Agravo de Instrumento Nº 5154928-03.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Seguro
AGRAVANTE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDAADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)AGRAVADO: VAGNER FRANCISCO SANTIAGOADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA MARTINS (OAB RS052291)
DESPACHO/DECISÃO
UNIMED PLANOS DE SAÚDE interpôs agravo de instrumento em face da decisão de saneamento proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e dano moral ajuizada por VAGNER FRANCISCO SANTIAGO (evento 92, DESPADEC1).
Vistos.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício, de modo que passo ao saneamento, conforme faculta o artigo 357 do Código de Processo Civil. Além disso, a ré UNIMED PORTO ALEGRE – COOPERATIVA MÉDICA LTDA. arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pendente de análise.
Na sequência, saliento a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, cabendo ainda, observância à Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça1, restando viabilizada a inversão do ônus da prova em favor do autor face às rés IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE e UNIMED PORTO ALEGRE – COOPERATIVA MÉDICA LTDA., consoante possibilita artigo 6º, inciso VIII, da Lei Consumerista2. Todavia, o ônus probatório em relação ao réu MAURICIO SPECTEROW, deverá observar a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, dada a natureza subjetiva da responsabilidade civil do profissional liberal, a teor do artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Logo, caberá ao autor comprovar a demonstração da culpa do médico, em uma de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia), à luz do inciso I, do artigo 373 do Código de Processo Civil3.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE (item VI, contestação), porquanto evidenciada a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, nos exatos termos do artigo 98 do CPC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré UNIMED PORTO ALEGRE – COOPERATIVA MÉDICA LTDA. (Art. 17 do CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.), adianto não merecer curso.
Ao tópico ser observada a lição de Humberto Theodoro Júnior, in verbis:
III – Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. “É a pertinência subjetiva da ação”.
Entende ou douto Arruda Alvim que “estará legitimado o autor quando for possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos da sentença”.
A lição, data máxima venia, impregna-se excessivamente do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo, e não condiz bem com a idéia de direito autônomo e abstrato que caracteriza, modernamente, a ação como direito à composição definitiva da lide.
Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo.
Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, I Volume, 60).
De interpretação da norma processual e com base na lição doutrinária antes transcritas, pois, dúvida não existe quanto ao fato de o réu estar na condição de titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão notadamente quando na inicial há veiculação de pedido objetivando o deferimento de indenização por danos materiais e moral em razão de conduta praticada pela demandada, ou seja, figura na condição de pessoa indicada para suportar os efeitos da sentença, em caso de procedência da ação.
Além do mais, a referida preliminar deve ser realizada com base na Teoria da Asserção. Sob essa ótica, a legitimidade é verificada 'in statu assertionis', ou seja, em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial.
E de análise da primeira peça processual, extrai-se que o autor imputa à operadora de saúde a responsabilidade solidária por falha na prestação de serviço ocorrida em hospital integrante de sua rede credenciada, por médico a ela cooperado, porque integra a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde. E com razão ao autor.
Conforme inicialmente delineado, a relação jurídica estabelecida entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde é, inequivocamente, uma relação de consumo, de modo que todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único4, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor5.
Ao oferecer ao mercado um plano de saúde com uma rede de hospitais, laboratórios e médicos credenciados, a operadora cria no consumidor a legítima expectativa de que os serviços prestados por essa rede serão seguros e de qualidade. Logo, a operadora não é uma mera intermediária financeira; ela seleciona, credencia e, de certa forma, chancela os profissionais e as instituições que compõem sua rede, auferindo lucro direto dessa estrutura. A falha na prestação do serviço por um desses credenciados reflete, perante o consumidor, uma falha do próprio sistema oferecido pela operadora.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, reconhecendo a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde por atos de seus credenciados, o que, por consequência lógica, firma sua legitimidade passiva.
Com efeito, a Corte Superior, quando do julgamento do REsp nº 866.371/RS, estabeleceu que, embora a responsabilidade do médico seja apurada mediante a verificação de culpa, a do hospital e da operadora, por integrarem a cadeia de consumo, é objetiva e solidária, uma vez comprovada a culpa do profissional, vejamos:
"(...) (II) se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, neste caso, não haveria como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço".
E continua o douto Relator:
"(...) Então, certo é que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor.
Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem médico, hospital e operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa, conforme os arts. 1.521, III, 1.523 e 1.524 do Código Civil de 1916 e arts. 932, III, 933 e 934 do Código Civil de 2002. Cabe, inclusive, ação regressiva da referida operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso".
Mais recentemente, o mesmo entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 2.154.645/RS, reforçando a tese da responsabilidade da operadora em decorrência da eleição dos profissionais que compõem sua rede, aplicando a teoria da aparência e a noção de cadeia de fornecedores. É a ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACONSELHAMENTO GENÉTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA DO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE COOPERATIVA DE MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRECEDENTES. AÇÃO AINDA NA FASE DE SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DA JUNTADA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
[...]
