CARINA RODRIGUES LEITAO (OAB 116783/RS), GREICE DE PAULA GARIBOTTI (OAB 072152/RS), GABRIELA KOEPPE LAVALL (OAB 119202/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5151663-27.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cheque
RELATOR: Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALERAGRAVANTE: NEIVA MARIA LAVALLADVOGADO(A): CARINA RODRIGUES LEITAO (OAB RS116783)ADVOGADO(A): GABRIELA KOEPPE LAVALL (OAB RS119202)AGRAVADO: GEORGIA CLAUDINEIA WALKERADVOGADO(A): GREICE DE PAULA GARIBOTTI (OAB RS072152)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, em razão da ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, sem a garantia do juízo, em face de alegações de abuso no preenchimento de cheque e risco de dano irreparável; além dos pedidos de produção de prova pericial contábil e de prova oral e reafirmação da reconvenção, com os pedidos de repetição do indébito e indenização por má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os pedidos referentes à produção de prova, repetição de indébito e má-fé não foram tratados na decisão recorrida, o que impede o conhecimento do recurso nos pontos.
4. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a garantia do juízo, conforme o art. 919, §1º, do CPC, o que não foi ocorreu no caso concreto.
5. A alegação de abuso no preenchimento do cheque, prática de agiotagem e a necessidade de produção de provas não afastam a exigência de garantia do juízo para a concessão do efeito suspensivo. Além disso, em valores absolutos, sem qualquer tipo de atualização ou incidência de juros, a parte agravante reconhece dívida de valor substancial, o que afasta a alegada probabilidade do direito.
6. O pagamento da dívida, ainda que parcial, não descaracteriza a liquidez do título executivo extrajudicial, mas serve de matéria de defesa para a parte devedora contra o excesso de execução.
7. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de garantia do juízo impede a concessão do efeito suspensivo, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas, inexistentes no caso concreto, uma vez que nem mesmo o valor reconhecido foi objeto de garantia.
8. A continuidade dos atos expropriatórios, diante da existência de dívida de valor substancial, não configura perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela provisória de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é indispensável a presença dos requisitos estabelecidos pelo art. 919, §1º, do CPC, incluindo a garantia do juízo.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51065963920258217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 09-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51072026720258217000, Rel. Fabiana Zilles, j. 29-04-2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por NEIVA MARIA LAVALL contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor GEORGIA CLAUDINEIA WALKER, autuados sob o n.º 5002070-83.2024.8.21.0136.
A decisão recorrida indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos seguintes termos (15.1):
"Vistos.
1. Diante dos documentos colacionados, defiro a gratuidade judiciária à embargante. Anote-se.
2. Recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo, tendo em vista que, para tanto, é necessário que existam, de forma cumulada, os pressupostos mencionados no artigo 919,§1º,do Código de Processo civil:
“§ 1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”
No caso não restou demonstrado que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
Logo, incabível o efeito suspensivo pretendido.
3. Cadastrem-se os procuradores da embargada. Após, abra-se o prazo de 15 dias para que, querendo, apresente impugnação (artigo 920, I do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo, translado cópia da presente decisão nos autos da ação principal.
Agendada a intimação."
Em suas razões recursais (1.1), a parte recorrente sustenta que o título executivo que fundamenta a execução - um cheque emitido em branco - foi posteriormente preenchido de forma abusiva e sem respaldo em relação jurídica válida, inexistindo vínculo entre as partes litigantes. Alega jamais ter negociado com a exequente, sendo a negociação realizada exclusivamente por sua falecida irmã, a quem emprestara cheque em branco.
Defende que a exigência de garantia do juízo não é absoluta, podendo ser afastada em casos de evidente risco de dano irreparável, como no caso concreto, em que houve bloqueio de verbas de natureza alimentar de pessoa idosa e aposentada por invalidez, beneficiária da justiça gratuita. Argumenta que a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, somada aos documentos anexados - extratos bancários, conversas de WhatsApp e boletim de ocorrência - evidenciam a verossimilhança das alegações e autorizam a concessão da tutela recursal pleiteada.
