PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5154758-13.2025.8.21.0001/RS
AUTOR: PABLO SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): LUCAS ANTONIO WAGNER (OAB RS130324)RÉU: BANCO XP S.AADVOGADO(A): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda visando à condenação do réu ao pagamento de indenização em razão de suposta fraude na aquisição de veículo por meio de anúncio em plataforma digital.
O réu apresentou impugnação à AJG.
Afasto a impugnação ao benefício da AJG concedido à parte autora. Isso porque o ônus quanto à prova das condições financeiras da parte contrária era da ré.
A gratuidade foi concedida com base nos documentos acostados aos autos.
Na hipótese de serem diversas as condições financeiras da parte, deveria a ré comprovar tal situação, o que não ocorreu nos autos.
Portanto, mantenho a AJG concedida à parte autora.
Quanto às provas, o autor postulou a determinação para que o réu complementasse a documentação referente à conta destinatária do valor transferido por meio de suposta fraude.
Entretanto, verifico que a parte ré juntou os documentos referentes à conta mantida pelo terceiro, conforme se verifica no evento 19, OUT5, evento 19, OUT6, evento 19, OUT7, evento 19, CONTR8, evento 19, OUT9, evento 19, OUT10 e evento 19, OUT11.
Em vista disso, indefiro o pedido da parte autora.
Intimações agendadas.