Agravo de Instrumento Nº 5148564-49.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
AGRAVANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.ADVOGADO(A): HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887)AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação regressiva proposta pela seguradora, ora agravante, contra a concessionária de energia elétrica, acolheu a preliminar suscitada pela agravada, reconhecendo a impossibilidade de cobrança do valor da indenização securitária paga ao segurado Laboratório Sommer Ltda.
Em suma, de acordo com a petição inicial (evento 1, INIC1), a seguradora busca o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização securitária aos segurados Ecoclínica Ecografia Clínica Ltda. e Laboratório Sommer Ltda., por entender que a causa preponderante dos defeitos causados aos equipamentos destes segurados seria a falha no fornecimento de energia elétrica pela requerida. A ré, em contestação (evento 12, CONT1), suscitou a preliminar de ilegitimidade da pretensão indenizatória em relação ao segurado Laboratório Sommer Ltda., pois a concessionária não atende a região onde está localizada a UC - Unidade Consumidora. A demandada refere que a RGE é a empresa responsável pela prestação do serviço essencial no Município de Getúlio Vargas.
Por sua vez, em julgamento parcial de mérito, o juízo acolheu a preliminar e julgou extinta a pretensão ressarcitória em relação a este segurado.
Feitos tais esclarecimentos, sem adentrar no mérito da questão, entendo não ser possível a concessão de efeito suspensivo, pois não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação na hipótese de manutenção da decisão agravada, ao menos até o julgamento de mérito do presente recurso.
Desta forma, convêm aguardar os argumentos da agravada quanto ao mérito do agravo, e, principalmente, em relação à fotografia anexada no evento 1, OUT3, fl. 10 , onde consta o nome da CEEE no medidor de energia do segurado Laboratório Sommer Ltda.
Ante o exposto, com base no art. 1.019, I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Dispenso as informações.
Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, concedo à agravada o prazo legal de 15 dias para responder o recurso.
Comunique-se.
Intimem-se.