Sustenta, ainda, a necessidade de produção de prova pericial contábil para apurar o suposto excesso de execução e de prova oral para esclarecer a emissão e preenchimento do cheque, reiterando os pedidos formulados na reconvenção.
Por fim, postula o provimento do recurso, com concessão do efeito suspensivo aos atos executórios, admissibilidade das provas requeridas e reafirmação da reconvenção, que visa à repetição do indébito e à condenação da exequente por má-fé.
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Passo ao julgamento monocrático, possível nas hipóteses em que o entendimento é dominante acerca do tema, com base na Súmula nº 568 do STJ1 e no artigo 932, inciso VIII, do CPC2, combinado com o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS3.
De saída, deixo de conhecer dos pedidos de "produção de prova pericial contábil e de prova oral; e reafirmação da reconvenção, com os pedidos de repetição do indébito e indenização por má-fé", pois sequer foram objeto de análise na decisão recorrida.
Cinge-se a controvérsia a avaliar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo aos embargos da execução.
A suspensão dos atos de constrição patrimonial sobre todo o patrimônio do executado é medida que tem previsão excepcional no recebimento dos embargos à execução. Para tanto, estabelece o Código de Processo Civil:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
O juízo da execução não foi garantido, o que, a teor do dispositivo citado, seria bastante para o indeferimento do efeito suspensivo.
Ademais, ainda que houvesse demonstração de situação excepcionalíssima que justificasse a flexibilização da norma em comento, ausentes os demais requisitos aptos a ensejar a concessão da tutela provisória de urgência.
Quanto à cobrança judicial de cheques, a ausência de pagamento é suficiente para o recebimento da ação respectiva, seja ela de caráter executivo ou de conhecimento. Na lição de Tomazette4:
"Para alguns autores, o fundamento da demanda é o enriquecimento indevido decorrente da origem do título de crédito, não sendo suficiente o não pagamento do título, uma vez que haveria uma confusão com a própria ação cambial. Existiria, portanto, a necessidade de demonstração de um enriquecimento específico do devedor a ser narrado na inicial e devidamente comprovado pelo autor da ação. Nessa linha de interpretação, o título sozinho não é suficiente para embasar a ação de locupletamento e seria essencial a narrativa da causa debendi na petição inicial.
Entretanto, prevalece o entendimento de que o fundamento de fato é o simples não pagamento do título78, não havendo, portanto, qualquer necessidade de narrar o negócio jurídico subjacente (causa debendi). Nesse sentido, a prova a ser feita pelo autor é do não pagamento do título, o que se faz com a simples apresentação do próprio título. Logo, a prova que lhe incumbe decorre da simples apresentação do título em juízo, cabendo ao réu a eventual desconstituição dessa prova.
Com efeito, ao assumir a obrigação de pagar o título e não cumpri‑la, o devedor se enriquece indevidamente. Se ele devia pagar, isto é, devia ter uma redução do seu patrimônio e não o faz, houve um enriquecimento ilícito da sua parte.
Portanto, o fundamento de fato da demanda é o simples não pagamento do título. Desse modo, não há qualquer necessidade de narrar na petição inicial nada além do não pagamento do título, ou seja, não há necessidade de declinação da origem da dívida (causa debendi) na petição. Consequentemente, compete ao autor juntar apenas o título como prova do fato constitutivo do seu direito (CPC/2015 – art. 373, I)." (grifei)
No caso presente, tem-se a execução de cheque no valor atualizado de R$ 141.812,44, à data do ajuizamento da demanda, conforme cálculos apresentados pela parte exequente (1.6). A parte embargante confirma que o cheque foi sustado, de modo que configurada a inadimplência apta a ensejar a execução.
Isso não impede a parte devedora de indicar, em sua defesa, os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do credor, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, os argumentos da parte embargante são, em suma, prática de agiotagem, iliquidez do título exequendo e excesso de execução.
Cumpre destacar que a ora agravante, emitente do cheque, não nega ter dado o cheque em branco como garantia de pagamento dos diversos mútuos praticados entre sua falecida irmã e a parte agravada.
