PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5160316-63.2025.8.21.0001/RS
AUTOR: FERNANDO GOMES PETRYADVOGADO(A): MARCELO NUNES PILAR (OAB RS119604)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da petição juntada no evento 22, PET1, analisando os AR's juntados nos autos (evento 15, AR1 e evento 16, AR1), constata-se que as assinaturas apostas são de pessoas diversas dos réus, sem qualquer identificação que permita concluir se tratar de funcionário da portaria com poderes para o recebimento de citações, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
A citação de pessoa física, por via postal, exige, como regra, a entrega direta ao citando, colhendo-se sua assinatura no recibo, conforme dispõe o art. 248, § 1º, do mesmo diploma legal. A inobservância desta formalidade, que visa garantir a ciência inequívoca do réu sobre a existência da demanda, acarreta a nulidade do ato, conforme preceitua o art. 280 do CPC.
Sendo assim, não tem como acolher o pedido efetuado pelo autor na petição retro.
Diante do exposto, expeça-se mandado de citação aos réus no mesmo endereço em que recebidas as cartas por terceiro alheio à demanda, nos termos do evento 8, DESPADEC1.
Sobrevindo contestação, à réplica.
Inexitosa as citações, intime-se o autor para que diga sobre o prosseguimento.