Agravo de Instrumento Nº 5154960-08.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Duplicata
AGRAVADO: KOHLER IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - EPP (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JONATAN WERB (OAB RS093800)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BUFALLO REPRESENTACAO E COMERCIO DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA contra decisão que rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por KOHLER IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - EPP , em trâmite na Vara Judicial da Comarca de Palmares do Sul. Eis os termos da decisão agravada (evento 37, DESPADEC1):
Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por BUFALLO REPRESENTACAO E COMERCIO DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA em face de KOHLER IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - EPP, sustentando a nulidade da citação editalícia, tendo em vista que não foram esgotadas todas as diligências para localização da parte ré. Alegou, ainda, a prescrição intercorrente, visto que decorreram mais de 5 (cinco) anos desde o ajuizamento da demanda e a perfectibilização da citação válida. Por fim, no mérito, sustentou que o termo inicial dos juros moratórios é a citação. Requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade (evento 30, EXCPRÉEX1).
Houve resposta do exequente (evento 35, IMPUGNAÇÃO1).
Vieram conclusos para decisão.
É o breve relato.
Decido.
A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa atípica do executado, de criação doutrinária e jurisprudencial, e se determina pela possibilidade de enfrentamento de questões de ordem pública, as quais poderiam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória.
Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir sobre o pedido (STJ, 2ª. Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 23/09/2008, DJe 23.10.2008).
Por conseguinte, as matérias postas em causa - prescrição intercorrente, termo inicial dos juros de mora e nulidade da citação editalícia - são perfeitamente cognoscíveis em exceção de pré-executividade.
Da nulidade da citação por Edital
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da citação editalícia, pois esgotados, no caso, todos os meios à disposição do juízo para que se encontrasse a executada. A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do E. TJ/RS:
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CURADOR ESPECIAL. REGULARIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO HÁ NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL SE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU, ESTANDO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000512520198210122, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 01-12-2021) [grifei]
Do pedido de gratuidade judiciária
De outro canto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária apresentado pelo curador especial nomeado, pois não há elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica do requerido. Nesse tocante, ressalte-se que a hipossuficiência não pode ser presumida tão somente pelo fato de o réu estar representado pela Defensoria Pública, conforme entendimento predominante do E. TJ/RS:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO SE PRESUME A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE QUANDO ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. LOGO, VAI INDEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, PORQUANTO INEXISTEM ELEMENTOS DE PROVA NOS AUTOS A EVIDENCIAR A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DA CITAÇÃO POR EDITAL. DE ACORDO COM OS ARTIGOS 256 E 257 DO CPC, FAR-SE-Á A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO DESCONHECIDO OU INCERTO O RÉU OU QUANDO IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL O LUGAR EM QUE SE ENCONTRAR, ALÉM DOS DEMAIS CASOS EXPRESSOS EM LEI. CASO CONCRETO. ESGOSTADAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA DEMANDADA, RESTA AUTORIZADA A CITAÇÃO EDITALÍCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50000802320138210078, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 25-11-2021) [grifei]
Da prescrição intercorrente
Embora a ação executiva esteja em tramitação por longo período, ainda não se operou a prescrição intercorrente.
No presente caso, o prazo prescricional a ser observado, conforme disposto no art. 206, § 5º, I do Código Civil, é de cinco anos:
Art. 206. Prescreve: (...)
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Contudo, para caracterizar a prescrição intercorrente na esfera do processo civil, faz-se necessário que o credor fique inerte, deixando de praticar os atos processuais de sua incumbência, e a ausência de movimentação perdure pelo período do prazo prescricional incidente na pretensão, o que, por ora, não ocorreu no presente feito.
Saliento, ainda, que as regras previstas no art. 921 e ss. devem ser aplicadas, tão somente, após sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 2021.
Assim, por ora, não se encontra caracterizada a prescrição, razão pela qual afasto a preliminar de prescrição intercorrente.
Do termo inicial dos juros de mora.
Tratando-se de obrigação positiva e líquida, uma vez que a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial, pressupondo dívida líquida, certa e exigível, o simples inadimplemento constitui em mora o devedor, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Como havia termo, isto é, evento futuro e certa para o pagamento de cada prestação, é nele próprio que se constitui em mora o devedor. Caso não houvesse, aí sim a mora incidiria sobre o encargo somente após a citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, da Lei Civil.
Trata-se, pois, de mora ex re. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA PREENCHIDOS. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JUROS DE MORA A CONTAR DO VENCIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COBRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COTA CAPITAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. No caso concreto, nas razões do apelo, foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida. REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA. A certeza, liquidez e exigibilidade constituem requisitos da execução, ao passo que a presente ação é monitória. Na forma do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Na hipótese, os documentos juntados atendem aos requisitos legais. EXCESSO DE COBRANÇA. Na hipótese, os pagamentos realizados foram abatidos do valor total do débito, ao passo que a parte embargante não comprovou o pagamento das demais parcelas da avença, como também sequer produziu prova contrária àquela aportada pela apelada para embasar a legitimidade da cobrança. Quanto ao excesso de execução pela abusividade de cláusulas contratuais, não há possibilidade de revisão contratual no caso concreto, posto que a petição é genérica no ponto, em desacordo com o artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. JUROS DE MORA. Devida a incidência de juros de mora desde o vencimento, por se trata de mora ex re, nos termos do artigo 397 do Código Civil. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A comissão de permanência pode ser cobrada após o inadimplemento, de acordo com a taxa média de mercado, em patamar não superior aos juros contratados, porém desde que não cumulada com juros, correção monetária e a multa, nos termos dos verbetes das súmulas 294 e 296 do e. STJ. No caso concreto, contudo, não houve a cobrança de comissão de permanência. REPETIÇÃO DO INDÉBITO e DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Diante da inexistência de abusividades no contrato, não há falar em repetição dos valores pagos e descaracterização da mora. INOVAÇÃO RECURSAL. Os argumentos sobre a atualização da cota capital e a possibilidade de resgate para pagamento das parcelas em atraso vieram apenas nas razões do apelo, sendo inviável a sua apreciação, ante a inovação recursal. Apelo não conhecido, no ponto. APELO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50037301320218210009, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 26-10-2023) grifei
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Sem honorários, porquanto não houve extinção da execução.
