Agravo de Instrumento Nº 5157911-09.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDTAGRAVANTE: MAGDA ADALGISA FIGUEIREDO MIRANDAADVOGADO(A): MAGDA ADALGISA FIGUEIREDO MIRANDA (OAB RS065211)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO.
A gratuidade de justiça será concedida àqueles que comprovadamente auferem renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos nacionais, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte, o que se verifica na hipótese em liça.
Reforma da decisão que indeferiu a AJG.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAGDA ADALGISA FIGUEIREDO MIRANDA contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente na ação declaratória ajuizada em desfavor do AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - ABCB.
A decisão agravada, de lavra da Dra. Natasha Kolinski Vielmo Camera (9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS), dispôs (4.1):
I. À vista do comprovante de declaração de imposto de renda da parte autora, referente ao exercício 2024 (evento 1, OUT3), INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a alegação de insuficiência financeira não é compatível com o demonstrativo juntado. HÁ de se observar o montante referente aos "Bens e Direitos", equivalente a R$ 337.433,40.
Nesse sentido há decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE AJG PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Nos termos do , "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa. Hipótese em que o requerido possui rendimentos tributáveis inferiores a 05(cinco) salários mínimos. Contudo, a Declaração de Imposto de Renda Exercício 2023, ano-calendário 2022, demonstra que o demandante possui bens e direitos que evidenciam patrimônio incompatível com o benefício, mostrando-se correta a decisão. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50197822420258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 26-02-2025) - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. PEDIDO DE AJG PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa. Hipótese em que os agravantes possuem bens e direitos, no valor de R$ 870.430,18, revelando patrimônio incompatívelcom a concessão da benesse ora requerida. que evidenciam patrimônio incompatível com o benefício, mostrando-se correta a decisão. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50420524220258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 19-02-2025) - grifei.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE BENS E DIREITOS INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 52750874320248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 30-01-2025) - grifei.
Assim, intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuição, independente de nova intimação.
II. Considerando que a parte autora não acostou comprovante de residência em seu nome, intime-se para juntar o referido documento no prazo de 15 dias.
III. Conforme art. 319 do CPC, a petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
A falta destes requisitos impõe a extinção. Nesse norte:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO ELETRÔNICO DO DEMANDANTE. EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. No caso em tela, não houve indicação na inicial do endereço eletrônico do autor da demanda, sendo determinada em duas oportunidades a emenda da inicial. Em ambas, o autor se limitou a referir que a ausência de endereço eletrônico da parte autora não seria elemento essencial para o não recebimento da inicial, sem atender á determinação do juízo, ainda que fosse para indicar que não o possuísse. Deve-se considerar que o disposto no artigo 319, §2º, do CPC tem aplicação restrita às informações que possibilitam a citação do réu, o que não é o caso, vez que exigida a indicação de informação do próprio autor e que está plenamente ao seu alcance. Precedente. Confirmação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Todas as questões trazidas pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, foram apreciadas, encontrando-se a matéria, portanto, prequestionada. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50021705320188210005, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 26-07-2023)
Isso posto, com base no CPC, art. 319, inc. II e 321, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de, em 15 dias, declinar se possui endereço eletrônico e, em caso positivo, informá-lo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em suas razões (1.1), enfatiza não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem colocar em risco a sua própria subsistência. Destaca que o Tribunal de Justiça sequer exige a comprovação de rendimentos, na medida em que deve ser reconhecida a presunção da boa-fé de quem se declara necessitado. Refere ser pensionista e que aufere renda menor do que cinco salários mínimos mensais, não possuindo, ademais, patrimônio expressivo. Afirma que, de acordo com a sua declaração de imposto de renda, possui apenas um apartamento com box-estacionamento, adquirido em 2001, bem como um carro comprado em 2018, por meio de financiamento bancário. Frisa que o fato de possuir alguns bens não a obriga a se desfazer de tais economias para custear o processo. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com vistas a ser concedida a gratuidade judiciária em seu favor.
É o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deixo de apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo, diante do imediato julgamento do recurso.
As pessoas físicas, a quem é assegurado o acesso à Justiça quando não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, podem ser agraciadas com a gratuidade de justiça quando auferirem renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos nacionais, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte.
Apesar de o diploma processual conferir presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica prestada pela pessoa natural (art. 99, § 3º), igualmente outorga ao julgador a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos (§ 2º, art. 99), sendo possível, portanto, o exame a partir de documentos solicitados pelo juízo.
Na hipótese em liça, os documentos acostados revelam que a agravante é advogada (1.2), bem como pensionista do INSS, recebendo pensão por morte na importância mensal de R$ 3.228,67 (1.4).
De acordo com a Declaração de Imposto de Renda do Ano-Calendário de 2023, aferiu, entre rendimentos tributáveis, isentos e sujeitos à tributação exclusiva, a soma de R$ 74.345,93, o equivalente a R$ 6.195,49 mensais (1.3).
Percebe-se que os proventos mensais recebidos pela agravante são inferiores ao parâmetro estabelecido por este Colegiado para a concessão do benefício (5 salários-mínimos), o que autoriza a concessão do pedido.
A par disso, cito jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CONSOANTE A CONCLUSÃO N.º 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PODE SER CONCEDIDO, SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES, AOS QUE TIVEREM RENDA MENSAL COMPROVADA DE ATÉ CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. NO CASO DOS AUTOS, A PARTE AGRAVANTE PROVOU AUFERIR RENDA BRUTA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, RAZÃO PELA QUAL FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E CONCLUSÃO N.º 49 DO CETJRS. AGRAVO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51232665520258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 15-05-2025) (Grifei)
De mais a mais, a recorrente possui patrimônio majoritariamente imobilizado, composto por 1/3 de um apartamento, localizado nesta capital, 1/3 do box/estacionamento do imóvel e um automóvel da marca Toyota Etios Hatch X Plus 2018/2019, bens esses que não possuem liquidez imediata, bem como aplicação de renda fixa mantida perante o Banco Bradesco S.A. em valor módico (1.3).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS LÍQUIDOS. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora seja presumível a veracidade das afirmações de insuficiência financeira, tal presunção não é absoluta, podendo o Juiz, havendo elementos que indiquem que a parte é capaz de suportar as despesas processuais, indeferir o pleito respectivo. 2. A existência de patrimônio imobilizado não é motivo para indeferimento de plano do benefício, pois se sucumbente responderá na execução com seus bens presentes e futuros, passíveis de penhora. 3. No caso concreto, a parte agravante comprovou que sua renda mensal é inferior aos 5 salários mínimos nacionais e que o patrimônio imobilizado não possui liquidez. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50886612020248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 28-03-2024) (Grifei)
Assim, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe, devendo ser reformada a decisão agravada.
Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento.