Sentença
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO AGIBANK S.A, MAURO COELHO LESCANO
- Advogados
- PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), LUCIANO BASTOS CARRASCO (OAB 104757/RS), CARRASCO ADVOCACIA (OAB 8116/RS), ARTHUR CANCIAN BERNARDES (OAB 139213/RS)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5155195-20.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: MAURO COELHO LESCANOADVOGADO(A): ARTHUR CANCIAN BERNARDES (OAB RS139213)ADVOGADO(A): LUCIANO BASTOS CARRASCOEXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Recebo a emenda à inicial (Evento 12).
Retifique-se o polo ativo para que dele conste apenas o titular da verba honorária indicado no Evento 24, EMENDAINIC1.
Assim, intime-se, na forma do art. 513, § 2º e § 4º, do CPC/2015, a parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários de 10% do valor atualizado do débito (art. 523, caput, § 1º c/c art. 85 do CPC/2015).
Deverá, ainda, a parte executada ser advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC/2015, art. 523, § 3º).
Diligências legais.
