Apelação Cível Nº 5167745-81.2025.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMANAPELANTE: SONIA MARIA PACHECO D AVILA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CLOVIS RICARDO DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB RS055264)APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados em face do Banco, nos quais pleiteava a revisão de cláusulas contratuais de Cédulas de Crédito Bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ quatro questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios e a possibilidade de sua limitação a 12% ao ano ou à taxa média de mercado; (iii) a legalidade da capitalização mensal de juros; (iv) a descaracterização da mora e a possibilidade de repetição de indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é incontestável, conforme a Súmula 297 do STJ, permitindo a revisão judicial de cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas, nos termos do art. 6º, V, do CDC.
2. Os juros remuneratórios pactuados nas Cédulas de Crédito Bancário são inferiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os períodos das contratações, não configurando abusividade.
3. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
4. A descaracterização da mora somente ocorre quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.
5. Não havendo reconhecimento de abusividade nas cláusulas contratuais, inexiste fundamento para a compensação ou repetição de valores pagos a maior.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por SONIA MARIA PACHECO D AVILA, em face da sentença proferida nos autos da ação de embargos à execução ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do dispositivo que segue (evento 18, SENT1):
Ante o exposto, DESACOLHO os presentes Embargos à Execução opostos por SONIA MARIA PACHECO D AVILA contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Em suas razões recursais (evento 23, APELAÇÃO1), alegou a necessidade de reforma da decisão. Arrazoou sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de adesão firmados com a instituição financeira. Sustentou a ilegalidade da capitalização mensal de juros e a abusividade dos juros remuneratórios, defendendo sua limitação à taxa de 12% ao ano ou, subsidiariamente, à taxa média de mercado. Argumentou que a cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora, o que ensejaria a repetição dos valores pagos a maior. Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os embargos à execução.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 29, CONTRAZAP1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da possibilidade de julgamento monocrático.
No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.
Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas.
Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.
A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade.
Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual.
Por outro lado, fica vedado o julgamento de ofício acerca de eventuais abusividades contratuais, nos termos da Súmula n.º 381 do STJ:
“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
Desse modo, a revisão contratual deve limitar-se aos pedidos deduzidos na inicial.
Dos juros remuneratórios.
É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
“a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ”
Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional das Cédulas de Crédito Bancário:
- Cédula de Crédito Bancário nº 04100000000007753298, celebrado em 22/10/2021, no valor de R$ 26.056,54, para pagamento em 36 parcelas de R$ 893,72, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 1,10% ao mês e 14,03% ao ano (evento 1, CONTR3).
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 19,65% ao ano.
- Cédula de Crédito Bancário nº 04100000000008298680, celebrado em 01/07/2022, no valor de R$ 60.663,16, para pagamento em 36 parcelas de R$ 2.212,48, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 1,46% ao mês e 19,00% ao ano (evento 1, CONTR7).
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 24,99% ao ano.
A comparação entre as taxas de juros contratuais e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil demonstram que os percentuais pactuados nem mesmo superam os parâmetros médios praticado pelas instituições financeiras nos períodos das contratações.
Desse modo, não se verifica abusividade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula.
No ponto, o recurso vai desprovido.
Da capitalização dos juros.
No que tange à capitalização dos juros, trata-se de tema que, há muito, suscita intensas discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente quanto à forma de sua pactuação e à necessidade de informação clara e adequada ao consumidor.
Diante dessa controvérsia jurisprudencial acerca da forma adequada de demonstrar ao consumidor a pactuação da capitalização de juros em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.° 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (julgado em 25/04/2012), fixou as seguintes teses:
1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;
2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
As diretrizes firmadas no referido julgamento culminaram na edição das Súmulas n.° 539 e n.° 541 do Superior Tribunal de Justiça.:
539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso em exame, o contrato entabulado entre as partes foi celebrado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), circunstância que autoriza a pactuação de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual.
A constatação de que a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa mensal evidencia a adoção do regime de capitalização, o que, à luz da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe a preservação da forma de composição das parcelas tal como avençada, em conformidade com os enunciados das Súmulas nº 539 e nº 541 daquela Corte Superior.
Portanto, a periodicidade da capitalização dos juros deve ser mantida na forma em que ajustada no contrato, não havendo razões para a reforma da sentença neste ponto.
Da configuração da mora.
A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização.
Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos.
380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
TEMA 972/STJ.
(...);
2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
No presente caso, não se verificou qualquer alteração dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, de modo que não subsistem fundamentos para a descaracterização da mora.
No ponto, o recurso vai desprovido.
Da compensação e repetição de valores.
É pacífico que, uma vez reconhecida a abusividade de cláusula que determine encargos excessivos sobre o valor contratado, deve ser apurado o saldo efetivo do débito, com a consequente compensação dos valores pagos a maior durante a execução do contrato.
No entanto, do cotejo entre o resultado da sentença e o presente julgamento, verifica-se a manutenção das cláusulas contratuais nos termos em que foram originalmente pactuadas, o que torna inócua a pretensão de compensação e/ou repetição de valores, por inexistirem pagamentos indevidos ou feitos a maior.
Dessa forma, no caso concreto, não merece acolhimento o pedido de compensação e/ou repetição de valores.
Dos ônus sucumbenciais.
Tendo em vista o desprovimento do recurso, vai mantida a condenação da parte autora (vencida) ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente (consumidora), devem ser majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o critério previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por fim, é oportuno lembrar orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20).
Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento.
Ante os argumentos expostos, mantenho a sentença de improcedência do pedido revisional.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.