7. A UNIMED COOPERATIVA possui legitimidade passiva objetiva e solidária em ação que discute responsabilidade civil por suposto erro médico causado por profissionais por ela referenciados ao consumidor contratante, conforme jurisprudência pacífica desta Casa.
8. A teoria da asserção, que determina que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos argumentos deduzidos na petição inicial. No caso, não é viável, por ora, afastar a legitimidade passiva da UNIMED COOPERATIVA, pois a questão se confunde com o mérito e depende de dilação probatória. 9. Recurso especial improvido.
Portanto, é inafastável a conclusão de que UNIMED PORTO ALEGRE – COOPERATIVA MÉDICA LTDA. possui pertinência subjetiva para a causa, devendo permanecer no polo passivo para que sua responsabilidade seja, ao final, analisada juntamente com o mérito.
Daí, pois, o afastamento da prefacial de ilegitimidade passiva ad causam.
Ao depois, sinalo a essencialidade da prova documental e pericial para o desate da controvérsia. Dessa forma, faculto aos litigantes o prazo de 15 (quinze) dias para que tragam aos autos prova documental complementar que entendam necessária à comprovação de suas alegações.
Outrossim, uma vez invertido o ônus da prova, nos termos da fundamentação supra, e embora tal inversão tenha sido deferida especificamente em relação à operadora de saúde e à casa hospitalar, entendo que, no que toca à prova pericial, deverá ser realizada às expensas de todos os réus. Isso porque, ainda que não haja inversão formal em relação ao corréu médico, resta evidenciada a hipossuficiência do autor frente ao conjunto dos demandados, inclusive sob o aspecto econômico, em observância ao artigo 6º, inciso VIII, do CDC antes mencionado e artigos 956 e 373, §1º, do Estatuto Processual Civil7.
Assim, designo perícia médica em ortopedia/traumatologia e nomeio para tanto, o perito ALEXANDRE MELECCHI GLASS ([email protected]), que deverá ser intimado para dizer sobre a
aceitação do encargo e pretensão honorária.
Antes, porém, os litigantes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no artigo 465, §1º, incisos II e III do CPC8.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante sua ilegitimidade passiva considerando que sua atuação limita-se à administração do plano de saúde e ao custeio dos procedimentos médicos, inexistindo qualquer ingerência sobre a conduta técnica dos profissionais de saúde ou da instituição hospitalar. Argumenta que a petição inicial não atribui à operadora qualquer ato, omissão ou falha específica capaz de justificar sua responsabilização, restringindo-se a mencionar que o autor é beneficiário de plano de saúde da Unimed.
Quanto à inversão do ônus da prova, afirma que a controvérsia está centrada exclusivamente na apuração de alegado erro médico, cuja demonstração depende da comprovação de culpa do profissional de saúde, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Defende que não estão presentes os requisitos legais para a inversão do encargo probatório, uma vez que não há verossimilhança das alegações em relação à operadora nem demonstração de hipossuficiência capaz de justificar a medida. Aduz, ainda, que a decisão lhe impõe a produção de provas relativas a fatos estranhos à sua esfera de atuação, como decisões clínicas, prontuários médicos e evolução do quadro do paciente. Pugna pelo provimento do recurso (evento 1, INIC1).
É o relatório.
Feitas essas considerações, recebo o recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade e passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Destaco, inicialmente, que o presente recurso não comporta conhecimento em relação à insurgência dirigida à reforma da decisão agravada no tocante ao afastamento da prefacial de ilegitimidade passiva, matéria que não é passível de agravo de instrumento, consoante hipóteses taxativas previstas no art. 1.015 do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, a decisão que versa a rejeição da prefacial de ilegitimidade passiva não é impugnável por agravo de instrumento, não se enquadrando nas hipóteses taxativas.
Ainda, não há falar em inutilidade de reapreciação da matéria em sede de apelação, sendo inaplicável a mitigação das hipóteses de cabimento definida pela Corte Superior no julgamento do TEMA 988.
Assim, passo a examinar o pedido de efeito suspensivo apenas em relação à insurgência que pode ser conhecida, no caso, à relacionada ao deferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Para a concessão do efeito suspensivo perseguido nesta seara recursal, os requisitos são os elencados no parágrafo único do art. 995 do CPC, quando verificado que, da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, evidente a possibilidade de concessão do efeito suspensivo dirigido à decisão recorrida por se tratar, discussão sobre a inversão do ônus da prova, matéria prejudicial à continuidade da ação.
Com efeito, na parte que pode ser conhecida do recurso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte recorrida para fins de contrarrazões.
Após, voltem para oportuna inclusão em pauta de julgamento.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
2. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
3. Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
4. Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
5. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
6. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
7. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
8. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:II - indicar assistente técnico;III - apresentar quesitos.