PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5141441-45.2025.8.21.0001/RS
AUTOR: MED SAUDE LTDAADVOGADO(A): BRUNO ELY SILVEIRA (OAB RS072789)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de desconstituição dos créditos tributários remanescentes da Ação Fiscal nº 55/2024: o valor revisado do AI.000034.00/2024, no montante total de R$ 275.406,44; a multa aplicada através do OA.000172.00/2024, no montante total de R$ 5.233,46.
De acordo com a parte autora, o AI é decorrente de ISS, exigido pelo Município de Porto Alegre, incidente sobre serviços prestados em Xangri-lá, município em que foi efetuado o recolhimento do imposto mediante retenção na fonte.
Alega que o serviço prestado enquadra-se como cessão de mão-de-obra, previsto no item 17.05 da Lista Anexa, o que atrai a competência de Xangri-lá. Ainda que se considere que se trate de prestação de serviço médico, considerando que há unidade econômica da autora em Xangri-lá, também seria daquele Município a competência para instituir tributo.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito (art. 300, CPC).
No caso, para que se verifique acerca da probabilidade do direito da requerente, é necessária análise da natureza dos serviços prestados pela autora em Xangri-lá.
Ademais, é imprescindível a oportunização do prévio contraditório ao requerido, cujos atos são dotados de presunção de legitimidade.
Apenas conhecendo unilateralmente das alegações da requerente, sem que se oportunize ao Município expor as suas razões para ter mantido os lançamentos, não é possível afastar a presunção de legitimidade.
Nesses termos, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência.
2. Cite-se, na forma do art. 335 do CPC, observando-se o prazo em dobro para o ente público.
3. Com a contestação, intime-se a parte autora:
- para RÉPLICA;
- no mesmo prazo da réplica, para indicação das provas ainda pretendidas e para juntada de prova documental complementar que ampare suas alegações;
- de que, se não postular provas, será entendido que concorda com o julgamento antecipado.
4. Com a réplica, intime-se o Município:
- para indicação de provas;
- de que, no silêncio ou com renúncia de prazo, será também entendido que concorda com o julgamento antecipado.
5. Oportunamente, voltem conclusos.