Agravo de Instrumento Nº 5160785-64.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira
AGRAVANTE: TIAGO ALEXANDRE BELTRAMEADVOGADO(A): HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524)AGRAVANTE: HUMBERTO LODI CHAVESADVOGADO(A): HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524)AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH (OAB RS008227)INTERESSADO: BELMIRO FERREIRA PEREIRAADVOGADO(A): HUMBERTO LODI CHAVESADVOGADO(A): TIAGO ALEXANDRE BELTRAMEINTERESSADO: MARIA ELISABETE LANES DE CORDEIROADVOGADO(A): HUMBERTO LODI CHAVESADVOGADO(A): TIAGO ALEXANDRE BELTRAME
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUMBERTO LODI CHAVES e TIAGO ALEXANDRE BELTRAME em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença em que contende com OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, que assim dispôs (evento 96, DESPADEC1):
"Vistos etc.
Trata-se de analisar duas questões alegadas pela parte ré no evento 90, PET1, quanto aos cálculos juntados pela parte autora no evento 84, PET1 - de que eventuais créditos contratuais não estão sujeitos ao juízo recuperacional e da impossibilidade de aplicação de multa do art. 523 do CPC.
- Quanto ao primeiro ponto - honorários contratuais.
Consigno que não há como autorizar a habilitação de crédito que não compõe o título executivo judicial, uma vez que, se tratando de honorários contratuais, a relação havida é entre a parte credora e seus procuradores. A empresa devedora não participou de tal contratação. Portanto, tal débito decorre de ajuste firmado entre a parte e seu advogado, não podendo ser transferido àquele que sofreu a derrota no processo, de cuja contratação não participou.
Por conta disso, indefiro o destacamento dos honorários contratuais na expedição de certidão para habilitação de crédito junto à recuperação da executada.
Entendimento em sentido contrário configuraria evidente prejuízo aos credores da executada, pois em razão da qualificação dos créditos (crédito principal: CREDOR QUIROGRAFÁRIO CLASSE III e crédito de honorários contratuais: CREDOR TRABALHISTA – CLASSE I), receberiam após os credores de honorários.
Ademais, em razão dos honorários contratuais terem sido ajustados pela exequente e seu procurador, não tem a executada responsabilidade quanto a sua quitação.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI. HABILITAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTATUAIS. INVIABILIDADE. Embora a possibilidade de reserva de honorários advocatícios contratuais ao procurador da parte (art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB), inviável a expedição de certidão para fins de habilitação do no plano de recuperação judicial. Crédito que não se relaciona com o título judicial, mas decorre de ajuste particular firmado entre a autora e seus procuradores, não sendo de responsabilidade da recuperanda a sua quitação. Revogada a decisão que determinou a expedição de certidão de crédito com destaque de honorários contratuais. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-30, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 30-11-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PARA HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que considerado o disposto no artigo 22, §4º, do Estatuto da OAB, o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais na certidão a ser emitida, forma de habilitação do crédito junto ao Plano de Recuperação Judicial, não pode ser acolhido, pois o valor decorre de ajuste particular firmado com o procurador e seu cliente, não sendo de responsabilidade da agravada quitar tal importância. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-05, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 07-04-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO DÉBITO RELATIVO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. INVIÁVEL A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO, PORQUANTO NÃO RESTA CONSIGNADO ESSA OBRIGAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL. ADEMAIS, INEXISTE RELAÇÃO ENTRE O PROCURADOR DA PARTE E A EMPRESA RECUPERANDA. UNÂNIME. REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-57, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 10-05-2021)
- Quanto ao segundo ponto, no que se refere à multa.
JÁ há decisão a respeito afastando-a, constante no evento 73, DESPADEC1, quanto à qual não houve impugnação das partes, devendo ser observada.
ISSO POSTO, intimem-se, devendo a exequente trazer aos autos nova planilha de cálculo, nos termos da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Agendada a intimação eletrônica."
Em suas razões recursais, em síntese, a parte agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o destaque dos honorários contratuais, sob o fundamento de que estes decorrem de relação entre a parte credora e seus procuradores. Alega que há entendimento consolidado no sentido contrário à decisão agravada, conforme julgamento do REsp 1.152.218-RS. Sustenta que os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais possuem natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas. Postula o deferimento do destaque dos honorários contratuais na certidão de crédito, bem como o reconhecimento dos honorários advocatícios de sucumbência e contratuais como créditos de natureza trabalhista. Ao final, requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento.
Ausente pedido de antecipação de tutela ou efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se.