Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5154166-32.2026.8.21.0001/RS
REQUERENTE: THIAGO MARTINS RODRIGUESADVOGADO(A): SAMARA XAVIER GOMES (OAB RS048385)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando que em sede de 1º grau no Juizado Especial da Fazenda Pública não há condenação em honorários advocatícios e custas processuais, o pedido de AJG deverá ser examinado na eventualidade de interposição de recurso.
2. Cite-se com prazo de 30 dias úteis para resposta a contar do cumprimento do ato, conforme disposto no Ofício-Circular nº 731/2020-CGJ.
3. Após a contestação, dê-se vista ao autor.
4. Ato sequente, intimem-se as partes, no prazo de dez dias, para que digam quais as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas, com a qualificação constante no art. 450 do CPC, e limitado ao número de três, na forma do art. 34 da Lei 9.099/95.
O silêncio das partes será interpretado como desinteresse na produção de provas.
5. No retorno, deverá ser SUSPENSO o presente processo, diante da matéria controvertida nos presentes autos, em observância à admissão do IUJ 50046723320248219000, que tem por objeto pacificar divergência de entendimento relativamente à inclusão do vale-refeição na base de cálculo de férias e terço de férias dos servidores estaduais, com o que houve a determinação de sobrestamento dos demais processos sujeitos à afetação, até que sobrevenha o trânsito em julgado de decisão nos autos do IUJ.
6. Transitado em julgado o precedente, ao Ministério Público.
7. Tudo cumprido, voltem conclusos.
Dil. legais.