O empréstimo de valores entre particulares com cobrança de juros não é pratica irregular, desde que tais juros respeitem os limites estabelecidos pela Lei de Usura.
Assim, a probabilidade do direito passa pela demonstração da referida prática de juros acima do legalmente permitido.
No boletim de ocorrência (1.6) a versão das partes é conflitante, sendo que a agravada afirma ter atuado como mera intermediadora da de cujus, irmã da agravante, com os verdadeiros agiotas, em razão de amizade. Alega, inclusive, ter vendido o próprio carro para saldar as dívidas perante os terceiros.
HÁ, ainda, extratos bancários do período compreendido entre fevereiro de 2022 e dezembro de 2023 (1.9, 1.10, 1.11 e 1.12), pelos quais, em valores absolutos, sem qualquer tipo de juros ou correção, a parte exequente ainda teria um crédito a receber no valor de R$ 58.991,04 (1.8).
As operações de transferência de valores são inúmeras e, ainda que se possa defender a existência de indícios de prática de juros ilegais, a discussão travada nos autos se daria sobre o excesso de execução, o que depende de dilação probatória e não retira a liquidez do cheque a ponto de inviabilizar o procedimento executivo. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICAL. LIQUIDEZ, CERTEZA, EXIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. AUSENTE PROVA DO PAGAMENTO PARCIAL OU TOTAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. Título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo que eventual excesso de execução não retira do título tais requisitos, bastando para tanto, se comprovado parcial pagamento, o abatimento dos valores. Caso concreto em que os comprovantes de pagamento trazidos não comprovam o alegado pagamento parcial da duplicata executada, visto que não possuem qualquer identificação, o que cabia à parte embargante, mormente quando existem outros débitos com a parte embargada. Ônus do devedor produzir a prova do pagamento do débito, parcial ou total, prova esta que não veio aos autos, não havendo falar em excesso de execução, nem tampouco em procedência dos embargos. Sentença de improcedência mantida. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50111688520208210022, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 25-05-2023) (grifei)
Não houve garantia do juízo nem mesmo do montante que a parte embargante informa devido, de modo que inviável a concessão do efeito suspensivo.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NEGATIVA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO ESSENCIAL. ART. 919, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) requerimento do embargante; (ii) probabilidade do direito; (iii) perigo de dano; e (iv) prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 3.2. A ausência de garantia integral do juízo, por si só, impede a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 3.3. Apesar de relevante a argumentação apresentada pelo embargante/agravante quanto ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória, tais fundamentos isolados, na ausência de preenchimento dos demais requisitos, são insuficientes para a atribuição de efeito suspensivo. 3.4. O simples risco de expropriação patrimonial é inerente a toda execução, não constituindo, por si só, o perigo de dano necessário à concessão da tutela provisória, exigindo-se, para tanto, a demonstração de qualidade especial do bem sujeito à execução. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51065963920258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 09-05-2025) (grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Concessão do efeito suspensivo indeferida no caso concreto, porquanto não configurados os requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC. A hipoteca de produto constante do contrato não se equipara às garantias de penhora, depósito ou caução processual. A jurisprudência é firme no sentido de que, para a atribuição de efeito suspensivo, a execução deve estar garantida conforme expressamente previsto no referido dispositivo legal, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas, inexistentes no caso concreto. Precedentes específicos da Corte Estadual também confirmam tal entendimento, afastando a possibilidade de suspensão com base em mera garantia contratual, ainda que haja alegação de quitação parcial ou excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso desprovido. 5. Tese de julgamento: "Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é indispensável a presença dos requisitos estabelecidos pelo art. 919, § 1º, do CPC." [...] .(Agravo de Instrumento, Nº 51072026720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 29-04-2025) (grifei)
Por fim, em havendo provas suficientes da existência de dívida de valor substancial, a continuidade dos atos expropriatórios não se traduz em perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
2. Art. 932. Incumbe ao relator:VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
3. Art. 206. Compete ao Relator:XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
4. TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial - volume 2 - títulos de crédito / Marlon Tomazette. - 16. ed. – São Paulo, SP : Saraiva Jur, 2025. P.242.