Agravo de Instrumento Nº 5151085-64.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
AGRAVANTE: LEONARDO CAZARA DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230)ADVOGADO(A): Robspierre Azzolin Pereira (OAB RS080932B)AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): Sergio Schulze (OAB RS063894)ADVOGADO(A): TAIS BRITO FRANCISCO (OAB RS057696)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento manejado por Leonardo Cazara da Silva em face da decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Votorantim S/A, na qual a instituição financeira postula a retomada de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
A decisão agravada foi assim redigida (Evento6):
O Decreto-Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.
(...)
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
(...)
Juiz de Direito.
Em suas razões, o agravante pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça e revogação da liminar de busca e apreensão, sob o argumento de abusividade da capitalização diária de juros sem previsão contratual expressa. Pediu o acolhimento da inconformidade.
É o breve relatório.
Decido.
Em primeiro plano, concedo ao agravante o benefício da gratuidade de justiça, exclusivamente para fim de possibilitar o exame do presente recurso.
De outra parte, o deferimento de liminar em ação de busca e apreensão tem como pressupostos a demonstração do inadimplemento das prestações ajustadas em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária e da regular constituição do devedor em mora (Decreto-Lei nº. 911/1969, art. 3º; STJ, Súmula nº. 72).
Além disso, tem-se exigido, também, a ausência de abusividade dos encargos remuneratórios pactuados para o período de normalidade contratual - juros remuenratórios e sua capitalização -, consoante a orientação jurisprudencial fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Temas 28 e 29):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
(...)
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
(...)
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
(...)
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.
Ônus sucumbenciais redistribuídos.
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 - grifei)
Acerca da capitalização de juros, destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido sua incidência em periodicidade mensal, desde que expressamente pactuada em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória n. 1963-17/2000, mostrando-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal, consoante jurisprudência consolidada nas Súmulas 5391 e 5412.
No caso sob comento, restou prevista, conforme item "3" ("Promessa de Pagamento"), a capitalização de juros em periodicidade diária, sem, contudo, a indicação da respectiva taxa diária de juros. No ponto, passo a adotar o entendimento, na esteira do que vem decidindo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que a sua ausência subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução do débito, bem como de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, desatendendo ao dever de informação, à luz do disposto no artigo 46 do CDC3, tornando abusiva a sua incidência.
Nesse sentido, colaciono precedente daquela Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.) – grifei.
Embora tal julgamento não tenha sido submetido ao regime dos recursos repetitivos, observa-se que a decisão foi tomada pela Seção de Direito Privado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção), constituindo indicação robusta da orientação jurisprudencial daquele Tribunal Superior sobre a matéria.
Com efeito, a referida tese vem sendo adotada, ao menos de forma majoritária, no âmbito de ambas as Turmas que a compõem, conforme decisões que, exemplificativamente, ora indico: no âmbito da Terceira Turma (REsp n. 2.083.714/RS, Exmo. Ministro Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, decisão publicada em 12/09/2023; REsp n. 2.087.267/RS, Exma. Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI, decisão publicada em 21/08/2023; AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, Exmo. Ministro Relator HUMBERTO MARTINS, decisão publicada em 17/11/2023) e no âmbito da Quarta Turma (REsp n. 2.082.131/RS, Exmo. Ministro Relator RAUL ARAÚJO, decisão publicada em 29/08/2023; AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, Exmo. Ministro Relator MARCO BUZZI, decisão publicada em 01/06/2023; AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, Exmo. Ministro Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA, decisão publicada em 31/08/2022; REsp n. 2.112.911/RS, Exmo. Ministro Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, decisão publicada em 20/12/2023).
Dessa forma, diante da suposta abusividade dos juros remuneratórios e e conhecidos os efeitos nefastos da retomada, pela credora, do bem financiado, impõe-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada, ao menos por ora, atendidos os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada, determinando a devolução do bem financiado ao consumidor, caso já apreendido, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação pessoal da instituição financeira para tanto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada sua incidência ao período de 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe a juntada das peças que entender necessárias.
1. Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
2. Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
3. Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.