Intimação
D- Órgão
- Secretaria da 12ª Câmara Cível
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MARISTELA KICHS GEDOZ
- Advogado
- ROGÉRIO AIME (OAB 063842/RS)
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5154930-07.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAESINTERESSADO: MARISTELA KICHS GEDOZADVOGADO(A): ROGÉRIO AIME
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÕES REVISIONAIS. CONTRATOS DISTINTOS. MESMAS PARTES E FUNDAMENTO JURÍDICO. necessidade de reunião das ações.
O art. 55 do CPC dispõe que se reputam conexas ações que compartilham pedido ou causa de pedir. No caso, as demandas, ainda que refiram a contratos distintos, são propostas pelas mesmas partes, têm como objeto a discussão da abusividade de cláusulas contratuais semelhantes e fundamentam-se em idênticos argumentos jurídicos. Tal circunstância atrai a aplicação da norma de conexão processual, especialmente visando à uniformização das decisões, celeridade e economia processual.
mantida a competência do Juízo Suscitante.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 1º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul em face da decisão declinatória da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, que declinou da competência para o julgamento da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito proposta por MARISTELA KICHS GEDOZcontra Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento.
O Juízo Suscitante defende a inexistência de conexão entre este processo e os outros que ali tramitam, não havendo possibilidade de decisões conflitantes já que tratam de contratos distintos (evento 1, INIC1).
