VANUSA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 107982/RS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 110803/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5154940-17.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário
RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIORAGRAVANTE: DECIO INACIO DOS SANTOSADVOGADO(A): VANUSA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RS107982)AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial técnica na área de Tecnologia da Informação, requerida para apurar a regularidade da contratação digital de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sob alegação de vício de consentimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial é hipótese que autoriza a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, ou com base na taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O indeferimento de prova pericial não está previsto no rol do art. 1.015 do CPC, que disciplina as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
2. O STJ fixou, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
3. No caso concreto, não há urgência que torne inútil o julgamento da questão em eventual apelação, sendo a matéria passível de veiculação como preliminar naquele recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não está previsto no rol do art. 1.015 do CPC e não autoriza a interposição de agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada, quando ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III e p.u.; art. 1.009, § 1º; art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.991.335/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.03.2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51693323020248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 28.06.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DECIO INACIO DOS SANTOS, hostilizando a decisão de seguinte teor (evento 147, DESPADEC1, dos autos originários):
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica, na área de Tecnologia da Informação, para apurar a regularidade da contratação digital de empréstimo pessoal, sem qualquer informação de que as condições não seriam semelhantes a do empréstimo consignado normal, sendo nulo por possível vício de consentimento.
Decido.
Verifico que a parte autora alega em sua petição inicial que fez empréstimo consignado normal, contudo, que para sua surpresa deparou-se com descontos diretamente em conta, sem qualquer informação de que as condições não seriam semelhantes a do empréstimo consignado, havendo assim vício de consentimento.
A perícia técnica em Tecnologia da Informação, embora apta a verificar a autenticidade da assinatura digital, a integridade dos documentos eletrônicos e os registros técnicos da transação (logs, IPs), não possui o condão de aferir o elemento subjetivo da vontade da contratante no momento da celebração do negócio.
O vício de consentimento, por erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, é uma questão a ser dirimida pela análise do conjunto probatório documental já constante dos autos.
Desse modo, a produção da prova pericial requerida mostra-se impertinente e desnecessária para a solução da controvérsia.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de evento 116, DESPADEC1.
DÊ-se vista às partes.
Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para julgamento.
Em razões (evento 1, INIC1), sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumenta que a controvérsia central da lide reside na regularidade da contratação digital de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), negócio que alega não ter compreendido ou autorizado em sua real natureza, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional. Defende que a prova pericial técnica, indeferida pelo juízo a quo, é indispensável para a elucidação de aspectos técnicos complexos, como a efetiva manifestação de vontade, a validade do consentimento, a existência de eventual fraude e a observância dos deveres de informação pela instituição financeira. Afirma que a decisão agravada partiu de uma premissa equivocada ao considerar que a perícia visaria aferir o elemento subjetivo da vontade, quando, na verdade, o seu objeto é a verificação da validade e regularidade do processo de contratação digital, o que constitui elemento objetivo e mensurável, como a existência de autenticação válida, a integridade dos registros eletrônicos e a rastreabilidade da operação. Salienta que os documentos apresentados pelo banco são unilaterais e que o indeferimento da prova viola os artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil. Postula a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a imediata realização da prova pericial e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando o seu direito à produção da prova técnica. Requer, ademais, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça.
Intimada para dizer quanto ao cabimento do recurso (evento 4, DESPADEC1), manifestou-se a parte agravante no evento 9, PET1.
É o breve relatório.
Decido.
De saída, adianto que a análise do presente recurso encontra óbice intransponível no tocante ao seu conhecimento, em razão do seu não cabimento.
Da análise dos autos, verifico que a decisão contra a qual se insurge a parte recorrente indeferiu a prova pericial postulada. Tal decisão, no entanto, não está prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, não sendo, por conseguinte, hipótese do conhecimento do recurso.
Confira-se a disposição das hipóteses arroladas no art. 1.015 do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Não se desconhece, no tópico, que o Eg. STJ passou a entender que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra Documento: 90981665 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 19/12/2018 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido Documento: 90981665 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 19/12/2018 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido.
(Recurso Especial nº 1.704.520 – MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05 de dezembro de 2018)
Ocorre que, no caso concreto, entendo que não restou verificada "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", não sendo caso de mitigação do rol do art. 1.015, do CPC, mormente quando deduzidas pretensões recursais direcionadas à realização da prova pericial.
Assim já decidiu, inclusive, a própria Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. ART. 1.015, XI, DO CPC/2015. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O indeferimento de perícia não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, XI, do CPC/2015, o que resulta na impertinência temática entre a questão jurídica objeto do recurso e o dispositivo legal indicado como descumprido, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.
2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.991.335/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Nesse sentido, em analogia, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA INDEFERIDO NA ORIGEM. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. RECURSO INADMISSÍVEL. LIMITANDO-SE A CONTROVÉRSIA POSTA À ANÁLISE DA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, DESCABE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEVENDO A MATÉRIA SER VEICULADA, PRELIMINARMENTE, EM EVENTUAL FUTURO APELO, NA FORMA DO ART. 1.009, §1º, DO CPC. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ AO CASO, AUSENTE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA REGRA. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, POR INADMISSÍVEL. (Agravo de Instrumento, Nº 51693323020248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 28-06-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA INDEFERIDO NA ORIGEM. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. LIMITANDO-SE A QUESTÃO POSTA À ANÁLISE DA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, TAL MATÉRIA DEVERÁ SER VEICULADA, PRELIMINARMENTE, EM EVENTUAL FUTURO APELO, NA FORMA DO ART. 1.009, §1º, DO CPC, DESCABENDO A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ AO CASO, AUSENTE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA REGRA. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, POR INADMISSÍVEL. (Agravo de Instrumento, Nº 50961856820248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 05-04-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. A decisão recorrida – que indefere o pedido de produção de prova pericial – não está contemplada nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do NCPC.Não obstante, conforme orientação do STJ firmada em sede de recurso repetitivo, a qual este Colegiado passa a adotar em observância aos próprios preceitos dos artigos 926 e 927, ambos do NCPC, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.Caso, porém, em que a urgência na apreciação da questão decidida, a tornar inútil seu julgamento em eventual recurso de apelação, não restou concretamente demonstrada. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50774323420228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-04-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA (PERÍCIA GRAFOTÉCNICA). HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ. 1. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 2. INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO ALEGADA - QUANTO MAIS COMPROVADA- A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50943111920228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 12-05-2022)
Isso posto, em decisão monocrática, nos moldes do que preconiza o art. 932, III e parágrafo único, do CPC, não conheço do recurso de agravo de instrumento.
Cumpra-se.
Intime-se.
Dil. Legais.
Órgão
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DECIO INACIO DOS SANTOS
Advogado
VANUSA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 107982/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5154940-17.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário
AGRAVANTE: DECIO INACIO DOS SANTOSADVOGADO(A): VANUSA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RS107982)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Especificamente quanto ao cabimento do presente recurso, querendo, diga a parte recorrente.