Em prosseguimento, intimo o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer acerca do prosseguimento, devendo juntar memória de cálculo atualizada e discriminada.
Oportunamente, voltem conclusos.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a Defensoria Pública, na condição de curador especial, inicialmente refere que a exigência de prova documental de hipossuficiência é inviável quando a parte se encontra em paradeiro desconhecido, sendo a gratuidade medida necessária ao exercício da curatela especial. Assinala que a citação editalícia foi realizada sem o prévio esgotamento das diligências de localização da executada nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, em violação ao art. 256 do CPC. Destaca a existência de prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo tramita desde 2018 sem citação válida ou constrição de bens, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assinala que os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC, sob pena de enriquecimento sem causa da exequente. Requer o recebimento do recurso no efeito devolutivo, a concessão da gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, a dispensa do preparo em razão da atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial, e o provimento do agravo para a reforma integral da decisão recorrida.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso, considerando sua tempestividade.
Da gratuidade da justiça
Inicialmente, cumpre assinalar que, embora a atuação da Defensoria Pública na condição de Curadora Especial para a parte agravante implique a dispensa do recolhimento do preparo recursal para o presente agravo de instrumento, essa prerrogativa processual não se confunde com a concessão automática do benefício da gratuidade da justiça à parte curatelada.
Conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a mera representação por Curador Especial não gera presunção de hipossuficiência econômica da parte assistida, especialmente quando se trata de pessoa jurídica.
Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.
2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019).
3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) (destaquei)
Na mesma linha, destaco os seguintes julgados deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. TRATANDO-SE DE RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL, ESTÁ DISPENSADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL NÃO TEM O CONDÃO DE FAZER PRESUMIR A NECESSIDADE DA PARTE CURATELADA PARA FINS DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSENTE PROVA DA NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53497846920238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 16-02-2024) (destaquei)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CARTA E POR MANDADO INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE PRESUME. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando esgotadas as tentativas de localização pessoal do devedor, afigura-se válida a citação por edital (Súmula 414 do STJ), mormente porque o artigo 8º, III, da Lei das Execuções Fiscais contenta-se com a frustração das tentativas de citação por correio e por oficial de justiça. Precedentes do STJ e desta Corte. Seguimento do feito que prescinde de demais tentativas de localização do devedor, sendo válida a citação editalícia realizada nos autos. Nomeação da Defensoria Pública como curadora especial que corrobora o afastamento da tese de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. A despeito da incontestável legitimidade para apresentar defesa por negativa geral, tratando-se de embargos à execução, os quais têm a natureza jurídica de ação e se prestam a atacar Certidão de Dívida Ativa, exige-se que, pelo menos, sejam confrontados os pontos relativos à presunção de legalidade de que desfruta a CDA. É que, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita desfruta de presunção "juris tantum" de certeza e de liquidez, sendo que tal presunção somente pode ser elidida por prova inequívoca a ser produzida pelo devedor. Hipótese em que não se indicou a presença de alguma mácula no título, cumprindo, em razão disso, mantê-lo hígido. Sentença mantida. 3. A nomeação da Defensoria Pública, para o exercício da função de curadora especial de réu citado por edital, não presume hipótese de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, considerando que houve citação por edital e que o incidente e o recurso ora em apreciação foram opostos pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não há como exigir que ela suporte as custas do processo e recolha o preparo do recurso interposto para a defesa dos interesses da executada que está a representar. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50023676720238210058, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 29-09-2023) (destaquei)
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PELA PARTE RÉ. APELAÇÃO PROVIDA. A parte que pretende obter a gratuidade da justiça deve afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, o que, em princípio, é suficiente para o deferimento do benefício (art. 99, § 3º, do CPC/2015). Contudo, a necessidade da justiça gratuita não se presume apenas porque a Defensoria Pública atua como curadora especial em razão da revelia da parte ré. Precedentes do STJ e desta Corte. No caso concreto, não há elementos capazes de ensejar o deferimento do benefício aos apelados, impondo-se a sua revogação. Sentença reformada, no ponto. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50045122020168210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 25-09-2023) (destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Estabelece o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Esta Câmara adota o parâmetro de cinco salários mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. No caso concreto, o fato de o embargante estar representado pela defensoria pública, na condição de curadoria especial, não basta, por si só, ao deferimento da AJG, porquanto não gera a presunção da hipossuficiência econômico-financeira. Não comprovada a situação ensejadora da concessão do benefício, este vai indeferido AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50005093020238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 17-01-2023) (destaquei)
O ônus de demonstrar, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo recai sobre o agravante. A simples condição de revel citado por edital, assistido por curador especial, não é suficiente para a concessão da benesse, não tendo sido apresentado qualquer documento que comprove a alegada hipossuficiência.
Dessa forma, diante da ausência de provas concretas e inequívocas da hipossuficiência financeira do agravante, mantenho o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça para a parte, ressaltando-se, todavia, a dispensa do recolhimento do preparo recursal em virtude da atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial.
Quanto ao mais, diante da ausência de pedido de efeito suspensivo, recebo o recurso em seu efeito meramente devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.