PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5167516-63.2021.8.21.0001/RS
RÉU: CONPLAN ORGANIZACAO DE SERVICOS LTDAADVOGADO(A): GABRIELA MAIDANA HAGEMANN (OAB RS099268)ADVOGADO(A): CRISTIANO METZ (OAB RS076500)
DESPACHO/DECISÃO
1. O réu/reconvinte opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (ev. 27.1), alegando omissão quanto à possibilidade de complementação da documentação comprobatória (ev. 34.1).
2. ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão, possibilitando a complementação à parte embargante para juntada dos documentos que comprovem a necessidade da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, quando houver dúvida ou insuficiência de provas acerca da alegada hipossuficiência, deve-se intimar a parte para apresentar documentos que comprovem a necessidade do benefício, somente sendo possível o indeferimento liminar do pedido caso a parte não cumpra essa exigência.
Outrossim, para análise do pedido, entendo necessária a comprovação material da impossibilidade de arcar com as custas do processo em uma interpretação do art. 98 do CPC à luz da ordem constitucional vigente, sob pena de desvirtuamento do instituto - que possui caráter restritivo, destinado às classes menos favorecidas da sociedade.
Com efeito, em se tratando de pessoa jurídica é consolidado o entendimento da Súmula 481 STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".
2.1. Assim, INTIMO a parte requerente da benesse para comprovar a necessidade da justiça gratuita, juntando a seguinte documentação, entre outros:
I) Declaração de rendimentos realizada junto à base de dados da Receita Federal;
II) Balanço de resultado econômico;
III) Balanço patrimonial;
IV) Extratos bancários;
V) Caso se trate de empresário individual, necessária a comprovação dos acima, sobre a pessoa jurídica, juntamente à comprovação da pessoa física1, visto que o patrimônio de ambas se confundem (Nesse sentido, o Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-47, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 08-11-2018).
1.2. Saliento que a alegação de opção da pessoa jurídica pelo do Simples Nacional não basta para comprovação de demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, mas apenas que esta ativa e é optante da tributação simplificada (Nesse sentido, o Agravo de Instrumento, Nº 51684916920238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 16-06-2023).
1.3. Igualmente, apenas a informação de baixa do CNPJ junto à Receita Federal não basta ou a existência de processo de recuperação judicial ou falimentar em andamento ou finalizados não são aptos, por si sós, a comprovar ausência de patrimônio para arcar com as custas processuais (Nesse sentido, respectivamente, o Agravo de Instrumento, Nº 51946911620238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 04-07-2023 e Agravo de Instrumento, Nº 52988848220238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 27-09-2023).
2.2. Alternativamente, poderá a parte recolher as CUSTAS processuais, no mesmo prazo da intimação, de modo a evitar o indeferimento da inicial.
2.3. Fica a parte desde já advertida que, decorrido o prazo sem a apresentação da documentação completa e sem o recolhimento das custas processuais, implicará presunção de possibilidade econômica, autorizando o indeferimento da gratuidade requerida, bem como o indeferimento da inicial.
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3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS para despacho/decisão.
1. I) Caso seja declarante de Imposto de Renda (IRPF): (i) cópia INTEGRAL da última DECLARAÇÃO de imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal, (ii) com o respectivo RECIBO de entrega.a) Caso a parte requerente não seja declarante do IRPF, mas seja declarada como dependente de outra pessoa, deverá trazer aos autos todos os documentos acima relacionados em relação ao titular da declaração de imposto de renda na qual consta como dependente.II) Caso não seja declarante de Imposto de Renda (IRPF): (i) CERTIDÃO DE ISENÇÃO do imposto de renda e (ii) CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (a fim de verificar a validade da certidão de isenção do IR), (iii) além dos DOCUMENTOS ABAIXO:a) Para o possuidor de cargo público: cópia da ficha funcional e dos 3 últimos contracheques.b) Para o possuidor de emprego formal: cópia da CTPS e dos 3 últimos contracheques/comprovantes de rendimento.c) Não possuindo cargo ou emprego formal1:(1) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, nos últimos 3 meses e cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 meses; (2) certidão expedida pelo Registro de Imóveis de sua residência, atestando a inexistência de imóveis registrados em seu nome;(3) certidão atualizada expedida pelo DETRAN;1.1.1. Em qualquer dos casos: deverá noticiar e comprovar a existência de dependentes e a sua quantidade, bem como outras intercorrências eventuais que porventura reduzam sua capacidade econômico-financeira (deficiência, doença grave, etc).