046723320248219000.
