BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EVA REGINA ALBUQUERQUE PIRES
Advogados
RENATA DA VEIGA LIMA (OAB 087893/RS), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 087929/RJ), DA VEIGA LIMA ADVOGADOS (OAB 003694/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5154050-15.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPURAGRAVANTE: EVA REGINA ALBUQUERQUE PIRESADVOGADO(A): RENATA DA VEIGA LIMAAGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por Eva Regina Albuquerque Pires contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, em ação ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A., com o objetivo de suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito na modalidade de empréstimo consignado (RMC), cuja existência e validade são impugnadas pela autora. Pleiteia-se, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em avaliar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, diante da controvérsia sobre a existência e validade do contrato que embasa os descontos impugnados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do do CPC.
No caso concreto, a autora não juntou o contrato impugnado com a petição inicial, inviabilizando a verificação sumária da ilegalidade dos descontos realizados.
A instituição financeira apresentou, em contestação, instrumento contratual com assinatura da agravante e cópia de documento de identificação, o que impõe a necessidade de dilação probatória para apuração de eventual vício de consentimento.
Em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem decidido que a existência de contrato aparentemente regular e a ausência de urgência concreta afastam os requisitos exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de elementos que demonstrem de plano a probabilidade do direito, sobretudo diante da existência de contrato com assinatura da parte autora, impede o deferimento da tutela de urgência.
A urgência invocada não se caracteriza quando os descontos têm origem remota e não se evidencia risco iminente ou irreversível à parte agravante.
A verificação de vício de consentimento em contratação bancária exige análise probatória aprofundada, incompatível com juízo liminar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 5306134-69.2023.8.21.7000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 28.09.2023; TJRS, AI nº 5198525-61.2022.8.21.7000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 15.12.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática.
EVA REGINA ALBUQUERQUE PIRES interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, postulando a modificação da decisão que indeferiu seu pedido para que cessassem os descontos a título de RMC, referente ao contrato de empréstimo, afirmando a inexistência da pactuação.
Não concedida a antecipação de tutela (evento 5, DESPADEC1), foram ofertadas contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1).
É o sucinto relatório.
DECIDO
Conheço do recurso, já recebido.
A decisão agravada está lançada nos seguintes termos (processo 5007691-80.2025.8.21.0086/RS, evento 4, DOC1):
"Defiro gratuidade judiciária ao autor.
Trata-se de ação movida por EVA REGINA ALBUQUERQUE PIRES contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra a autor que percebeu diversos descontos da parte demandada em relação a um cartão de crédito na modalidade de empréstimo de margem consignável (RMC) na qual não tem conhecimento da origem, uma vez que não realizou a contratação. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados do requerente, bem como a indenização por danos morais.
É o relatório.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, faz-se necessária a concessão de tutela de urgência sempre que evidenciados os pressupostos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não há documentos suficientes nos autos para demonstrar a probabilidade do direito para fins de acolhimento da tutela pleiteada.
Com efeito, é inviável aferir a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, porquanto o contrato não foi acostado à inicial. E sem a exata ciência da natureza da contratação, e se houve ou não autorização para realização dos descontos impugnados, não há como verificar se houve abuso por parte da instituição financeira.
Destarte, tenho ser o caso de indeferimento da tutela de urgência antecipada, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar, salientando-se que esta decisão poderá ser revista, se for o caso, no curso da demanda, após a instauração do contraditório."
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Como reiteradamente tenho afirmado, a concessão de tutela antecipada/liminar é faculdade concedida ao Magistrado quando, à luz da documentação acostada, narrativa contida na inicial e prudente arbítrio do Decisor, em juízo de sumária cognição, se convence da verossimilhança do pedido e efetiva necessidade de emissão de juízo prévio, ainda que precário, sobre a questão que lhe é posta à frente.
No caso concreto, tenho que não estão preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, porque, em contestação, a parte agravada acostou cópia do documento referente à contratação, no qual consta assinatura da agravante e cópia de documento de identificação, impondo-se a análise aprofundada de todo o conteúdo probatório antes da emissão de um juízo de certeza.
Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE ERRO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO NOS TERMOS EM QUE PACTUADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO COERCITIVO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO. CONTRATAÇÃO CELEBRADA EM MARÇO DE 2018. CONTEXTO EM QUE NÃO HÁ URGÊNCIA A SER TUTELADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53061346920238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 28-09-2023)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. MODALIDADE RMC. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, mostra-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito alegado pela parte autora, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caso em que nenhum dos pressupostos se faz presente, na medida em que os descontos remontam ao ano de 2017, enfraquecendo a alegada urgência no deferimento do pedido. Ademais, a instituição financeira acostou instrumentos contratuais que contam com a assinatura da autora, cuja autenticidade não foi até o momento questionada. Manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51985256120228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 15-12-2022)"
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Órgão
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EVA REGINA ALBUQUERQUE PIRES
Advogados
RENATA DA VEIGA LIMA (OAB 087893/RS), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 087929/RJ), DA VEIGA LIMA ADVOGADOS (OAB 003694/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5154050-15.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
AGRAVANTE: EVA REGINA ALBUQUERQUE PIRESADVOGADO(A): RENATA DA VEIGA LIMAAGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O recurso é tempestivo e adequado, merecendo regular processamento.
A tutela provisória é embasada num juízo de probabilidade mediante a cognição sumária em que o magistrado, ao deferi-la, ainda não tem ciência de todos os elementos de convicção acerca da controvérsia.
Pois bem.
O direito invocado pela requerente não prescinde da competente certificação, não havendo consubstanciação dos elementos de convicção, em sede de cognição sumária, conducentes à concessão de tutela de urgência (antecipação de tutela), o que deverá ser buscado na tramitação do processo, restando, por ora, duvidosa a plausibilidade do direito a alegado, consoante se infere da incipiente prova documental produzida a qual, prima facie, não permite vislumbra a ocorrência de ilegalidade na conduta do agravado, em razão da existência de contratação desde o ano de 2015, com utilização ao longo dos anos, demonstrando o extrato de empréstimos consignados, inúmeras contratações com a parte ré e outras empresas atuantes no mesmo ramo.
No caso, indefiro a antecipação da tutela recursal, visto que, dos autos, não se extrai os pressupostos descritos no art. 300, do CPC.
Isto posto, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo.
Comunique-se a origem.
Intimem-se as partes, sendo a agravante para ciência e a parte agravada para responder, querendo, no prazo que lhe confere a lei, na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC.